segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Feliz ano novo contador!

É incrível a falta de respeito com a qual se vem tratando o profissional de contabilidade nesse país.

A cada dia que passa se acumulam as obrigações e responsabilidades nos ombros destes profissionais por parte de todas as esferas governamentais.

São inúmeras obrigações acessórias, aumento de complexidade tributária e cobranças de toda sorte, muitas das vezes com punições desproporcionais com multas absurdas.

Os prazos não raro são exíguos.

São tantas as obrigações e com um nível tão grande de complexidade, que cada vez temos menos tempo para agregar valor ao nosso trabalho, fornecendo subsídios aos nossos clientes para tomada de decisão.

Agora, recentemente, nos deparamos com a questão do encurtamento do prazo de entrega da DIRF.

Além do encurtamento, até agora, menos de um mês para o prazo estipulado, não temos ao menos o programa disponibilizado pela Receita Federal.

Além disso não vemos um pronunciamento oficial por parte da Receita Federal sobre o caso.

Até quando seremos desrespeitados?


Luciano

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Governo corta isenção de ICMS sobre as carnes em São Paulo Benefício era concedido ao setor desde

preços podem subir até 8% nos supermercados

Leia mais em Infomoney

Brasil é assombrado por excessos populistas de governos anteriores


Rachid participa do evento “Empreender Mais Simples, menos burocracia, mais crédito”

O encontro foi realizado na sede do Sebrae em Brasília

Na manhã desta quarta-feira, 18 de janeiro, o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, participou do lançamento do programa "Empreender Mais Simples: menos burocracia, mais crédito", na sede do Sebrae no Distrito Federal.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos mencionou os dez projetos de desburocratização de obrigações tributárias e previdenciárias, e ressaltou o papel fundamental da parceria entre o Sebrae e a Receita Federal, sobretudo no que se refere ao Simples Nacional e ao projeto de utilização do CNPJ como único identificador de todas as micro e pequenas empresas do país.

Confira abaixo os dez projetos:

- Implantação do sistema Redesimples
- Documentos fiscais eletrônicos das micro e pequenas empresas
- eSocial
- Processo de restituição automatizada do Simples Nacional
- Pedido eletrônico de isenção de IPI e IOF
- Pedido simplificado de restituição e compensação
- Repositório nacional de dados do Simples Nacional
- Aprimoramento do Portal do Empreendedor e Conta Corrente (Fiscal) do MEI
- Sistema de pagamento do Simples Nacional por modalidades eletrônicas
- Sistema de parcelamento do Simples Nacional

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo Federal e o Sebrae foi assinado por Afif, pelo ministro interino da Fazenda , Eduardo Guardia, pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, pelo secretário especial da Micro e Pequena Empresa, José Ricardo de Freitas e pela Diretora Técnica do Sebrae, Heloísa Regina Guimarães.

O presidente Michel Temer destacou a importância da simplificação do sistema tributário, e concluiu o evento afirmando que "O Governo apoia quem apoia o Brasil".

Além do secretário da Receita Federal, auditor-Fiscal Jorge Rachid, do presidente do Sebrae Nacional, Guilherme Afif Domingos, do ministro interino da Fazenda, Eduardo Guardia, do secretário especial da Micro e Pequena Empresa, José Ricardo de Freitas, do ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha e do presidente da República, Michel Temer, participaram do evento, o presidente do Banco do Brasil, Paulo Rogério Caffarelli e o ministro interino do Turismo Alberto Alves.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/rachid-participa-do-evento-201cempreender-mais-simples-menos-burocracia-mais-credito201d


Cidade do Rio de Janeiro - DECRETO RIO Nº 42.838 DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - Consolidação das Leis Tributárias

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Muni-
cípio do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2016.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse público na democratização do acesso aos dispositivos de leis tributárias vigentes
no Município do Rio de Janeiro,
DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo deste Decreto, a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Muni-
cípio do Rio de Janeiro em 31 de dezembro de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 41.197, de 6 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017; 452º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Leia a íntegra em:

D.O.M/RJ - http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=3328&page=1&download=ok

PIS / COFINS - Créditos - Serviços de Logística - impossibilidade - Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.

Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por falta de previsão legal. Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas. Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso IX do art. 3º e o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos dispositivos em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros: a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc; b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc; c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE LOGÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA CONTIDOS NO SERVIÇO DE LOGÍSTICA. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE.

Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos da Cofins, por falta de previsão legal. Contudo, o fato de o pagamento pelos diversos serviços englobados no serviço de logística estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Cofins, desde que os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas. Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito da Cofins de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos do dispositivo em voga, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros: a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc; b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc; c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.360, de 2007, art. 18, inciso IX.

Fonte: D.O.U - 19/01/2017 - Seção 1 - Página 22