segunda-feira, 3 de junho de 2019

Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades no Imposto de Renda e alerta sobre novas autuações

As empresas incidiram na Malha Fiscal Pessoa Jurídica do ano-calendário 2014 e as autuações fiscais superam um bilhão de Reais. 

A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Tab. 1: Distribuição das Autuações por Unidade da Federação 

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(*) Valor da autuação, que inclui valor do tributo, juros de mora e multa de ofício de 75%.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.

O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.

Tab. 2: Distribuição das Empresas a serem Notificadas de Irregularidades no IRPJ e CSLL

PJ2.JPG 

(**) Valor do tributo sem acréscimo de juros moratórios e de multa de ofício.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar "inconsistências" no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.

Agenda Tributária - Rio Grande do Sul - 06/2019

Agenda Tributária 06/2019 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 06/2019

quinta-feira, 30 de maio de 2019

ECF - Atualização do Arquivo de Tabelas Dinâmicas

Foi atualizado o arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF, com a inclusão da conta de código 1.990, de acordo com o inciso IV do art. 277 do Decreto nº 9.580/2018, reproduzido abaixo:

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica
deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):

(...)

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes,
dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos
neste Regulamento.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4067

ICMS/RJ - Mudança de Endereço Inspetoria Duque de Caxias - Portaria SUFIS Nº 625 DE 28/05/2019

Divulga novo endereço de atendimento da auditoria fiscal regional 17.01 Duque de Caxias.

O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Informar que o atendimento ao público da AFR 17.01, a partir do dia 03 de junho, se dará no seguinte endereço: Rua Dom Walmor, nº 383 - 3º andar - Centro CEP: 26215-219.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Superintendente de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 30/05/2019

TST - Empregadas de supermercado não terão preferência em folgas aos domingos

Para a 8ª Turma, a proteção à mulher prevista na CLT vai contra o princípio da isonomia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da CLT. Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.

Proteção x discriminação

O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.

Recepção x incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês  para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego. "Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si", escreveu o relator.

Igualdade

A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente. No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados. Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. "Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior", afirmou.

Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037

Fonte: TST - http://www.tst.jus.br/web/guest/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/empregadas-de-supermercado-nao-terao-preferencia-em-folgas-aos-domingos?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D1

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