terça-feira, 12 de setembro de 2023

Receita Federal-Prorrogados prazos de pagamento de tributos de contribuintes de cidades do RS

PORTARIA RFB Nº 351, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e nos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

Art. 2º Os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para os contribuintes a que se refere o art. 1º, ficam prorrogados para o último dia útil do mês:

I - de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e

II - de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATINGIDOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 3 E 6 DE SETEMBRO DE 2023


Número de ordem

Nome do Município

1

Caxias do Sul

2

Coqueiros do Sul

3

Cachoeira do Sul

4

Palmeiras das Missões

5

Boa Vista das Missões

6

Passo Fundo

7

Sarandi

8

Getúlio Vargas

9

Lajeado do Bugre

10

Santo Expedito do Sul

11

Mato Castelhano

12

Erechim

13

Santa Maria

14

Ibiraiaras

15

Nova Bassano

16

São Jorge

17

Bento Gonçalves

18

Protásio Alves

19

Marau

20

Casca

21

Estação

22

André da Rocha

23

Vacaria

24

Cruz Alta

25

Chapada

26

Montauri

27

Santo Antônio do Palma

28

Água Santa

29

Nova Araçá

30

Campestre da Serra

31

Carlos Barbosa

32

Camargo

33

Panambi

34

São Domingos do Sul

35

Sagrada Família

36

Paraí

37

Jacuizinho

38

Lagoão

39

Santo Ângelo

40

Boa Vista do Buricá

41

Sede Nova

42

Eugênio de Castro

43

Santo Cristo

44

Farroupilha

45

São Sebastião do Caí

46

Jaguari

47

Ciríaco

48

Sertão

49

Muliterno

50

Candelária

51

Lajeado

52

David Canabarro

53

Estrela

54

Arroio do Meio

55

Montenegro

56

Novo Hamburgo

57

Encantado

58

Muçum

59

Roca Sales

60

Colinas

61

Imigrantes

62

Santa Tereza

63

Sapiranga

64

Cachoeirinha

65

Vanini

66

Nova Roma do Sul

67

Serafina Corrêa

68

Bom Retiro do Sul

69

Cotiporã

70

São Nicolau

71

Cruzeiro do Sul

72

Bom Jesus

73

Ipê

74

Espumoso

75

Charqueadas

76

Coxilha

77

Taquari

78

Itapuca

79

São Jerônimo

80

Campo Borges

81

Venâncio Aires

82

General Câmara

83

Gravataí

84

Nova Alvorada

85

Nova Prata

86

Eldorado do Sul

87

São Valentim do Sul

88

Vila Maria

89

Guaporé

90

Dois Lajeados

91

Arvorezinha

92

Anta Gorda

Fonte: D.O.U - 12/09/2023


segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Cancelada Penalidade Descumprimento Contrato de Prestação de Serviços

RESOLUÇÃO CFC N° 1.703, DE 17 DE AGOSTO DE 2023


Revoga o art. 11 da Resolução CFC n° 1.590, de 19 de março de 2020, que trata dos contratos de prestação de serviços contábeis.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° Fica revogado o art. 11 da Res. CFC n° 1.590, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2020, Edição 59, Seção 1, Página 131.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023.

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U - 11/09/2023

DCTFWeb – Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF

A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.

Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.

Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.

Fonte: Receita Federal

Alvará/Rio de Janeiro - Sistema com problemas


segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Vale Pedágio - Registro em MDF-E - Portaria N° 21, de 30 de Agosto de 2023

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do artigo 1° da Portaria DG/ANTT n° 477, de 18 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 50500.293014/2023-07,

RESOLVE:

Art. 1° Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

§ 1° O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos.

§ 2° Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1° desta Portaria.

Art. 2° As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE).

§ 1° A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos Estados (ONE).

§ 2° As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados, possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das demais obrigações previstas nos normativos da ANTT.

Art. 3° As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4° da Resolução ANTT n°. 6024, de 3 de agosto de 2023.

Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas.

Art. 4° As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar até o dia 30 de junho de 2024.

Art. 5° Ficam revogados o Comunicado SUROC/ANTT n° 01/2016 e a Portaria SUROC n° 310, de 25 de agosto de 2020.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2023.

JOSÉ AIRES AMARAL FILHO

Fonte: D.O.U - 01/09/2023

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Entenda propostas de mudanças na tributação para super-ricos

Fundos exclusivos e capital em offshore pagarão de 15% a 22,5% de IR

Com previsão de arrecadar até R$ 54 bilhões até 2026, a taxação dos investimentos da parcela mais rica da população depende de votação no Congresso Nacional. Caberá aos parlamentares aprovar a medida provisória que tributa os fundos exclusivos e o capital aplicado em offshores (empresas no exterior).

O governo precisa reforçar o caixa para compensar o aumento do limite de isenção da tabela do Imposto de Renda, sancionada nesta segunda-feira (28) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O dinheiro também é importante para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme estipulado pelo novo arcabouço fiscal, aprovado na última semana pelo Congresso.

Com a resistência de parlamentares à tributação das offshores, o governo decidiu transferir o tema para um projeto de lei e passar a tributar os fundos exclusivos, instrumentos personalizados de investimentos, com um único cotista, que exigem pelo menos R$ 10 milhões de entrada e taxa de manutenção de R$ 150 mil por ano. Atualmente, apenas 2,5 mil brasileiros aplicam nesses fundos, que acumulam patrimônio de R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% da indústria de fundos no país.

Atualmente, os fundos exclusivos pagam Imposto de Renda (IR), mas apenas no momento do resgate e com tabela regressiva, quanto mais tempo de aplicação, menor o imposto. O governo quer igualar os fundos exclusivos aos demais fundos de investimento, com cobrança semestral de IR conhecida como come-cotas. Além disso, quem antecipar o pagamento do imposto pagará alíquotas mais baixas.

Em relação à taxação das offshores, que inicialmente estava em medida provisória mas foi transferida para um projeto de lei, o governo quer instituir a tributação de trusts, instrumentos pelos quais os investidores entregam os bens para terceiros administrarem. Atualmente, os recursos no exterior são tributados apenas e se o capital retorna ao Brasil. O governo estima em pouco mais de R$ 1 trilhão (pouco mais de US$ 200 bilhões) o valor aplicado por pessoas físicas no exterior.

Confira as propostas do governo
Fundos exclusivos

•    Instrumento: medida provisória;

•    Como é: tributação apenas no momento do resgate do investimento;

•    Tributação: alíquota de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos uma vez a cada semestre, por meio do mecanismo chamado "come-cotas", a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação têm alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva de Imposto de Renda;

•    Atualização antecipada: quem optar por começar a pagar o come-cotas em 2023 pagará 10% sobre o estoque dos rendimentos, passando a pagar de 15% a 22,5% nos anos seguintes. Quem não optar, pagará só em 2024, mas com as alíquotas mais altas;

•    Previsão de arrecadação: R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026, divididos da seguinte forma:

       –    R$ 3,21 em 2023;

       –    R$ 13,28 bilhões em 2024;

       –    R$ 3,51 bilhões em 2025;

       –    R$ 3,86 bilhões em 2026.

Offshore e trusts
•    Instrumento: projeto de lei;

•    Como é: recursos investidos em offshores, empresas no exterior que abrigam fundos de investimentos, só pagam 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital se voltarem ao Brasil;

•    Tributação: cobrança anual de rendimentos a partir de 2024, com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Ainda não está claro se alíquotas variarão conforme o prazo ou o valor aplicado.

•    Forma de cobrança: tributação dos trusts, relação jurídica em que dono do patrimônio transfere bens para terceiros administrarem.

•    Como funcionam os trusts: atualmente, legislação brasileira não trata dessa modalidade de investimento, usada para reduzir o pagamento de tributos por meio de elisão fiscal (brechas na legislação) e facilitar distribuição de heranças em vida;

•    Atualização antecipada: alíquota de 10% sobre ganhos de capital para quem atualizar o valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Quem não fizer o procedimento pagará 15%.

•    Previsão de arrecadação: R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026, divididos da seguinte forma:

       –    R$ 7,05 bilhões em 2024;

       –    R$ 6,75 bilhões em 2025;

       –    R$ 7,13 bilhões em 2026.

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Agência Brasil - EBC