sábado, 1 de janeiro de 2022

Bolsonaro sanciona desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2023

Projeto foi aprovado há três semanas pelo Senado. Medida prorroga desoneração para os 17 setores que mais empregam na economia, como indústria têxtil, construção civil e transporte rodoviário

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a prorrogação até o fim de 2023 da desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos no país. A medida foi publicada nesta sexta-feira (31) no "Diário Oficial da União".

O projeto que autorizou a prorrogação foi aprovado há três semanas pelo Senado e seguiu para análise do presidente da República. O texto já havia passado pela Câmara dos Deputados.

Leia a íntegra em G1:

sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

Criptomoedas-Cidade no Rio de Janeiro aprova lei para imposto diferenciado

Uma cidade no Rio de Janeiro, na região metropolitana do estado, aprovou uma lei para a cobrança diferenciada de impostos sobre criptomoedas na última quinta-feira (30).

cidade em questão é Maricá, que já se tornou uma referência mundial no tema de moeda digital social em 2020. Com a moeda social Mumbuca, o município já paga uma renda básica universal para pessoas que moram na cidade, modalidade de pagamento aceita em todo o comércio.

Leia a íntegra em:


quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Multa GFIP, Governo Federal veta anistia

MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que "Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)". 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa concede anistia às infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas hipóteses que especifica, referente a fatos que teriam ocorrido até a data de publicação deste Projeto de Lei.

Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a anistia tributária implicaria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021." 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Msg/VET/VET-744.htm 

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

UFIR/RJ - Valor para 2022

Resolução SEFAZ N° 330, de 23 de Dezembro de 2021

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.518/2000 e o contido no Processo n° SEI-040070/000619/2021,

RESOLVE:

Art. 1° O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n° 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2022, será de R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos).

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 27/12/2021

Agenda Tributária 01/2022 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda Tributária Federal - 01/2022

Segue link da agenda de tributos federais do mês de Janeiro de 2022:

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Alterações Importantes Estado do RJ - MDF-e, NFC-e e NF-e

Atenção às diversas alterações relacionadas à:

MDF-e
NFC-e
NF-e.

Cabe destacar aos varejistas os novos procedimentos que devem ser adotados em relação a emissão de NFC-e em contingência e inutilização de numeração.

Decreto N° 47.890, de 22 de Dezembro de 2021

Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), para adequar dispositivos relacionados ao MDF-e, NFC-e e NF-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 e 28/19, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/100072/2018,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação dos §§ 3°, 4° e 5° do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:

"Art. 62 - (...)

(...)

§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

(...)

IV - (...)

a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

§ 5° É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."

II - ficam acrescidos o § 3° ao art. 7° e o § 8° ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:

"Art. 7° (...)

(...)

§ 3° A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(...)

Art. 62 - (...)

(...)

§ 8° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."

III - ficam acrescidos os §§ 6° e 7° ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:

"Art. 74-J - (...)

(...)

§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

§ 7° O disposto no inciso II do parágrafo 2° não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/12/2021