quinta-feira, 27 de agosto de 2020

27/08/2020-Câmara aprova projeto que altera regras para recuperação judicial e falência de empresas

Texto permite, por exemplo, que credor apresente plano alternativo e que as dívidas tributárias federais sejam parceladas pelo devedor; matéria vai ao Senado.


Leia a íntegra em G1:


quarta-feira, 26 de agosto de 2020

26/08/2020-Governo lança Programa Casa Verde e Amarela

Meta é atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda até 2024


O presidente Jair Bolsonaro lançou hoje (25) o novo programa habitacional do governo federal. Chamado de Casa Verde e Amarela, o programa é uma reformulação do Minha Casa Minha Vida, com foco na regularização fundiária e na redução da taxa de juros, para aumentar o acesso dos cidadãos ao financiamento da casa própria.
Durante cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro assinou a medida provisória (MP) que cria o programa e disse que, agora, “a bola está com o Parlamento”. “Não tenho muito a dizer, apenas cumprimentar os ministros que trabalharam incansavelmente nessa questão, bem como o nosso Parlamento, que agora recebe essa MP e a aprovará, com toda certeza e, se for o caso, fará aperfeiçoamentos. Assim é que se fazem as leis, assim que nos apresentamos para atender a nossa sociedade”, disse.
A meta é atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024, um incremento de 350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros atuais. Isso será possível em função de negociações com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que subsidia o programa, e com a Caixa Econômica Federal, que é o agente financeiro.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Regional, as Regiões Norte e Nordeste serão contempladas com a redução nas taxas em até 0,5 ponto percentual para famílias com renda de até R$ 2 mil mensais e 0,25 ponto para quem ganha entre R$ 2 mil e R$ 2,6 mil. Nessas localidades, os juros poderão chegar a 4,25% ao ano e, nas demais regiões, a 4,5% ao ano.
“Nós teremos um tratamento diferenciado para as regiões que historicamente têm uma condição menor em relação aos seus índices de desenvolvimento humano”, disse o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho. O limite do valor dos imóveis financiados no Casa Verde e Amarela também foi ampliado, com o objetivo de estimular a construção civil a atuar nessas localidades.
Ao longo de quatro anos, o subsídio do FGTS vai cair de R$ 9 bilhões ao ano para R$ 7,5 bilhões ao ano. Ainda assim, segundo o ministro, com a diminuição da taxa de juros e da prestação do financiamento, famílias que antes não eram atendidas em razão da faixa de renda, poderão acessar os benefícios, já que a legislação prevê que as famílias podem comprometer apenas 30% da sua renda com prestação habitacional.
Ao mesmo tempo, a Caixa aceitou reduzir a taxa de remuneração para a prestação dos serviços. “Isso é eficiência e saber gerir os recursos públicos, e tendo zelo pelo dinheiro da população. Isso vai permitir que mais 350 mil unidades sejam construídas com menos dinheiro”, disse Marinho, destacando que o governo prevê agregar mais de 2 milhões de novos empregos diretos e indiretos e mais de R$ 11 bilhões de recursos à arrecadação.

Renegociação e regularização

O ministro explicou ainda que o Casa Verde e Amarela permite a  renegociação de dívidas dos mutuários da faixa 1, de baixa renda, o que o Minha Casa Minha Vida não permitia. “Falamos de inadimplência beirando 40% dessas famílias. E são os mais pobres, os que ganham até R$ 1,8 mil”, disse. Um mutirão de renegociação deverá ser organizado após o fim da pandemia de covid-19.
Em negociação com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o governo federal também vai destinar R$ 500 milhões para programas de regularização fundiária e pequenas melhorias habitacionais em inadequações. São recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, fundo privado alimentado por mais de 30 bancos.
Marinho estima que mais de 40% dos 70 milhões de habitações do país não tenham escritura pública. A meta é regularizar 2 milhões de moradias e promover melhorias em 400 mil até 2024. Esse programa será realizado por meio de editais, em parceria com os governos locais, para famílias com renda de até R$ 5 mil mensais que vivam em núcleos urbanos informais.
Até então, as prefeituras realizavam programas próprios de acordo com o Estatuto das Cidades, de 2000, e o Reurb, de 2017. “O que não havia era uma política de apoio do governo federal. Vamos disponibilizar os recursos e auxílio técnico, levando em consideração o que deu errado em uma série de programas por todo o país”, explicou o ministro.
Em relação à melhoria dos imóveis, o programa prevê reforma e ampliação do imóvel, como construção de telhado, quarto extra, banheiro, instalações elétricas ou hidráulicas, colocação de piso e acabamentos em geral. Também poderão ser instalados equipamentos de aquecimento solar ou eficiência energética. Serão atendidos proprietários de imóveis escolhidos para regularização fundiária, com renda mensal de até R$ 2 mil.

Novos grupos

O conceito de faixas de renda do Minha Casa Minha Vida foi alterado para grupos no Casa Verde e Amarela. São eles: Grupo 1, famílias com renda de até R$ 2 mil; Grupo 2, famílias com renda entre R$ 2 e R$ 4 mil; e Grupo 3, famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.
De acordo com cada grupo, há subsídios e programas diferentes que serão oferecidos aos cidadãos. As diferenças deverão ser especificadas em regulamentação do Ministério do Desenvolvimento Regional.





Agenda Tributária Estadual Pernambuco 09/2020

Acesse a agenda atual, anteriores  e dos próximos meses em:


Atenção!

Certifique-se sempre se a informação disponibilizada está em acordo com a legislação vigente.

Agenda Tributária 09/2020 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:



































INSS cria novos serviços nos canais remotos de atendimento



PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
Cria novos serviços relativos aos Acordos Internacionais nos canais remotos de atendimento do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a SUBSECRETÁRIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem respectivamente os Decretos nº 9.746, de 8 de abril de 2019 e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.015167/2020-52, resolvem:
Art. 1º Criar novos serviços referentes ao cumprimento de Acordos Internacionais de matéria previdenciária dos quais o Brasil é signatário, com o objetivo de permitir o requerimento de benefícios por meio dos canais de atendimento remoto, bem como serviços aos residentes em países não acordantes, no âmbito da análise do INSS e da avaliação a cargo da Perícia Médica Federal, na seguinte forma:
I - Acordo Internacional - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
II - Acordo Internacional - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;
III - Acordo Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
IV - Acordo Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária;
V - Acordo Internacional - Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;
VI - Acordo Internacional - Declaração de Filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
VII - Acordo Internacional - Certificado de Deslocamento de Exceção;
VIII - Acordo Internacional - Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;
IX - Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Relatório Médico no Exterior; e
X - Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária - Relatório Médico no Exterior.
§ 1º Os serviços criados na forma do caput serão ativados pela Diretoria de Atendimento em todas as Agências da Previdência Social - APS.
§ 2º A análise e o tratamento dos serviços elencados no caput são de responsabilidade das Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, com exceção dos serviços previstos nos incisos IX e X do art. 1º, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante.
§ 3º As APSAI deverão observar os modelos de formulários previstos para o Acordo Internacional de sua competência, bem como os modelos de declarações definidos pela Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios - CAINT.
Art. 2º Para os serviços que necessitam da realização de perícia médica, no âmbito dos Acordos Internacionais, os seguintes procedimentos devem ser observados quanto à:
I - perícia médica presencial:
a) após a realização das exigências necessárias para a análise do requerimento no Gerenciador de Tarefas - GET, a APSAI deve agendar a perícia médica no Sistema PMF - agenda, de acordo com o Código de Endereçamento Postal - CEP constante no endereço informado pelo interessado; e
b) criar a subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais", com preenchimento dos campos adicionais cabíveis e anexação obrigatória de arquivo editável de modelo do relatório médico, previsto no Acordo Internacional correspondente;
II - análise processual para conformação de dados de avaliação médica no âmbito dos Acordos Internacionais de residentes em país acordante:
a) a APSAI deverá criar a tarefa principal no GET, anexando os formulários recebidos do Organismo de Ligação no exterior e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado; e
b) criar a subtarefa "Conformação de dados de perícia", com preenchimento dos campos adicionais;
III - análise processual para conformação de dados de avaliação médica para benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou de residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa, quando requerido o serviço "Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Relatório Médico no Exterior" ou "Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária - Relatório Médico no Exterior":
a) a CAINT solicitará a indicação de médico perito do país de residência do interessado à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior - DBR/Itamaraty, cujo currículo deverá ser analisado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, para ratificação da indicação e autorização da realização do exame pelo profissional indicado;
b) o exame médico será realizado com base em formulário próprio, anexo a essa Portaria;
c) recebido o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, a CAINT deverá anexar os referidos documentos no GET, criar a subtarefa "Conformação de dados de perícia" e transferir a tarefa à Central de Análise de Benefício - CEAB de reconhecimento de direito para prosseguimento e atendimento do requerimento, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante; e
d) o requerimento de residente em país acordante, cujo Acordo não prevê a colaboração administrativa para a realização da perícia médica, na hipótese de benefício exclusivamente brasileiro, será transferido para a APSAI competente para atendimento do requerimento.
§ 1º Quando a análise pericial necessitar de documentos médicos, estes deverão ser anexados à tarefa principal.
§ 2º O Relatório Médico Pormenorizado, referente ao país acordante, quando preenchido e assinado pelo Perito Médico Federal, será disponibilizado no GET por meio de integração com o sistema PMF - Tarefas.
§ 3º O serviço "Acordo Internacional - Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil" sem Cadastro de Pessoa Física - CPF ficará inativo até que os sistemas sejam ajustados, possibilitando este tipo de requerimento.
Art. 3º Com relação aos serviços que necessitam de apresentação de documentos e formulários para atender exigência formulada pelas APSAI, o procedimento poderá ser realizado da seguinte forma:
I - por meio de agendamento prévio para uma APS convencional;
II - por envio da documentação física original via postal à APSAI solicitante diretamente pelo interessado; ou
III - durante o período da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19, com anexação dos documentos digitalizados no Meu INSS.
§ 1º O cumprimento da exigência a que se refere o inciso I do caput deve seguir os seguintes procedimentos:
I - digitalizar toda a documentação apresentada, de acordo com o padrão constante no Memorando-Circular Conjunto nº 26/DIRBEN/CGCAR-DIRAT/INSS, de 20 de junho de 2018;
II - juntar os documentos no sistema GET efetuando a autenticação, na tarefa ativa já cadastrada no sistema;
III - efetuar o registro, em despacho, de que o formulário de requerimento original será encaminhado por malote ou outro serviço de correio disponível; e
IV - encaminhar o documento em meio físico, por malote ou outro serviço postal disponível.
§ 2º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 1º poderão ser dispensados, quando expressamente indicados pela APSAI competente na tarefa.
§ 3º Em se tratando do cumprimento previsto no inciso II do caput, deverá constar na exigência o endereço da APSAI para onde a documentação original deverá ser enviada.
§ 4º Na hipótese de apresentação de documentos digitalizados no Meu INSS, tratada no inciso III do caput, quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, o INSS poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º Documentos e formulários recebidos em APS convencional que sejam enviados por país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional deverão ter o mesmo tratamento contido no § 1º do art. 3º.
Parágrafo único. Em relação aos documentos de origem internacional, as APS convencionais não efetuarão qualquer análise ou procedimentos relativos ao cadastro, vínculos, remunerações, tempo de contribuição, ou exigências para apresentação de quaisquer documentos.
Art. 5º O atendimento aos serviços, determinações e/ou o cumprimento de decisões judiciais relativas aos benefícios e serviços de Acordos Internacionais é de competência exclusiva das APSAI, mesmo que a manutenção do benefício seja em unidades convencionais.
Parágrafo único. O servidor em exercício nas centrais de análise que identifique requerimento que contenha reconhecimento de período laborado no exterior em países acordantes deverá transferir a respectiva tarefa para a APSAI competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do INSS
VANESSA JUSTINO
Subsecretária da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia Substituta
ANEXO
PARECER MÉDICO/ MEDICAL REPORT
1. Dados relativos ao examinado / Information regarding the examined
Segurado / Insured Dependente / Dependent
Nome e sobrenome/Name and Surname:
Nome do pai / Father's name:
Data / Date:
Sexo / Sex:
Escolaridade / Education:
Número de inscrição no Brasil (NIT) / Registration number in Brazil (NIT):
Endereço na data da solicitação / Address on the date of the request:
Documento de Identidade (tipo e número) Brasil / Document of Identity (type and number):
Ocupação Laboral (descrever) / Labor Occupation (describe):
Código Internacional da Ocupação Laboral / International Code of Labor Occupation:
Data do último dia trabalhado (DUT) / Date of last day worked:
2. Antecedentes pessoais e familiares / Personal and family history
3. Antecedentes Laborais / Employment Background
4. Histórico da Doença Atual / Current Disease History
Data do Início da Doença (DID) (dd/mm/aaaa) / Date of Onset of Disease (mm/dd/yyyy):
5. Exame Físico Geral / General Physical Examination
Observações Objetivas / Objective Observations:
Estado Geral / General Condition:
Altura / Height: Peso / weight:
Pressão Arterial / Blood Pressure: Pulso / Pulse:
Aspecto Geral / General Prospect:
Biotipo (brevilineo, normolineo, longelineo) / Body Type (slim, average, elongated)
Marcha / March:
Coloração da pele e das mucosas / Staining of the skin and mucous:
Exame Físico / Physical Examination:
6. Exames Complementares Apresentados / Complementary Tests Presented
7. Exames Complementares Solicitados / Complementary Tests Requested
8. Diagnóstico(s) clínico(s) fundamentado(s) / Clinical Diagnosis Based
Diagnóstico principal / Main Diagnosis: CID 10:
Diagnóstico(s) secundário(s) / Secondery Diagnosis: CID 10:
9. Considerações sobre a incapacidade para o trabalho / Considerations about incapacity for work
Há incapacidade para o trabalho: sim/não / There is incapacity for work: yes/no
Em caso afirmativo, qual a data do início da incapacidade (DII): dd/mm/aaaa
If so, what is the date of onset of disability: mm/dd/yyyy
Há incapacidade temporária: sim/não / There is temporary disability: yes/no
Há incapacidade permanente para a ocupação habitual: sim/não
There is permanent disability for the usual occupation: yes/no
Em caso afirmativo, há indicação de reabilitação profissional? sim/não
If so, is there indication of professional rehabilitation? yes/no
Há incapacidade permanente para todas as ocupações: sim/não
There is permanent disability for all occupations: yes/no
Há incapacidade permanente para todas as ocupações com necessidade de ajuda de terceiros: sim/não
There is permanent disability for all occupations and need help from others: yes/no
Incapacidade decorrente de acidente do trabalho: sim/não
Disability due to accident at work: yes/no
Incapacidade decorrente de enfermidade /doença ocupacional: sim/não
Disability due to illness/occupational disease: yes/no
10.
Há necessidade de uma nova avaliação clínica? Em caso positivo, qual a data sugerida?
There is need for further clinical evaluation? If so, what is the suggested date?
11.
Outras observações / Other observations
12. MÉDICO QUE EMITE O PARECER / PHYSICIAN THAT ISSUES THE REPORT
Nome e sobrenome / Name and surname
Endereço / Address
Realizado em / Accomplished in
Data / Date
Assinatura / Signature
Endereço eletrônico / E-mail address
Telefone / Phone Number
Data / Date:
____________________________________________
Assinatura do examinado
Signature of the examined

Fonte: D.O.U - 26/08/2020

terça-feira, 25 de agosto de 2020

ALERJ-AGORA É LEI: NORMAS SÃO REVOGADAS PARA ADEQUAR LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

A Lei 4.321/04 - que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais - será revogada. A determinação
é da Lei 8.983/20, de autoria original do deputado
Luiz Paulo (PSDB), que foi sancionada pelo
governador Wilson Witzel e publicada pelo Diário
Oficial do Estado nesta segunda-feira (24/08).

O deputado explica que a norma já perdeu finalidade,
pois autoriza o Executivo a conceder incentivos
fiscais por decreto, além de não respaldar os
benefícios de acordo com convênio específico. “A
norma já não está mais valendo devido à decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do advento do
Regime de Recuperação Fiscal (RRF)”, afirmou o
parlamentar.

A nova medida também revoga a Lei 7.495/16,
que impede o Governo do Estado a conceder incentivos
fiscais durante o RRF. “A revogação se faz necessária
tendo em vista a existência das Leis Complementares
Federais n°s 159/2017 e 160/2017 que já regulamentam
o tema”, explica Luiz Paulo.

Por fim, a medida aprovada nesta segunda-feira revoga
ainda a Lei 7.657/17, que dispõe sobre mecanismos de
transparência, governança e controle durante o RRF.A
partir de agora, ficam validados todos os benefícios
ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de
Janeiro - seja por ato do Poder Legislativo e/ou por
ato do Poder Executivo -, desde que autorizados e/ou
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz).

Assinam o texto do regulamento, como coautores, os
deputados Dionisio Lins (PP), Welberth Rezende
(Cidadania), Val Ceasa (Patriota), Alana Passos (PSL),
Gustavo Schmidt (PSL), Valdecy Da Saúde (PTC), Max
Lemos (PSDB), Giovani Ratinho (PTC), Vandro Família
(SDD), Delegado Carlos Augusto (PSD), Márcio Canella
(MDB), Mônica Francisco (Psol), Samuel Malafaia (DEM),
Martha Rocha (PDT), Lucinha (PSDB), Carlos Macedo
(REP), Renata Souza (Psol), Brazão (PL), Bebeto (Pode),
Carlos Minc (PSB), Rosenverg Reis (MDB), Eliomar Coelho
(Psol), Enfermeira Rejane (PCdoB), Franciane Motta (MDB),
Waldeck Carneiro (PT), Marina (PMB), Léo Vieira (PSC),
Marcelo Dino (PSL), Danniel Librelon (REP), Gustavo Tutuca
(MDB), Subtenente Bernardo (Pros), Renan Ferreirinha (PSB),
Dani Monteiro (Psol) e Flavio Serafini (Psol).

Fonte: ALERJ - http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/49257

Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho entre outros

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º  Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.
Art. 6º  A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: Planalto - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm