quarta-feira, 31 de julho de 2013

Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro de 31/07/2013 - Ano XXVII - Nº 92

Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/07/2013 - Volume 123 - Nº 141

Diário Oficial da União de 31/07/2013 - Edição 146

Cotação do Dolar dia 31/07/2013

Segue abaixo links para consulta diária das cotações e histórico das cotações:
 
http://www.infomoney.com.br/cambio
 

http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao































































































































































































terça-feira, 30 de julho de 2013

Gestão estratégica do risco fiscal: urgência

Edgar Madruga é administrador de empresas, auditor e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Ipog

A adoção do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que desde 2007 vem tornando mais eficiente o cruzamento e a verificação de informações corporativas pelo fisco, tornou urgentíssima a adaptação de processos e sistemas pelas empresas. O surgimento gradual de obrigatoriedades mais complexas e abrangentes marca o ano em curso como o primeiro de fechamento total das informações neste mega ambiente digital. Em 2015, quando mais um ciclo se concluir, haverá um volume tal de dados que, em vários casos, o Leão saberá mais da vida de uma empresa que seus próprios administradores.

Mas nem todos já se deram conta de que acabou a "era do jeitinho", do "vai que cola!". Com o Sped, deixar de entregar uma obrigação acessória; enviá-la em branco ou então com dados insuficientes, já começou a gerar pesadas multas. Ao elevar a eficiência do fisco, a sistemática definitivamente ampliou o risco para todo empreendimento, seja qual for seu tamanho ou natureza.
Por conta destas transformações, fica igualmente evidente a necessidade de se aumentar o uso de ferramentas de gestão de risco como a ISO 31000, norma que o mundo corporativo cada vez mais utiliza para reduzir ameaças latentes no dia a dia da gestão moderna em áreas como a engenharia, na qual se tornou essencial para a análise e gestão do risco de um empreendimento ruir, a mais grave consequência presumível para uma obra do gênero.
Literalmente, essa norma também tem tudo para evitar que 'a casa caia' no campo tributário e fiscal, pois a uniformização de procedimentos é fator de segurança e menor incidência de equívocos, estejam em jogo vigas e andaimes, ou a consistência de arquivos eletrônicos que chegam à autoridade tributária mediante um simples 'enter' no teclado.
A ISO 31000 tem tudo para ganhar projeção nesta área. Afinal, só tende a sobreviver no mercado quem melhor gerir seus riscos também neste campo, em detrimento do concorrente desleal que ainda se valha da sonegação para prejudicar seus pares, mesmo estando fadado a ir não ir muito longe neste caminho, diante de tanta inteligência por parte do Fisco.
Feita de forma multidisciplinar, envolvendo os diversos departamentos da empresa - a exemplo do ocorrido nos próprios projetos de adequação ao Sped - a gestão do risco fiscal é uma diretriz que vale a pena ser considerada.
O primeiro passo para isto é identificar hipóteses em que o cumprimento da legislação não seja perfeito, dando margem a interpretações dúbias no lugar do entendimento pacífico. A partir dessa análise será possível tomar decisões mais acertadas, cabendo aos gestores conduzir tal processo, posto que o aspecto mais perverso de todo passivo é não saber mensurá-lo.
Não é à toa que, no plano internacional, já começam a surgir exemplos palpáveis desta avaliação com o auxílio da ISO 31000. Na Austrália, por exemplo, o Departamento do Tesouro do estado de Nova Gales do Sul tornou sua adoção obrigatória. De certa forma, isto também já existe por aqui, mas apenas do lado do fisco, cujo poderoso arsenal para o cruzamento de dados - em velocidade extraordinária - certamente já reduziu em muito a possibilidade de perdas para os cofres públicos.
Anos atrás, uma análise das contas de uma empresa fiscalizada demorava até três meses, mas com o Sped chega a levar no máximo 10 minutos. Nem mesmo micro e pequenos empresários ficam ilesos num cenário assim.
O gigantismo da questão fica mais claro ainda quando lembramos que 35% de toda a riqueza gerada em nosso país se convertem no pagamento de tributos, uma massa crítica enorme em termos de arrecadação e igualmente poderosa para destruir rapidamente empreendimentos erguidos ao longo de décadas, quando se cometem erros nesta seara, mesmo os não intencionais.
Se a ISO 31000 aplicada às edificações já demonstrou toda a sua capacidade de evitar o desmoronamento de prédios inteiros, por que ignorá-la quando o que está em jogo é manter em pé não apenas os sonhos, mas também a capacidade de gerar empregos e divisas para o País, aspectos sociais que jamais devemos esquecer na atividade empresarial? Eis aqui uma questão urgente para contadores, economistas e administradores colocarem em discussão, sob pena de agravarem, abraçados, o risco de ver ruir em segundos o que muitas vezes consumiu anos a fio para ser construído.
 

CONVÊNIO ICMS 71, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML conforme exemplodeleiauteconstante doAnexoVIIIeapartirdeste,emformatoPDF,conforme modelo estabelecido no Anexo I,
numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;";
II - o inciso VII da cláusula décima terceira:
"VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;";
III - o Anexo I:
"ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: D.O.U. - 30/07/2013 - Seção 1 - Páginas 43 à 47
 

CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 7º à cláusula nona:
"§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.";
II - os §§ 2º, 4º e 10 à cláusula décima terceira:
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido  em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
.....
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2° e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
......
§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
versão 1.09 ou versão superior."
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/08, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do § 1º da cláusula quarta:
"IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos."
II - o inciso V da cláusula quinta:
"V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq."
III - os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima terceira:
"§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12."
§ 12 As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 13 Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais  sob a hierarquia da ICP-Brasil."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dosSantos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz CarlosHauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 30/07/2013 - Seção 1 - Página 42