quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Aprovado programa do Livro Caixa da Atividade Rural - Ano-calendário 2017

Na esteira das diversas aprovações de aplicativos do dia de hoje, a Receita Federal aprova também o programa do Livro Caixa da atividade rural para o ano de 2017.

Leia a íntegra abaixo.

Luciano de Abreu

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1691, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2017.

Art. 2º O programa é composto por:

I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e

II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 34

Carnê Leão 2017 - Corretores passam a entrar na tabela de Ocupação Principal

Tudo indica que agora a Receita Federal apertará a fiscalização em cima dos corretores de imóveis.

Agora na versão do programa do carnê leão para 2017 os corretores de imóveis passam a figurar como opção de ocupação principal.

Isso significa que eles também terão de identificar por CPF suas fontes pagadoras.

Leia a íntegra.

Boa leitura

Luciano de Abreu

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.692, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017


Altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a partir do ano-calendário de 2017.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 152 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014,

resolve:

Art. 1º A tabela constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Código

Ocupação Principal do Contribuinte

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo

355

Corretor e administrador de imóveis


" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 34

Aprovado Programa Ganho de Capital das Pessoas Físicas ano-calendário 2017

Receita Federal aprova o programa de apuração do Ganho de Capital das Pessoas Físicas para o ano calendário de 2017.

Àqueles que não fizeram a apuração referente à competência 01/2017 devem ficar atentos ao prazo de pagamento que será no dia 24/02/2017.

Leia a íntegra da normativa abaixo.

Luciano de Abreu


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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1693, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017



Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Art. 2º O programa é composto por:

I - 2 (duas) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows e Linux; e

II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 34

Aprovado Programa Carnê Leão ano-calendário 2017

Receita Federal aprova o programa de apuração do Carnê Leão para o ano calendário de 2017.

Àqueles que não fizeram a apuração referente à competência 01/2017 devem ficar atentos ao prazo de pagamento que será no dia 24/02/2017.

Leia a íntegra da normativa abaixo.

Luciano de Abreu


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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1694, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
 

Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Art. 2º O programa é composto por:

I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e

II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 34

Aprovado Programa Ganho de Capital em Moeda Estrangeira para o ano-calendário 2017

Receita Federal aprova por meio deste ato, o programa de apuração do ganho de capital em moeda estrangeira para o ano de 2017.

O programa deve ser liberado para download na página da Receita Federal a partir de amanhã, 23/02/2017.

Leia a íntegra do ato normativo.

Luciano de Abreu

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.695, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017


Aprova, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2017, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Art. 2º O programa é composto por:

I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e

II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.

Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Seção 1 - Página 34

Aprovado Programa IRPF 2017 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.696, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

Programa deve ser liberado amanhã, conforme cronograma divulgado no início de janeiro pela Receita Federal.


Leia a íntegra,

Luciano de Abreu

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Aprova, para o exercício de 2017, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016 (IRPF2017), para uso em computador que tenha máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Art. 2º O IRPF2017 é composto por:

I - 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e

II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa.

Art. 3º A partir de 23 de fevereiro de 2017, o programa IRPF2017, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 4º As declarações devem ser apresentadas no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet, por meio do programa IRPF2017.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Fonte: D.O.U - 22/02/2017 - Página 34 - Seção 1

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Estado de SP - Comunicado SAA SEM NÚMERO DE 21/02/2017

Dispõe sobre autorização para simplificação e facilitação de procedimentos para o Programa AgroFácil.

Autorizando todas as unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - na esteira do programa AgroFácil, para simplificar procedimentos e facilitar acesso da população ao que é oferecido pelo Poder Público - a utilizarem a padronização procedimental por mim estabelecida e que contem com pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado na forma de pareceres referenciais.

Ficam especialmente ratificados os procedimentos já estabelecidos, bem como autorizados os que vierem a ser, em relação:

1) ao Programa Melhor Caminho:

a) para a celebração de convênios;

b) para a celebração de contratos;

c) para parecelamento de débitos de Municípios;

2) ao Sistema Integrado de Agricultura e Abastecimento (Municipalização):

a) para a celebração de convênios;

b) para o aditamento de convênios já celebrados, visando:

- acrescer a transferência de recursos;

- prorrogar prazos de vigência;

3) ao Programa Pontes Rurais:

a) para a celebração de convênios;

b) para a prorrogação de prazos dos convênios;

c) para a rescisão de convênios;

4) à transferência de recursos a Municípios para a aquisição de equipamentos, no que se refere à celebração de convênios;

5) ao Projeto Microbacias II:

a) para a celebração de convênios que versem sobre estradas rurais;

b) para a celebração de convênios que versem sobre a reforma de Casas de Agricultura;

6) à realização de licitações:

a) para aquisições de materiais, formalizadas por nota de empenho;

b) para aquisições decorrentes de convênio SUASA celebrado como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) para aquisições de sementes produzidas em campo de cooperação;

d) para aquisições de materiais, formalizadas por nota de empenho, com exclusividade da participação de ME's, EPP's e cooperativas);

7) ao Programa Cozinhalimento:

a) para a celebração de convênios;

b) para a prorrogação da vigência de convênios;

8) ao Programa Hortalimento:

a) para a celebração de convênios;

b) para a prorrogação da vigência de convênios;

9) à concessão de licença-prêmio em pecúnia para servidores falecidos;

10) à invalidação de atos decorrentes da descompatibilização de servidores para eleições;

11) à celebração de convênios para realização de estágios obrigatórios;

12) ao reconhecimento de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de água e esgoto.

Fonte: D.O.E/SP - 21/02/2017