terça-feira, 27 de junho de 2017
Alteradas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, ref. ao DAS SIMPLES
Instrução Normativa RFB nº 1712, de 26 de junho de 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:
I - na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou
II - na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 30 de junho de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: D.O.U - 27/06/2017 - Seção 1 - Página 23
CT-e OS / SEFAZ-MT - Sefaz disponibiliza novo documento fiscal eletrônico para teste
A Secretaria de Fazenda (Sefaz) informa que está disponível para testes o novo documento fiscal eletrônico para serviço de transporte de pessoas e valores, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS). O documento substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, a partir do dia 02 de outubro, conforme Decreto 879, publicado no Diário Oficial do dia 21 de março.
Durante o período de teste os contribuintes poderão utilizar normalmente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o momento em que sejam obrigados ao CT-e OS ou que optem por utilizá-lo de forma voluntária. Porém, uma vez credenciado à emissão de documento eletrônico, independente do motivo, o contribuinte não poderá voltar a emitir o documento em papel.
De acordo com a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais (GDDF) a modernização do processo de emissão do documento fiscal está sendo promovida pelos fiscos estaduais de todo o país. Com isso, Mato Grosso também está atualizando o regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação (ICMS) às novas práticas já utilizadas em outra unidades da federação.
A mudança visa facilitar e agilizar o processo de emissão do documento fiscal, assim como reduzir custos do contribuinte. Além disso, amplia a capacidade de fiscalização e controle do fisco, uma vez que o CT-e OS é um documento fiscal exclusivamente digital, emitido e arquivado eletronicamente, não em papel.
"A modernização dos documentos fiscais vem sendo desenvolvida há algum tempo, passou por vários tipos de nota fiscal como NF-e e NFC-e, e agora abrange a nota fiscal de serviços de transporte. Essas mudanças são realizadas no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e implantadas em todos os estados. É um grande avanço para os fiscos estaduais", afirma o secretário de Receita Pública, Último Almeida.
O uso do CT-e OS foi celebrado no Confaz que, em julho de 2016, aprovou o Ajuste SINIEF 10/2016 tornando obrigatória a emissão do documento para prestação de serviços de transporte de pessoas e valores.
Para quem?
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será substituída pelo CT-e OS nos casos em que o contribuinte tiver faturamento superior a R$ 900 mil no decorrer do ano civil ou prestar serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.
Dentre os contribuintes obrigados ao CT-e OS estão os que atuam em atividades de transporte fretado de pessoas, transporte de valores e transporte de excesso de bagagem como, por exemplo, o caso de empresas de transporte aéreo de passageiros que cobram taxa adicional por excesso de bagagem.
A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais (GDDF) ressalta que é premissa dos documentos fiscais eletrônicos a necessidade de internet. Em situações excepcionais, quando o contribuinte não tiver acesso à internet, ele deverá eleger um domicílio tributário para emitir o CT-e OS obedecendo aos critérios espaciais de local mais próximo do seu estabelecimento dentro do mesmo município ou município mais próximo do seu estabelecimento dentro do estado.
Para emissão do CT-e OS o contribuinte deverá observar o disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 que estabelece que o documento seja emitido com base no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Fonte: SEFAZ/MT - http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/7710604-sefaz-disponibiliza-novo-documento-fiscal-eletronico-para-teste
SESCON/SP-Comunicado Escritório Regional da JUCESP
| |
| |
| |||
segunda-feira, 26 de junho de 2017
ICMS / Tocantins - NFC-e está sendo lançada hoje, dia 26/06/2017
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica passa a fazer parte das transações comerciais varejistas no Tocantins a partir da próxima segunda-feira, dia 26. A solenidade para registrar o primeiro documento digital, que substitui a Nota Fiscal impressa em papel, será às 17 horas, na empresa Encanel Home Center, em Palmas. A ideia da Secretaria da Fazenda é que a nova metodologia fiscal esteja implantada em todos os municípios do Estado até o final deste ano.
Segundo o secretário da Fazenda, Paulo Antenor de Oliveira, "o evento marca um dos principais processos de modernização do fisco tocantinense". Além do secretário Paulo Antenor, participam do lançamento, o coordenador geral do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários, Eudaldo Almeida de Jesus, e representantes das empresas que participam do projeto piloto da NFC-e.
Vantagens
São inúmeras vantagens da NFC-e. Para o contribuinte diminui a burocracia com redução de custos com a dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de notas, até flexibilidade de expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco.
Já para o consumidor a vantagem será a consulta em tempo real ou online de suas notas fiscais no portal da SEFAZ http://www.sefaz.to.gov.br/cidadao/outros/nfc-e---nota-fiscal-de-consumidor-eletronica, ter segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial; receber resumido por e-mail ou SMS. Ele também pode visualizar por meio de QR code (nesse caso o contribuinte deve baixar o aplicativo em seu smartphones ou tablets).
Fisco
Com a implantação NFC-e o Fisco deve aprimorar o controle fiscal. Isto por que haverá mais domínio fiscal do varejo, já que a informação será em tempo real dos documentos fiscais o que possibilitará monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Fonte: SEFAZ/Tocantins - http://www.sefaz.to.gov.br/noticia/2017/6/23/nota-fiscal-de-consumidor-eletronica--sera-lancada-na-proxima-segunda-dia-26-/
Pernanbuco - LEI COMPLEMENTAR N° 362, DE 22 DE JUNHO DE 2017
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e do ICMS nas condições que especifica, bem como promove alterações na Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que consiste na redução parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de agosto de 2017;
b) 80% (oitenta por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de setembro de 2017;
c) 75% (setenta e cinco por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de outubro de 2017; e
d) 70% (setenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento ocorrer no mês de novembro de 2017; e
II - na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) 60% (sessenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de agosto de 2017;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de setembro de 2017;
c) 50% (cinquenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de outubro de 2017; e
d) 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de o pagamento da primeira parcela ocorrer no mês de novembro de 2017.
§ 1° As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei.
§ 2° As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3° As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de outubro de 2017, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017; ou
II - até 30 de novembro de 2017, quando decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de abril de 2017.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea "a" do inciso I e no inciso III, ambos do §1° do art. 1° do Decreto n° 27.772, de 2005, exceto na hipótese de ter havido decisão condenatória transitada em julgado; e
II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, exceto quando decorrente da aplicação da Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de 2016.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto n° 27.772, de 2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 3° As reduções previstas nesta Lei Complementar também se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública.
Art. 4° A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2017;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis n° 15.119, de 8 de outubro de 2013, e n° 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2° O pagamento referido no inciso V substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
§ 3° Nas hipóteses dos incisos III e IV, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 5° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2°, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6° Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III - não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4°, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7° Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei n° 11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3°.
Art. 8° O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9° Fica vedada a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante num período de 10 (dez) anos, contados a partir do mês da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 44. .....................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 2° ...........................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
c) do bimestre de março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (NR)
d) do bimestre de julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de 2017, a primeira a 28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 48% (quarenta e oito por cento) do vencimento-base; e (AC)
e) a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; e (AC)
..................................................................................................................................................................
Art. 50-B. Fica concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na Limitação de Campo - IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso de receitas provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que, do somatório das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o limite do § 6° do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte final, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, observando-se as seguintes condições: (AC)
I - os valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes beneficiários, independentemente da respectiva referência:
a) titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e
b) aposentados e pensionistas de cargos do GOATE;
II - a IELC será paga, a partir de 1° de janeiro de 2017, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior à sua percepção;
III - fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC, quando da concessão do abono de férias; e
IV - a IELC será percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus respectivos valores com a parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode ultrapassar o percentual estabelecido no art. 46.
..................................................................................................................................................................
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Cidade do Rio de Janeiro - Débitos em Dívida Ativa - Concilia Rio - DECRETO RIO Nº 43.321 DE 23 DE JUNHO DE 2017
Rio), em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A realização de conciliação na forma prevista na Lei nº 6.156, de 27 de
abril de 2017 (Programa Concilia Rio), no que se refere aos créditos tributários e
não tributários inscritos em Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2016, ocorrerá na forma disposta neste Decreto.
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=3458&page=5&download=ok
