sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

ICMS/RJ- CND e Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitidas pela internet com prazo de 180 dias

Altera o art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006, restabelecendo o prazo de 180 dias para a validade da certidão negativa de débitos e a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo nº E-04/070/196/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310 , de 15 de agosto de 2006 para:

"Art. 16. A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa."

Art. 2º Todas as certidões, a que se refere o art. 1º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ nº 109/2017 , que alterou a Resolução SER nº 310/2006 , terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 28/12/2017

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Suspensa lei fluminense que altera cobrança de imposto sobre herança

OAB/RJ alega inconstitucionalidade da lei.

O TJ/RJ suspendeu a eficácia da lei Estadual 7.786/17, que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITD), conhecido por imposto sobre herança.

OAB/RJ propôs representação de inconstitucionalidade, alegando que o art. 5º da lei, ao estipular que a norma tenha efeito a partir de 1º de janeiro de 2018, viola o princípio da anterioridade nonagesimal, pois, considerando a majoração e criação de novas faixas de alíquota do ITCMD, a data correta para a sua vigência seria 16 de fevereiro.


Leia a íntegra em:


Boletim - Migalhas - http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271600,31047-Suspensa+lei+fluminense+que+altera+cobranca+de+imposto+sobre+heranca


Publicação de Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2017

Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2017

Foram publicados os Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 83 e 84/2017, referentes ao Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECD e ao Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF, respectivamente.

Ambos os manuais já foram disponibilizados no site, na área de downloads da ECD e da ECF, conforme o caso.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2464

Zona de Processamento de Exportação do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro

DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017



Cria a Zona de Processamento de Exportação do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 4, de 6 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação do Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços, 

DECRETA

Art. 1º  Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, com área total de 182,167436 hectares e perímetro de 5.333,10 metros. 

§ 1º  Inicia-se o perímetro da área de que trata o caput no ponto FG5-P-0101, situado no LOTE A-1 do Distrito Industrial de São João da Barra, definido pelas coordenadas UTM E=282.701,27 e N=7.590.127,18; deste, segue com o azimute de 59º02'16" e a distância de 1.375,62 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0093, definido pelas coordenadas UTM E=283.880,87 e N=7.590.834,90; deste, segue com o azimute de 108º34'28" e a distância de 263,57 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0094, definido pelas coordenadas UTM E=284.130,71 e N=7.590.750,93; deste, segue com o azimute de 168º19'47" e a distância de 883,34 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0095, definido pelas coordenadas UTM E=284.309,39 e N=7.589.285,85; deste, segue com o azimute de 235º18'09" e a distância de 1.527,91 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0096, definido pelas coordenadas UTM E=283.053,19 e N=7.589.016,10; deste, segue com o azimute de 244º37'37" e a distância de 11,18 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0097, definido pelas coordenadas UTM E=283.043,09 e N=7.589.011,31; deste, segue com o azimute de 313º49'18" e a distância de 484,48 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0098, definido pelas coordenadas UTM E=282.693,54 e N=7.589.346,77; deste, segue com o azimute de 347º28'03" e a distância de 188,07 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0099, definido pelas coordenadas UTM E=282.652,73 e N=7.589.530,36; deste, segue com o azimute de 6º00'05" e a distância de 277,61 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0100, definido pelas coordenadas UTM E=282.681,75 e N=7.589.806,44; deste, segue com o azimute de 3º28'55" e a distância de 321,33 metros, até encontrar o ponto FG5-P-0101, vértice inicial da descrição deste perímetro. 

§ 2º  As coordenadas geográficas descritas no § 1º estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM (zona 24S), referenciadas ao Meridiano Central 39° WGr (zona 24S), tendo como o Datum o SIRGAS 2000. 

Art. 2º  A ZPE do Açu entrará em funcionamento após alfandegamento da área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3º  Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE do Açu. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  

MICHEL TEMER
Marcos Pereira


Fonte: D.O.U - 28/12/2017


quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Estado/RJ - Valores mínimos para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual


Resolução SEFAZ Nº 179 DE 26/12/2017

Estabelece pauta de valores mínimos para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Processo nº E-04/058/59/2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes dos Anexos desta Resolução.

Art. 2º O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1º, para carga líquida ou gasosa, será o resultado da multiplicação do volume total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo I, em função da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta.

Art. 3º O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1º, para os demais tipos de carga, será o resultado da multiplicação da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta pelo valor estabelecido no Anexo II, em função da espécie de veículo e do peso total das mercadorias, considerando-se também quando for o caso, os demais elementos da tabela.

Art. 4º Os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido de acordo com o art. 1º.

Art. 5º Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS de que trata o art. 1º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2017

ITD/RJ - Resolução SEFAZ Nº 182 DE 26/12/2017

Regulamenta a Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que institui as declarações de Herança Escritura Pública, de Herança Processo Judicial, de doações e demais naturezas e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, e o contido no Processo nº E04/041/2027/2015,

Resolve:


CAPÍTULO I - DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DO ITD


Art. 1º O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 reger-se-ão pelas normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO II - DAS DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS DO ITD


Art. 3º Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII, respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.

Parágrafo único. Para o preenchimento das Declarações de ITD de que trata o caput deste artigo deverá ser observado os prazos previstos nos arts. 27 e 45 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no art. 37 dessa mesma Lei.

Art. 4º Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes requisitos:

I - no caso da Declaração de HEP:

a) existência somente de herdeiros capazes;

b) inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;

c) inexistência de testamento do inventariado; e

d) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989;

II - no caso da Declaração de HPJ:

a) existência de processo judicial de inventário:

1. no caso de processo judicial de rito ordinário, decisão homologatória do cálculo;

2. no caso de processo judicial de rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da partilha; e

b) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.

§ 1º A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao inventário sujeitará o contribuinte à imposição de penalidade prevista no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos.

§ 2º Para preencher as Declarações de ITD é necessário que todos os envolvidos possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 5º Das Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes após o preenchimento dos dados e a quitação dos impostos devem constar as seguintes informações:

I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;

II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - informações da partilha, se houver; e

IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.

Art. 6º As Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:

I - AAAA - indica o exercício corrente;

II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;

III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha;

IV - D - dígito verificador; e

V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.

Art. 7º As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art. 27, apresentando a documentação do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento reserva-se o direito de, através do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações que serão submetidas a uma análise específica pelas autoridades fiscais.

§ 2º Em tais casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante legal compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.

CAPÍTULO III - DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD


Art. 8º Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II -A, II -B, V -A, V -B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.

Parágrafo único. Os Anexos II -A e V -A referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os Anexos II -B e V -B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD.

Art. 9º A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada.

§ 2º O contribuinte deverá requerer o cancelamento da Guia de Lançamento de ITD, de que trata o caput deste artigo, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, sob pena de multa nos moldes do art. 37 desta mesma lei.

Art. 10. É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.

Parágrafo único. A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou do direito transmitido.

Art. 11. Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.

Parágrafo único. O não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos no art. 30 desta Resolução, sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX, onde:

I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;

II - P - indica a natureza, podendo ser:

a) 1 - transmissão de bens móveis;

b) 2 - transmissão de bens imóveis;

c) 3 - excesso na partilha.

III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;

IV - D - dígito verificador; e

V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.

Art. 13. A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO


Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do Capítulo II da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Art. 15. O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais naturezas do ITD.

Seção I - Da Base de Cálculo de Bem Imóvel


Art. 16. A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.

Art. 17. A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.

Art. 18. Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.

§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.

§ 2º A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.

Art. 19. A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta Resolução.

§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.

§ 2º A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.

Art. 20. Os índices multiplicadores são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.

§ 1º Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação - SUAR.

§ 2º Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.

Art. 21. A base de cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.

Seção I - Da Base de Cálculo de Bem Móvel


Art. 22. A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:

I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;

II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação;

III - o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, nas transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;

IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda estrangeira;

V - o valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;

VI - o valor, na data da declaração, fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres, conforme art. 6º da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997.

VII - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do óbito, se este ocorrer antes do recebimento do benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do óbito, se este ocorrer durante a fase de recebimento da renda, na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.

§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.

§ 2º Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.

§ 3º Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

§ 4º Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 23. A base de cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA


Art. 24. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:

I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016, a alíquota de:

a) 4,5%, para valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ;

b) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.

Parágrafo único. Em caso de sobrepartilha que implique mudança de faixa de alíquotas de que trata o inciso II deste artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI - DO EXCESSO NA PARTILHA


Art. 25. Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados.

Art. 26. Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD destes fatos geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II -B e Anexo V -B.

CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO


Art. 27. A Repartição Fiscal competente para a análise das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD será:

I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;

II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;

III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do último domicílio do transmitente.

IV - tratando-se de excesso na dissolução conjugal, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do último domicílio do casal ou a do domicílio eleito pelos ex-cônjuges, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio.

Parágrafo único. A competência para o cálculo do excesso, em virtude de partilha em inventário, será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a competência para todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de lançamento geradas.

CAPÍTULO VIII - DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA


Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

Art. 29. Quando a geração das Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias geradas.

§ 1º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do imposto.

§ 2º Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.

§ 3º No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO


Art. 30. Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.

§ 1º Para os fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, o imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos especificados e cujos prazos para pagamento estão previstos no art. 18 da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos após a vigência total da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto:

I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou

II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no art. 31.

§ 3º Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na forma estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.

§ 4º A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do art. 7º.

Art. 31. O crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO X - DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO


Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.

Parágrafo único. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.

CAPÍTULO XI - DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES


Art. 33. O requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a base de cálculo do imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e art. 70 , ambos do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista no § 4º do art. 30.

CAPÍTULO XII - DA AUTENTICIDADE


Art. 34. Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO XIII - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 35. A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a comprovação do pagamento do imposto se acompanhada das Declarações de ITD que serviram de base para a sua emissão.

Art. 36. Compete ao órgão responsável certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ pagos e consulta de autenticidade.

CAPÍTULO XIV - DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS


Art. 37. Ficam canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38. As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, o contribuinte deverá realizar a Declaração de ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD solicitando a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.

Art. 39. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 949 , de 18 de dezembro de 2015.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2017

Aviso Amigável/RJ - Regulamentação - Resolução SEFAZ Nº 180 DE 26/12/2017

Regulamenta o aviso amigável para a cobrança de tributos devidos e não declarados e de obrigações acessórias não cumpridas e prevê a tentativa de solução consensual antes do início de ação fiscal de mesmo objeto.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial pela delegação legislativa que consta do art. 69-A , § 2º, da Lei nº 2.657/1996 , e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,

Considerando:

- o Princípio da Proporcionalidade, que impõe que os meios utilizados pela Administração Tributária Fluminense sejam adequados ao atingimento de seus fins institucionais e que importem, para isto, somente as restrições e os ônus estritamente necessários;

- o Princípio da Eficiência, que demanda da Administração Tributária uma permanente busca pelo melhor arranjo institucional e procedimental, tornando injurídica a adoção ou manutenção de modelo de atuação que não otimize a alocação de recursos públicos a ele dirigida;

- que a legitimidade continuada da atuação estatal está na previsão legal da competência, na adoção de instrumentos proporcionais no exercício de suas funções e no atingimento dos fins determinados pelo ordenamento jurídico;

- que o fim institucional da Administração Tributária Fluminense é assegurar o recolhimento dos tributos devidos;

- a inadequação e a excessiva onerosidade do modelo vigente da atividade fiscalizadora, baseado na solução litigiosa como meio primário para a cobrança dos tributos devidos e não declarados - pela via do Auto de Infração;

- o Princípio da Subsidiariedade, que impõe ao Estado a adoção da solução consensual como instrumento principal para a busca dos fins previstos, realocando a força da autoridade e dos meios coercitivos como instrumento subsidiário; e

- a autorização legislativa constante no caput do art. 69-A , da Lei 2.657/1996 , que prevê o envio de Aviso Amigável para comunicar a identificação pelo Fisco de infração à legislação tributária, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à obrigação acessória, e que tal comunicação não implica perda da espontaneidade pelo sujeito passivo infrator;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a comunicação de identificação de infração à legislação tributária e a convocação para comparecimento na repartição fiscal - Aviso Amigável - ao sujeito passivo por parte da Receita Estadual, e o Termo de Regularização Fiscal, que oportuniza a regularização de débitos tributários ainda em espontaneidade.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se em espontaneidade o sujeito passivo notificado por Aviso Amigável até o término do prazo indicado para comparecimento, bem como aquele que, tendo firmado Termo de Regularização Fiscal, recolher o tributo apontado como devido no prazo previsto no art. 6º, desde que acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º, não será iniciada ação fiscal sem que reste frustrada prévia tentativa de solução consensual de mesmo objeto.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se frustrada a tentativa de solução consensual quando do não atendimento por parte do sujeito passivo à convocação no prazo indicado no Aviso Amigável, bem como quando, firmado o Termo de Regularização Fiscal, não se verificar seu integral cumprimento até o término do prazo previsto no art. 6º.

§ 2º Frustrada a tentativa de solução consensual, a ação fiscal decorrente não se subordina ao escopo do Aviso Amigável ou do Termo de Regularização Fiscal, podendo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.

§ 3º A critério do Superintendente de Fiscalização, poderá ser iniciada ação fiscal não precedida de tentativa de solução consensual de mesmo objeto.

CAPÍTULO II - DO AVISO AMIGÁVEL

Art. 4º O Aviso Amigável de que trata o art. 1º veiculará a comunicação dos débitos apurados e a convocação do sujeito passivo para prestar os devidos esclarecimentos, e ocorrerá por meio eletrônico, pessoal ou por carta, na forma do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Serão objetos do Aviso Amigável de que trata esta Resolução os débitos tributários não declarados.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

Art. 5º Atendendo à convocação veiculada por Aviso Amigável, o sujeito passivo firmará Termo de Regularização Fiscal abrangendo os débitos tributários por ele confessados.

Parágrafo único. O Termo de Regularização Fiscal obedecerá à forma do Anexo II desta Resolução, e conterá, também:

I - a precisa identificação do sujeito passivo destinatário, da infração à legislação tributária verificada, com todas as informações que possibilitem o imediato cumprimento pelo sujeito passivo e do prazo para o cumprimento;

II - outras informações previstas em ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 6º O prazo para o cumprimento do Termo de Regularização Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO IV - DO DESCUMPRIMENTO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 7º O não cumprimento da convocação veiculada pelo Aviso Amigável, ou do ajustado em Termo de Regularização Fiscal no prazo previsto no art. 6º sujeitará o notificado à imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade no tocante às obrigações tributárias correspondentes.

Art. 8º O sujeito passivo que frustrar tentativa de solução consensual, na forma do § 2º do art. 2º, relacionada ao ICMS, sem prejuízo do imediato início da ação fiscal previsto no caput do art. 7º, poderá ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto de que trata a Resolução SEF nº 2.603 , de 18 de julho de 1995.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I Modelo de Aviso Amigável AVISO AMIGÁVEL [sigla da Repartição Fiscal notificadora] Nº [número]

À [qualificação da sociedade empresária].

Considerando o disposto no art. 138 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A , da Lei 2.657 , de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 6.880/2014 ,

A [Repartição Fiscal expedidora], comunica que foram apurados DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO DECLARADOS, decorrentes da atividade econômica desenvolvida por esta [sociedade empresária].

Assim, fica a sociedade empresária convocada para firmar TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL com esta [Repartição Fiscal notificadora], no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento deste Aviso Amigável, com o intuito de possibilitar a regularização dos débitos em espontaneidade.

O não comparecimento de representante da sociedade empresária no prazo acima assinalado ensejará o início de Ação Fiscal tendente à cobrança dos débitos apontados pelo lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível na forma da legislação tributária fluminense.

Rio de Janeiro, de de 2017.

[Autoridade Fiscal notificadora]

ANEXO II Modelo de Termo de Regularização Fiscal

TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

Referente ao Aviso Amigável [Repartição Fiscal notificadora e número de controle]

A [Repartição Fiscal notificadora], doravante denominada [sigla da Repartição Fiscal notificadora], neste ato representada pelo [Autoridade Fiscal notificadora], [nome], portador da Carteira de Identidade nº ____________, inscrito no CPF sob o nº ________________, residente e domiciliado na Rua __________, e a sociedade empresária __________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, com sede na __________________, doravante denominada SUJEITO PASSIVO, neste ato representado pelo seu [procurador/administrador], Sr. __________________, portador da Carteira de Identidade nº ________________, inscrito no CPF sob o nº _____________, residente e domiciliado à Rua _________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme em atendimento ao Aviso Amigável nº ______, expedido pela SSER, com amparo no art. 138 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A , da Lei 2.657 , de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 6.880/14, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o SUJEITO PASSIVO obrigado a recolher a integralidade dos débitos tributários indicados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, incluindo todos os acréscimos pecuniários devidos na forma da legislação tributária fluminense.

CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo para o cumprimento da obrigação ajustada na forma da cláusula primeira é de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA. O SUJEITO PASSIVO fica ciente de que o não cumprimento integral da obrigação ajustada no prazo previsto na cláusula segunda ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos apontados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.

CLÁUSULA QUARTA. O SUJEITO PASSIVO também fica ciente de que o não reconhecimento, ainda que parcial, dos débitos apontados no Anexo Único deste Termo ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos não reconhecidos, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.

CLÁUSULA QUINTA. O cumprimento integral e tempestivo da obrigação ajustada na forma deste Termo é considerado, para todos os efeitos da legislação tributária fluminense, como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA. Fica o SUJEITO PASSIVO, no mesmo prazo a que se refere a cláusula segunda, obrigado a promover o cumprimento de todos os deveres instrumentais em mora relacionados com a obrigação tributária objeto deste Termo, ao que também se considerará como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.

Rio de Janeiro, de de 2017.

[Autoridade Fiscal]

[Sociedade Empresária]

[Representante]

[Testemunha 1]

[Testemunha 2]


Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2017