quarta-feira, 16 de setembro de 2020

BPC: regulamentas regras de requerimento, concessão, manutenção e revisão



PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 
Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra "g" do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ........................................................................
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)
"Art. 8º .........................................................................
I - as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.
...........................................................................................
III - .....................................................................................
f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.
.................................................................................." (NR)
"Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.
§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.
§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.
§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros." (NR)
"Art. 11........................................................................
§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.
§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:
I - da deficiência; e
II - de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.
§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
I - o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.
§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.
§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.
§ 7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º.
§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica.
§ 9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
I - que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
II - a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações de que trata o § 3º, sendo desnecessária a avaliação da renda." (NR)
"Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." (NR)
"Art. 19. ................................................................
IV - recurso: ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e
..................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018:
I - art. 17; e
II - art. 18.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado da Cidadania
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

Fonte: D.O.U - 16/09/2020 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-7-de-14-de-setembro-de-2020-277740656

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Estado do RJ - Adesão ao PRONAMPE

LEI Nº 9005 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVES DA AGERIO, A ADERIR AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro, por meio da AgeRio - Agência Estadual de Fomento -, autorizado a aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º - A adesão ao Pronampe propiciará o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios bem como socorrer as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte impactadas pela pandemia da COVID-19. Parágrafo Único - Prioritariamente, enquanto durar o estado de calamidade pública, os esforços deverão se concentrar no auxílio financeiro para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que enfrentam dificuldades para acesso ao crédito financeiro disponibilizado pelo Sistema Financeiro.

Art. 3º - O Pronampe será destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. Parágrafo Único - A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe atenderá ao disposto na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 4º - As pessoas a que se refere o caput do Art. 3º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. § 1º - O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o caput, implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira. § 2º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil. § 3º - Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito. § 4º - Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. § 5º - Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas declaradas inidôneas ou que estejam oficialmente impedidas de contratar com o Poder Público.

Art. 5º - As informações pormenorizadas sobre as linhas crédito concedidas pelo Poder Executivo, nos termos da presente Lei, serão publicadas, em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social. Parágrafo Único - Os documentos relativos às informações de que trata o caput serão disponibilizados para consulta pública, sempre que expressamente solicitado, observadas as regras fixadas na seção I da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

Art. 6º - A presente Lei deverá obedecer as demais disposições contidas na Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020

 CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Fonte: D.O.E/RJ - 14/09/2020



14/09/2020-Sancionada lei que disciplina acordo para pagamento de precatórios



LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 
Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.



O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.
§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:
I - (VETADO); e
II - parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 4ºAto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.
Parágrafo único. A delegação referida nocaputdeste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.
Art. 5º O disposto no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplica-se aos servidores e aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado por esta Lei.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9ºO art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 22. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal." (NR)
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
José Levi Mello do Amaral Júnior
Wagner de Campos Rosário

Fonte: D.O.U - 14/09/2020

sábado, 12 de setembro de 2020

MPRJ reitera pedido para suspensão de Lei Estadual que parcela débitos fiscais de devedores em recuperação judicial

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SubCivel/MPRJ), reiterou na Justiça pedido pela suspensão cautelar dos efeitos da Lei nº 8.502, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais de devedores em recuperação judicial. No dia 11 de setembro de 2019, o MPRJ ajuizou a Representação por Inconstitucionalidade nº 0057559-46.2019.8.19.0000, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.502/2019. Na petição inicial, foi formulado pedido de medida cautelar para imediata suspensão da eficácia da norma estadual, ainda antes de sua entrada em vigor, em 01.01.2020, uma vez que representa, na prática, verdadeira renúncia de receita aos cofres públicos fluminenses.
Transcorrido, porém, quase um ano desde o ajuizamento da ação, não houve pronunciamento judicial acerca dos reiterados pedidos da concessão da tutela cautelar. Além da entrada em vigor do ato normativo, as finanças estaduais sofreram severo agravamento, em decorrência das elevadas despesas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, instaurando-se inevitável crise econômica, que culminou com a decretação do estado de calamidade pública e com pedido de prorrogação do acordo de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse cenário, diante da inclusão do feito em pauta para Sessão de Julgamento Virtual, repisou o Parquet a necessidade e urgência da suspensão dos efeitos da já vigente lei estadual e, diante da relevância do tema, solicitou a retirada do processo da pauta, pugnando pela realização de julgamento por videoconferência, para realização de sustentação oral pela Subprocuradora-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Ediléa Gonçalves dos Santos Cesario.
Frisou o MPRJ, novamente, que o benefício fiscal previsto pela Lei n.º 8.502/2019 viola o dever do Estado de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente de renúncia de receitas; ofende a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; e afronta os princípios federativos, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Destacou, também, que tais benefícios já acarretam e ocasionarão prejuízos ainda maiores à receita pública estadual, sem qualquer demonstração de que produzirão proporcionais resultados sociais, podendo, inclusive, ensejar a aplicação de sanções ao Estado do Rio de Janeiro, em função da inobservância do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 e do Convênio CONFAZ nº 59/2012
Para mais detalhes, acesse aRepresentação por Inconstitucionalidade.
Por MPRJ
Fonte: MPRJ - http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/91203

sexta-feira, 11 de setembro de 2020