O projeto que autorizou a prorrogação foi aprovado há três semanas pelo Senado e seguiu para análise do presidente da República. O texto já havia passado pela Câmara dos Deputados.
sábado, 1 de janeiro de 2022
Bolsonaro sanciona desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2023
O projeto que autorizou a prorrogação foi aprovado há três semanas pelo Senado e seguiu para análise do presidente da República. O texto já havia passado pela Câmara dos Deputados.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Criptomoedas-Cidade no Rio de Janeiro aprova lei para imposto diferenciado
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
Multa GFIP, Governo Federal veta anistia
MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que "Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa concede anistia às infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas hipóteses que especifica, referente a fatos que teriam ocorrido até a data de publicação deste Projeto de Lei.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a anistia tributária implicaria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Msg/VET/VET-744.htm
terça-feira, 28 de dezembro de 2021
UFIR/RJ - Valor para 2022
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.518/2000 e o contido no Processo n° SEI-040070/000619/2021,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n° 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2022, será de R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos).
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Agenda Tributária 01/2022 - Estado do Rio de Janeiro
Agenda Tributária Federal - 01/2022
quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
Alterações Importantes Estado do RJ - MDF-e, NFC-e e NF-e
Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), para adequar dispositivos relacionados ao MDF-e, NFC-e e NF-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 e 28/19, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/100072/2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação dos §§ 3°, 4° e 5° do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:
"Art. 62 - (...)
(...)
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
(...)
IV - (...)
a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 5° É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."
II - ficam acrescidos o § 3° ao art. 7° e o § 8° ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:
"Art. 7° (...)
(...)
§ 3° A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
(...)
Art. 62 - (...)
(...)
§ 8° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."
III - ficam acrescidos os §§ 6° e 7° ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:
"Art. 74-J - (...)
(...)
§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
§ 7° O disposto no inciso II do parágrafo 2° não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
