sábado, 21 de abril de 2018

NF-e - Publicada NT 2018.001 trazendo novidades na emissão de NF-e por Produtores Rurais.

Publicada NT 2018.001 trazendo novidades na emissão de NF-e por Produtores Rurais.

Foi alterada a legislação nacional (Ajuste SINIEF 09/2017), permitindo a emissão da NF-e para emitente Pessoa Física, identificado pelo seu CPF. 

Esta decisão atende uma demanda de algumas SEFAZ e uma demanda também dos Produtores Rurais, que possuem uma Inscrição Estadual vinculada a sua inscrição no CPF. 

Com esta mudança, o contribuinte Produtor Rural com CPF poderá prescindir da emissão da Nota Fiscal Avulsa no site da SEFAZ para emitir a NF-e na operação interestadual, na exportação, na venda para órgãos públicos e em outras situações em que é obrigatória a emissão da NF-e. 

Será possível também gerar a NF-e na própria operação interna dentro da UF. 

Portanto, deverá ser possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o Emitente Pessoa Física (CPF) utilizando o Aplicativo do próprio do contribuinte. 

Esta especificação documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NF-e disponibilizado pelas SEFAZ. 

O prazo previsto para a implementação desta versão é: o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): em 01/08/2018; o Ambiente de Produção: em 01/10/2018.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT - Portal Nacional NF-e

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Construção Civil - Medicina do Trabalho - Normas - Alteração

PORTARIA MTb N° 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018

Altera o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n° 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n° 10 (NR-10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - do Ministério do Trabalho.

18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado.

18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.

18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos.

18.21.5 Os condutores elétricos devem:

a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais;

b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;

c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram;

d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;

e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.

18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.

18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.

18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual - DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:

a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem;

b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;

c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas;

d) ter acesso desobstruído;

e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;

f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;

g) ter classe de proteção;

h) ter seus circuitos identificados.

18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.

18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:

a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;

b) ser identificados;

c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.

18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.

18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos.

18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.

18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas.

18.21.16 Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

18.21.17 O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e contra o risco de indução.

18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.

Art. 2° Inserir no item 18.39 - Glossário - da Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978, as seguintes definições:

Dispositivos de Comando Elétrico: são equipamentos com a finalidade de enviar um sinal elétrico para acionamento ou interrupção de um circuito de comando, permitindo ou não a passagem de corrente elétrica entre um ou mais pontos do mesmo (interruptor, disjuntor).

Dispositivos de Manobra e Seccionamento: dispositivos que promovem a total descontinuidade elétrica (separando os contatos a uma distância considerada segura), obtida mediante o acionamento de dispositivo apropriado (chave seccionadora, interruptor, disjuntor) acionado por meios manuais ou automáticos.

Instalações Elétricas: é um conjunto de equipamentos e dispositivos elétricos interligados e coordenados entre si, de modo definitivo ou temporário, devidamente projetado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Instalações Elétricas Temporárias: são instalações previstas para uma duração limitada às circunstâncias que a motivam. São admitidas durante o período de construção, reforma, manutenção, reparo ou demolição de edificação, estruturas, equipamentos ou atividades similares.

Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes e adequados para a tensão aplicada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

HELTON YOMURA

Fonte: D.O.U - 19/04/2018

Estado do RJ - 30/04/2018 - Ponto Facultativo

Decreto Nº 46.282 DE 17/04/2018

Considera facultativo o ponto nas Repartições Públicas Estaduais no dia 30 de abril de 2018, segunda-feira, e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 30 de abril de 2018 (segunda-feira).

Parágrafo único. O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: D.O.E/RJ - 18/04/2018

EFD REINF - Publicada nova versão dos esquemas XSD de comunicação WSDL

Publicada nova versão dos esquemas XSD de comunicação WSDL da EFD-Reinf. Para download, clique aqui.

Fonte: Portal Nacional SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2639

quarta-feira, 18 de abril de 2018

FGTS - Alterações - Saque

DECRETO N° 9.345, DE 16 DE ABRIL DE 2018

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ...

...

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

...

§ 11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (NR)

"Art. 36. ...

...

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e

IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.

..." (NR)

Art. 2° Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, as normas deste Decreto permanecem vigentes no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.

Art. 3° O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto n° 99.684, de 1990.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

HELTON YOMURA

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Fonte: D.O.U - 17/04/2018

TST anula cláusulas que impediam terceirização em condomínios no Tocantins

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarou a nulidade de cláusula constante de convenções coletivas de trabalho que proibiam condomínios residenciais do Estado do Tocantins de contratar prestadores de serviços para as funções de porteiro, faxineiro, zelador e vigia, entre outras. O entendimento prevalecente foi o de que a proibição atinge a livre iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito.

A cláusula constava das convenções coletivas de trabalho firmadas em 2014 e 2015 entre o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins. Contra ela, duas entidades de classe da categoria de asseio e conservação, que também abrangem terceirizados (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado do Tocantins – SEAC-TO e Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Tocantins – SINTECAP), e dois condomínios (Residencial Águas do Tocantins e Residencial das Artes) ajuizaram ação anulatória sustentando, entre outros argumentos, que a vedação "acaba por esvaziar de vez o campo de atuação de tais empresas, fazendo com que diversas delas tenham inclusive que fechar suas portas em definitivo", o que levaria à subtração de inúmeros postos de trabalho e prejudicaria diretamente os trabalhadores do setor.

A ação anulatória, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com fundamento na autonomia coletiva das partes.

No recurso ordinário ao TST, os sindicatos da área de conservação e limpeza sustentaram que a convenção, ao vedar a contratação de empresas de terceirização e determinar a rescisão dos contratos em curso, causou "prejuízos imensuráveis" às prestadoras de serviços. Argumentaram ainda que a Súmula 331 do TST não veda a terceirização de serviços de limpeza e conservação e que a cláusula violou direitos de terceiros, "extrapolando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva".

Livre iniciativa

No exame do recurso, a ministra Dora Maria da Costa, redatora do acórdão, afirmou que a cláusula que proíbe a terceirização de serviços nos condomínios limita o campo de atuação das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação, "indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, inserto no inciso IV do artigo 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada".

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República) envolve não só o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de trabalho, mas também a liberdade de contrato, decorrendo daí a vedação a qualquer restrição não prevista em lei. "De um lado, as administrações dos condomínios devem ser livres para decidirem, elas próprias, qual a melhor forma de contratação dos serviços a serem prestados, seja a contratação direta ou a de empregados terceirizados. De outro, as empresas prestadoras, cujo objeto social diz respeito à terceirização de serviços de conservação e limpeza, entre os quais podem ser incluídos os serviços de zelador, garagista, porteiro, faxineiro e outros, não podem sofrer limitações em seu campo de atuação, não se admitindo que um instrumento negocial invada a seara dos contratos que podem ser firmados entre elas e os condomínios residenciais", assinalou.

Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros que compõem a SDC.

Limites

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, sustentou que a defesa da concorrência não deve ser concretizada em detrimento dos demais princípios gerais da atividade econômica elencados no artigo 170 da Constituição (livre iniciativa e valorização do trabalho humano). No seu entendimento, há respaldo social, econômico e jurídico para que as partes coletivas disponham autonomamente sobre a forma de contratação no âmbito de sua base territorial de modo a restringir ou proibir a terceirização da mão de obra em determinada comunidade de trabalhadores.

Para o ministro, o princípio da autonomia privada coletiva, conjugado com os princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, permite que o sindicato dos trabalhadores e o dos empregadores celebrem convenção coletiva que dê primazia à relação de emprego diretamente contratada, em detrimento da contratação por intermédio de terceirização. "Sendo, ademais, objetivo do Direito do Trabalho elevar as condições de contratação trabalhista na economia e na sociedade, a cláusula se mostra mais benéfica aos trabalhadores, atendendo também o princípio da norma mais favorável, incorporado pelo caput do artigo 7º da Constituição", concluiu.

Seguiram seu voto pelo não provimento do recurso os ministros Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono (aposentado).

Não participaram da votação os ministros Brito Pereira, presidente do Tribunal, e Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente, tendo em vista que os dirigentes anteriores, ministros Ives Gandra Martins Filho e Emmanoel Pereira, já haviam votado.

(CF)

Processo: RO-121-39.2014.5.10.0000


sábado, 14 de abril de 2018

Publicação da versão 5.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Publicada a versão 5.0.1 do programa da ECD

Foi publicada a versão 5.0.1 do programa da ECD, com a alteração da regras dos campos percentuais do registro K100, que passaram a aceitar valores maiores ou iguais a zero.

Fonte: Portal Nacional do SPED - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2633