terça-feira, 31 de março de 2020

31/03/2020-Supermercados da Grande São Paulo devem contratar 5 mil pessoas

Cargos vão suprir demanda presencial e online gerada pela quarentena


Pelo menos 5 mil vagas temporárias devem ser criadas entre março e abril nos supermercados da região metropolitana de São Paulo, informou a Associação Paulista dos Supermercados (Apas). A maioria das vagas é para repositor e caixa. No mesmo período do ano passado, foram criadas 500 vagas.

A criação desses postos de trabalho ocorre devido à demanda de consumo presencial e online e do turnover (taxa de rotatividade) de funcionários e da quarentena de idosos e pessoas do grupo de risco à covid-19.

"Visando à diminuição da circulação de pessoas nos estabelecimentos, a Apas informa que os associados estão realizando entrevistas por meio de aplicativos online (como WhatsApp), assim como recebimento de currículo. A associação lembra que o candidato deve procurar as redes oficiais dos supermercados para mais informações", diz a Apas, em nota.

De acordo com dados divulgados pela Apas, no último dia 26, o movimento presencial de clientes nos supermercados do estado estavaá próximo do normal. Nessa data, uma quinta-feira,  as vendas cresceram 7,6%, em comparação com o dia 27 de fevereiro (também uma quinta-feira). O movimento daquela quinta-feira (26) ficou bem próximo da demanda dos dias 13, 14 e 15 deste mês (primeiro fim de semana do levantamento), que foi de 8,5%.

31/03/2020-RJ-Junta Comercial usará biometria facial para facilitar abertura de empresas

 A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, será pioneira no país no uso de uma ferramenta que vai facilitar ainda mais o processo de abertura de empresas.

Em função da pandemia do Coronavírus e da série de restrições pelas quais o estado está passando, o Governo do Rio decidiu antecipar o lançamento do aplicativo que permite usar a validação biométrica via celular, com assinatura do contrato por reconhecimento facial. Além agilizar o processo, que poderá ser feito sem sair de casa, o custo será bem mais baixo para o empreendedor. A nova assinatura custará R$ 5, enquanto o certificado digital varia entre R$ 180 e R$ 200. Nos primeiros 90 dias de experiência, a Junta Comercial vai oferecer o benefício gratuitamente.

Estima-se que com o novo sistema haja um aumento de 10 a 15% na abertura de empresas no Rio em 2020. No ano passado, foram abertas 56.324 empresas no estado, 9,2% a mais do que em 2018 (51.535).

- Desburocratizar e facilitar a vida das empresas é fomentar o crescimento do empreendedorismo. A biometria fácil trará mais agilidade ao processo de formalização de novos negócios, que vão gerar, por sua vez, novos postos de trabalho para a população. Compromisso que assumi ainda em campanha - afirma o governador Wilson Witzel.

A tecnologia, desenvolvida pelo Serpro, em parceria com o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) e com a Junta Comercial, vai permitir que uma nova sociedade seja registrada em apenas dois minutos. O processo já chegou a precisar de quatro dias para ser concluído. Desde 2019, a Jucerja vem batendo a meta de duas horas, conseguindo reduzir o tempo médio de abertura de uma empresa para 40 minutos.

A biometria facial será feira através do aplicativo Biovalid (disponível para Android e IOS), que é autoexplicativo. Ao final do preenchimento das informações no site da Junta (www.jucerja.rj.gov.br), o usuário terá essa nova opção de validação. Só pessoas que possuam CNH (carteira nacional de habilitação) poderão usar a tecnologia, pois será utilizada a base de dados do Denatran.

- Em tempos de transformação digital, e levando em consideração a premissa do governador de modernização do Estado, faz todo sentido oferecer essa inovação para o ambiente de negócios do Rio - avalia Lucas Tristão, secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.

O presidente da Jucerja, Vitor Hugo Feitosa conta que, quando o projeto foi apresentado pelo Serpro, a autarquia prontamente se voluntariou para ser o piloto e ajudar no desenvolvimento da ferramenta.

- A Junta do Rio é modelo no país, com seu próprio sistema de registro. Então, é justo que seja a pioneira na implantação desta ferramenta – afirma Feitora.

Ele lembra que a medida é mais um esforço da Jucerja para desburocratizar e tornar 100% digital a abertura de empresas no estado.

- A  biometria facial vai trazer muito mais agilidade ao processo - completa.

31/03/2020-RJ-SuperVia implanta novas medidas para evitar aglomerações

A partir desta terça-feira (31/03), a SuperVia implantará novas medidas visando reduzir as aglomerações em estações e composições do sistema. O início do horário de pico da manhã, que ocorria às 6h, será antecipado para as 5h nos ramais de Japeri, Santa Cruz e Saracuruna.

Além disso, serão disponibilizados trens extras: Japeri (entre 5h e 6h), Santa Cruz (entre 5h e 6h) e Gramacho (entre 5h e 7h). Com isso, o intervalo entre as viagens, que hoje é de 15 minutos, será reduzido para 12 minutos.

Haverá, ainda, o reforço na equipe das estações de Duque de Caxias e Nova Iguaçu para orientar os passageiros sobre a necessidade de manter uma distância segura de 1,5m durante a formação das filas, em função da triagem para acesso realizada pela Polícia Militar.

Informamos que as restrições nos sistemas de transportes estão sendo avaliadas diariamente pelos técnicos da Setrans, concessionárias e Agetransp. Além disso, os usuários estão sendo informados por meio dos canais de comunicação, como o sistema de áudio dos trens e estações, o site e os perfis da Setrans e das concessionárias nas redes sociais.

31/03/2020-Alterações para as Sociedades Anônimas - COVID-19

 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º  Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º  Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º  Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º  Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades. 
Art. 2º  Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976
Art. 3º  Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. 
Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º  Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º  Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 
Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único.  Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 
Art. 6º  Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços. 
Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR) 
Art. 8º  A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43-A.  O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 9º  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121.  .....................................................................................................................
§ 1º  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º  Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 124.  .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A  Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
........................................................................................................................................” (NR)
Art. 10.  Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2020 - Edição extra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm

segunda-feira, 30 de março de 2020

30/03/2020-Portugal chega a 6.408 casos e 140 mortos por Coronavírus


https://covid19.min-saude.pt/ponto-de-situacao-atual-em-portugal/

30/03/2020-Atualização 18 horas - Rio, casos de coronavírus por Bairro



Casos confirmados por bairro: