sexta-feira, 23 de junho de 2023

BC seleciona 16 propostas de participação em piloto do Real Digital

Banco do Brasil e Caixa estão entre os selecionados

O Banco Central selecionou 16 propostas de participação no piloto do Real Digital, moeda digital que será emitida pela autoridade monetária. Ao criar a versão digital do Real, transformando ativos financeiros em tokens, o BC pretende facilitar transações e viabilizar movimentação digital de recursos, pagamentos e bens, entre outras possibilidades.

Tokens são ativos reais convertidos em digitais. A partir da representação digital de um bem ou de um produto financeiro, o BC busca facilitar negociações em ambientes virtuais, por meio de uma série de códigos com requisitos, regras e processos de identificação.

Segundo o BC, a seleção para a fase piloto do Real Digital foi feita a partir de 36 propostas apresentadas por mais de 100 instituições de diversos segmentos financeiros – entre candidaturas individuais e consórcios de entidades.

O Banco do Brasil, por exemplo, está entre os selecionados individuais. Já a Caixa foi selecionada enquanto integrante de um consórcio que conta com a participação das empresas Elo e Microsoft.

A lista completa de entidades selecionadas Comitê Executivo de Gestão foi divulgada no site do BC.

Fase de testes
De acordo com o Banco Central, o Piloto RD é a fase de testes para operações com o Real Digital, em um ambiente simulado, sem envolver transações ou valores reais.  Nesta etapa, serão avaliados os "benefícios da programabilidade de uma plataforma de tecnologia de registro distribuído multiativo para operações com ativos tokenizados".

Serão, portanto, testados serviços e funcionalidades, a partir de casos de uso específicos com foco em privacidade, em meio a trocas de informações entre participantes da plataforma.

Edição: Kleber Sampaio

Receita abre consulta a segundo lote de restituição do IR

Cerca de 5,1 milhões de contribuintes receberão R$ 7,5 bilhões

A partir das 10h desta sexta-feira (23), cerca de 5 milhões de contribuintes que entregaram a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física acertarão as contas com o Leão. Nesse horário, a Receita Federal liberará a consulta ao segundo dos cinco lotes de restituição de 2023. O lote também contempla restituições residuais de anos anteriores.

Ao todo, 5.138.476 contribuintes receberão R$ 7,5 bilhões. Todo o valor, informou o Fisco, irá para contribuintes com prioridade no reembolso.

A maior parte - 3.490.513 contribuintes - informou a chave Pix do tipo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na declaração do Imposto de Renda ou usou a declaração pré-preenchida. Novidade na declaração a partir deste ano, a informação da chave Pix dá prioridade no recebimento.

O restante dos contribuintes tem direito a prioridade legal, sendo 130.088 idosos acima de 80 anos; 978.397 entre 60 e 79 anos; 70.589 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 468.889 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o contribuinte clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, no botão "Consultar a Restituição". Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

O pagamento será feito em 30 de junho, na conta ou na chave Pix do tipo CPF informada na declaração do Imposto de Renda. Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na declaração, como no caso de conta desativada, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil. Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano, deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve acessando o menu "Declarações e Demonstrativos", clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, no campo "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Edição: Maria Claudia

Fonte: EBC

quinta-feira, 22 de junho de 2023

Banco Central prevê lançar PIX Automático em abril de 2024

Pagamento será disponibilizado para empresas de qualquer porte

O Banco Central informou nesta quarta-feira (21) que estima lançar o Pix Automático em abril de 2024.

O serviço permitirá pagamentos recorrentes de forma automática, como contas de energia, telefone, escolas, academias, condomínios, serviços de streamings, seguros e clubes por assinatura.

Para isso, o usuário terá de conceder uma autorização prévia. A partir daí, os pagamentos serão feitos automaticamente, sem necessidade de o cliente autenticar cada transação. A autorização poderá ser feita pelo aplicativo do banco, QR Code ou Pix Copia e Cola. A autorização pode ser cancelada a qualquer momento.

De acordo com o BC, o Pix Automático será disponibilizado para empresas de qualquer segmento ou porte.

"A novidade irá ampliar o leque de alternativas disponíveis para que empresas de todos os tipos e segmentos recebam seus pagamentos recorrentes. Atualmente, o débito automático, por exemplo, depende de convênios bilaterais com múltiplas instituições, gerando complexidade operacional e custos elevados, o que restringe o serviço a grandes empresas, geralmente prestadoras de serviços públicos. Por outro lado, os pagamentos recorrentes no cartão de crédito não são acessíveis a parte relevante da população", diz informe do BC.

O Pix Automático será gratuito para o pagador. Empresas serão tarifadas no momento do recebimento.

Além disso, o pagador terá opção, por exemplo, de limitar o valor da parcela a ser debitada.

Cronograma
O lançamento do Pix Automático foi debatido na segunda-feira (19) durante a 19ª Reunião Plenária do Fórum Pix, comitê consultivo permanente. Pelo cronograma, a previsão é publicação das regras do serviço em setembro de 2023, desenvolvimento de sistemas de outubro deste ano a fevereiro de 2024, realização de testes em março de 2024 e o lançamento em abril de 2024.

O Banco Central vem trabalhando no produto desde o final de 2021.

Edição: Fernando Fraga

Estado do Rio de Janeiro-Alterações Relativas a Obrigações Acessórias das Empresas e Rotinas empresas do SIMPLES

PORTARIA SUCIEF N° 135, DE 21 DE JUNHO DE 2023


Dá nova redação a Tabela do Subanexo XV do anexo I da parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 50 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040106/000075/2023.

RESOLVE:

Art. 1° A tabela do Subanexo XV do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.

2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.

3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.

4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.

5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ, retroagindo os efeitos da baixa à data da extinção do CNPJ.

6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual.

8. Transferência do estabelecimento para outra unidade da Federação, retroagindo os efeitos da baixa à data da transferência, nos casos em que for optante pelo Simples Nacional no momento da sua transferência.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023

AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ - 22/06/2023

MEI - Atividades Sujeitas a Inscrição Estadual Estado do Rio de Janeiro

MEI Obrigado a ter inscrição estadual no Rio de Janeiro

Atenção pessoal!  

Essa obrigatoriedade no Estado do Rio de Janeiro já é válida a partir de agosto de 2023.

********************

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 533, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Altera o Anexo I e II da Parte II e a Parte III, Ambas da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para Tornar Obrigatória a Inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que Exerça Atividade Sujeita ao ICMS, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o no art. 43, §§ 7° e 8ª da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/26/2019,

RESOLVE:

Art. 1° Fica obrigado à inscrição estadual no CAD-ICMS o microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'.

§ 1° A inscrição estadual do MEI será obtida, nos termos do art. 20, I, "b" do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da JUCERJA na internet.

§ 2° A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo.

§ 3° Relativamente ao uso da NFA-e, será observado o seguinte:

I - até a data de obrigatoriedade de inscrição estadual determinada no art. 1°, o MEI cadastrado no sistema emissor NFA-e antes da produção de efeitos desta Resolução poderá emitir o documento sem inscrição estadual;

II - a partir da data de produção dos efeitos desta Resolução, somente poderá se cadastrar no sistema emissor de NFA-e para emitir o documento o MEI devidamente inscrito no CAD-ICMS.

Art. 2° Os anexos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

I - no Anexo I da Parte II;

a) fica incluído o inc. III ao § 1° do art. 7°, com a seguinte redação:

"Art. 7° (...)

§ 1° (...)

VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'."

b) fica alterado o inc. XV do caput do art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria.";

c) fica alterado o inc. II do § 1° do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

§ 1° (...)

II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123/06."

d) fica incluído o inc. II-A no art. 41, com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

§ 1° (...)

II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal."

e) fica alterado o inc. V do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. (...)

§ 1° (...)

V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física."

f) fica alterado o § 2° do art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. (...)

§ 2° A comunicação de que trata o § 1° deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal."

II - no Anexo II da Parte II fica alterado o inciso II do § 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 1°

(...)

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n° 123/06, sendo-lhe facultada a emissão."

III - no Anexo III da Parte II fica alterado o § 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 10. Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n° 123/06", a emissão do documento de que trata este artigo."

IV - no Anexo III-A da Parte II fica alterado o § 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 5° Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n° 123/06", a emissão do documento de que trata este artigo."

V - na Parte III:

a) fica alterado o art..33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - Será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI e cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo IX da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'

§1° Para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela SEFAZ, poderá ser utilizado o login e a senha da conta Gov.br.

§2° A comunicação e intimação do MEI quanto aos atos praticados pelos servidores da SEFAZ, far-se-á:

I - por meio eletrônico, pelo seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos da legislação federal;

II - por um dos meios previstos nos incisos I ou II do art. 214 do Código Tributário Estadual;

III - por edital, na forma do inciso IV do art. 214 do CTE, uma vez frustrados os métodos previstos nos incisos I e II deste artigo."

b) fica alterado o § 1° do art. 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 (...)

§ 1° O MEI poderá emitir:

I - para acobertar a saída de mercadorias, NF-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II e VI da Parte II desta Re- solução e o Capítulo I e Capítulo II do AnexoI do Livro VI do RICMS/00;

II - para acobertar a prestação de serviço de transporte:

a) de cargas o CT-e, de acordo com o Anexo III da Parte II desta Resolução e o Livro IX do RICMS/00;

b) de passageiros, o CT-e OS, nos termos do Anexo III-A da Parte II desta Resolução."

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SE- FAZ n° 720/14:

I - o inciso III do § 2° do art. 46 do Anexo I da Parte II;

II - os artigos 34, 36 e 39 da Parte III.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023

Fonte: D.O.E/RJ  - 22/06/2023

Regulamentação-ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

RESOLUÇÃO CONTRAN N° 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.005947/2021-18, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Art. 2° Para efeitos desta Resolução, define-se:

I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e

VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

§ 1° A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.

§ 2° Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).

§ 3° Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).

§ 4° As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).

§ 5° É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

§ 6° A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 7° O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 8° Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3° Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha; e

III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 4° As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de:

I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;

II - campainha;

III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;

IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e

V - pneus em condições mínimas de segurança.

Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.

Art. 5° Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específica do CONTRAN.

CAPÍTULO III

DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS

Art. 6° Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2° do CTB.

§ 1° A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária.

§ 2° O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária.

Art. 7° A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Art. 8° A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7° ou na sinalização de regulamentação viária existente.

Art. 9° A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:

I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);

II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e

II - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Art. 10. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7°, 8° e 9°.

Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO

Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do CTB.

Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;

II - código específico de marca/modelo/versão;

III - nota fiscal do veículo;

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:

I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;

II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;

III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;

IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e

V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1° Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:

I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1° de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e

II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.

§ 2° Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.

§ 3° Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional.

§ 4° A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico.

Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.

Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas.

Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.

Art. 18. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:

I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;

II - os veículos de competição; e

III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.

Art. 19. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;

II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;

IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;

V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;

VI - art. 244, § 1°, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e

VII - art. 244, § 2°, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 20. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - n° 934, de 28 de março de 2022; e

II - n° 947, de 28 de março de 2022.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho Em exercício

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação

JOSÉ LOPES FERNANDES
p/ Ministério da Defesa

ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO
p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
p/ Ministério das Relações Exteriores

RENATA BUENO MIRANDA
p/ Ministério da Agricultura e Pecuária

Fonte: D.O.U - 22/06/2023