terça-feira, 21 de novembro de 2023

Decreto que fixa valor mínimo a ser preservado em casos de superendividamento é questionado no STF

Defensores públicos alegam que o valor de R$ 600 é incompatível com a dignidade humana.

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto presidencial que fixou em R$ 600 a quantia mínima de renda a ser preservada para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.

Mínimo existencial
De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Vida digna
Na ADI, a associação argumenta que o valor é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.

SP/RM/CR//CF

quarta-feira, 15 de novembro de 2023

Licenciamento Ambiental-Cidade do Rio de Janeiro-Atualização Procedimentos

RESOLUÇÃO EIS/REN N° 014, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)


Estabelece os procedimentos, competências e a documentação para o licenciamento ambiental de atividades de serviços e industriais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ECONÔMICO no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio n° 48.413 de 01 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e atualizar a documentação para o licenciamento ambiental de atividades de serviços e industriais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos, competências e a documentação para o licenciamento ambiental de atividades de serviços e industriais.

Parágrafo Único. Os procedimentos previstos nesta Resolução deverão ser observados nos processos de licenciamento ambiental municipal analisados no âmbito da DUE/SUBCLA/CSI ou de outra estrutura que venha sucedê-la.

Art. 2° No licenciamento das atividades de serviços e industriais são analisadas as fontes de poluição e respectivos controles ambientais dos empreendimentos, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 3° O licenciamento ambiental municipal é fundamentado nas informações prestadas pelo requerente e pelos responsáveis técnicos, que gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL (LAM)

Art. 4° Os documentos necessários para o licenciamento ambiental municipal de atividades de serviços e industriais estão estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único. No caso de atividade com regulamentação específica, tais como aquelas passíveis de Licenciamento Simplificado, Comunicado ou outras, deverá ser apresentada a documentação prevista no regulamento próprio.

Art. 5° No caso de processo já autuado, deverá ser observada a apresentação da documentação listada no Anexo Único desta Resolução ou na regulamentação específica, para a concessão da licença.

Parágrafo Único. No caso de requerimento de renovação de LAM em processo já existente, poderá ser dispensada, a critério técnico, a apresentação da documentação referida no caput.

Art. 6° Outros documentos não previstos no Anexo Único ou na regulamentação específica poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local, devendo ser devidamente justiicados.

§ 1° Fica dispensada a apresentação de licenças, autorizações, certidões, certificados, outorgas ou outros atos de consentimento dos demais órgãos em qualquer nível de governo, tais como Laudo de Exigência e Certificado de Aprovação do CBMERJ, Licença Sanitária, entre outros, exceto os previstos nesta Resolução ou em regulamentação específica.

§ 2° Fica vedada a formulação de exigências, em quaisquer procedimentos:

I - sem a devida fundamentação legal;

II - que extrapolem as competências legalmente atribuídas por lei ou norma administrativa, tais como aspectos de vigilância sanitária, de segurança contra incêndio e pânico, de segurança do trabalho, dentre outros;

III - de autenticação de cópia de documento;

IV - de parâmetros analisados no âmbito do licenciamento urbanístico, tais como reservatórios de retardo e reuso, permeabilidade, dentre outros.

§ 3° A SMDUE poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação relacionada à gestão ambiental da atividade, bem como comprovação do bom funcionamento dos sistemas de controles ambientais existentes.

Art. 7° Poderá a Licença Ambiental Municipal ser emitida com condicionantes com prazo para atendimento das exigências previstas nesta Resolução ou em demais legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 8° O rito ordinário do licenciamento ambiental municipal compreende os procedimentos de análise para expedição de Licença Municipal Prévia (LMP), de Instalação (LMI) e de Operação (LMO).

§ 1° No licenciamento ambiental municipal prévio, será analisada exclusivamente a localização, atestada a viabilidade ambiental e estabelecidos requisitos básicos, restrições e condicionantes a serem atendidos na elaboração de projetos.

§ 2° No licenciamento ambiental municipal de instalação, será analisada a conformidade do projeto da atividade a ser implantada à legislação ambiental vigente, não cabendo à DUE/SUBCLA a avaliação de parâmetros edilícios e quaisquer outros analisados no âmbito da DUE/SUBCLU.

§ 3° No licenciamento ambiental municipal de operação, será avaliada a conformidade do empreendimento à legislação ambiental vigente, bem como estabelecidas condições de operação que deverão ser atendidas.

§ 4° As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simpliicado (LMS) ou de Licenciamento Ambiental Municipal Comunicado (LAC) icam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental Municipal Prévia (LMP), Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI) e Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), devendo requerer somente a LMS ou a LAC, com a apresentação da documentação prevista em regulamento específico.

Art. 9° Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental de atividades de serviços e industriais, serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.

§ 1° O requerimento se dará por peticionamento eletrônico ou, enquanto não disponível, por meio de e-mail do setor técnico responsável disponibilizado no sítio eletrônico da SMDUE.

§ 2° O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á por meio do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https://processo.rio/consultar-processo/).

Art. 10. No caso da implantação da atividade necessitar de obra passível de licenciamento ambiental, conforme critérios estabelecidos no Decreto Rio N° 51.503, de 14 de outubro de 2022 e sucedâneos, deverá ser requerido o licenciamento ambiental da obra, junto ao setor técnico competente.

Parágrafo Único. No caso de necessidade de remoção de vegetação ou de manejo de fauna, deverá ser obtida a Autorização de Remoção de Vegetação (ARV) ou a Autorização de Manejo de Fauna (AMF) junto ao setor técnico competente.

Art. 11. O cumprimento das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas poderá ser realizado concomitantemente à instalação e/ou operação da atividade na forma de condicionante de validade de licença.

Art. 12. A SUBCLA poderá, sempre que entender cabível, expedir licença combinada, conforme estabelecido no Decreto Rio n° 40.722, de 8 de outubro de 2015.

Art. 13. Quando o agente público competente veriicar que o objeto sob exame não se enquadra na modalidade de licenciamento ambiental requerida, poderá promover o ajustamento do requerimento e providenciar os trâmites necessários, independentemente de provocação.

Parágrafo Único. Quando a instrução processual for insuficiente para a modalidade correta de licenciamento, o requerente deverá complementar a documentação.

Art. 14. A formulação de exigências dar-se-á exclusivamente por escrito no processo administrativo e publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo Único. A comunicação entre o servidor responsável pela análise e o requerente poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico.

Art. 15. A concessão de licenças, autorizações e certidões emitidas no âmbito da SUBCLA dizem respeito aos aspectos ambientais, não importando o reconhecimento de regularidade do empreendimento quanto a quaisquer outras normas aplicáveis à sua execução ou funcionamento, especialmente quanto às patrimoniais, de proteção à saúde, vigilância sanitária, prevenção contra incêndios e exercício das profissões, bem como não constituem prova de dominialidade.

Art. 16. A emissão da Licença Ambiental Municipal não dispensa a obtenção das demais autorizações ambientais previstas na legislação em vigor, sujeitando-se o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES

Art. 17. A infração ambiental que resulte na aplicação de sanção deverá ser devidamente instruída no respectivo processo de licenciamento, com descrição do fato e devida capitulação legal, conforme Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, e sucedâneos.

Art. 18. Deverá, preferencialmente, ser aplicada a sanção de advertência, conforme critérios estabelecidos no Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008, e sucedâneos.

Art. 19. No caso do requerente se constituir a própria administração pública, deverá ser descrita a infração ambiental e encaminhado o processo para deliberação do Secretário da SMDUE.

Art. 20. Após a lavratura do auto de infração, os recursos, se existirem, deverão ser autuados em processo próprio, com o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no Decreto Municipal n° 32.244, de 10 de maio de 2010, e sucedâneos.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERENTES E DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS POR ELES CONTRATADOS

Art. 21. Os projetos, os memoriais e os cálculos apresentados terão como responsáveis exclusivos os profissionais técnicos habilitados que os assinarem como autores, e a responsabilidade técnica da execução de qualquer serviço caberá exclusivamente aos profissionais legalmente responsáveis pelo seu acompanhamento.

§ 1° Compete aos profissionais mencionados no caput fornecer todas as informações referentes ao empreendimento e sua adequação à legislação ambiental em vigor e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal, por declaração, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela veracidade das informações.

§ 2° No parecer técnico para a emissão da Licença Ambiental Municipal serão consideradas as fontes poluidoras existentes e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e/ou pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do servidor qualquer ato de má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte daqueles.

Art. 22. Caberá ao empreendedor e, quando houver, aos respectivos responsáveis técnicos, a responsabilidade pela gestão ambiental da atividade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação, correção ou complementação de documentação após a emissão da Licença Ambiental.

Art. 24. O requerente deverá submeter previamente à SMAC e/ou SMDUE, para análise e parecer, qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial poluidor/ impacto, ou o escopo da atividade.

Art. 25. O requerimento, a concessão e o indeferimento da Licença Ambiental Municipal deverão ser publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação no Município do Rio de Janeiro.

§ 1° A publicação em jornal de grande circulação no Município do Rio de Janeiro deverá ser realizada conforme modelo estabelecido pela Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021 e sucedâneas, sob responsabilidade e expensas do requerente, que deverá comprovar o atendimento a esta exigência juntando cópia da publicação ao respectivo processo administrativo.

§ 2° A publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro será de responsabilidade da SMDUE/SUBCLA.

Art. 26. Fica delegada competência aos gerentes e aos seus substitutos eventuais para a análise quanto ao indeferimento de requerimento, bem como respectivos recursos.

Art. 27. Fica delegada competência ao coordenador e ao seu substituto eventual para expedir Certidões Ambientais e Licenças Ambientais Simplificadas, a análise quanto ao indeferimento de requerimento, bem como respectivos recursos.

Parágrafo Único. As competências tratadas no caput também compreendem eventuais averbações que se fizerem necessárias nos atos praticados.

Art. 28. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental poderá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal de atividades de serviços e industriais.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SMDEIS n° 22, de 04 de outubro de 2021, a Resolução EIS-REN-2023/00001, de 02 de janeiro de 2023, e demais disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

A - Documentação para Licença Municipal Prévia

1. Formulário de requerimento de licença ambiental, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021, e sucedâneas. No caso de peticionamento eletrônico, deverá ser utilizado o modelo fornecido no sistema;

2. Documentos da Pessoa Jurídica:

2.1. Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.2. Ato constitutivo da empresa:

2.2.1. Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas; ou

2.2.2. Cópia do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

2.2.3. Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal ou outro ato, para outros casos.

3. Documentos da Pessoa Física:

3.1. Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2. Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4. Planta cadastral e imagem de satélite, ambas com a demarcação do empreendimento;

5. Documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

5.1. Para atividades sujeitas a Alvará:

5.1.1. Alvará de Licença para Estabelecimento; ou

5.1.2. Consulta Prévia de local.

5.2. Para demais casos:

5.2.1. Certidão emitida pelo setor urbanístico responsável. Na ausência da apresentação da Certidão, deverá o processo ser encaminhado para o setor urbanístico responsável.

6. Memorial descritivo de LMP, conforme modelo disponibilizado pela DUE/SUBCLA ou, na ausência, segundo modelo do próprio requerente;

7. Planta de situação assinada por responsável técnico com demarcação do polígono do terreno que será ocupado pelo empreendimento, representação gráica e identificação botânica da vegetação existente, demarcação de Faixa Marginal de Proteção (FMP) e/ou de Faixa Non Aediicandi (FNA), se houver, e corte esquemático com perfil natural do terreno. Poderá ser admitida planta com menor nível de detalhamento, em função das características do empreendimento;

8. Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021, e sucedâneas (após a abertura do processo).

B - Documentação para Licença Municipal de Instalação

1. Formulário de requerimento de licença ambiental, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021 e sucedâneas. No caso de peticionamento eletrônico, deverá ser utilizado o modelo fornecido no sistema;

2. Documentos da Pessoa Jurídica:

2.1. Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.2. Ato constitutivo da empresa:

2.2.1. Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas; ou

2.2.2. Cópia do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

2.2.3. Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal ou outro ato, para outros casos.

3. Documentos da Pessoa Física:

3.1. Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2. Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4. Planta cadastral e imagem de satélite, ambas com a demarcação do empreendimento;

5. Documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

5.1. Para atividades sujeitas a Alvará:

5.1.1. Alvará de Licença para Estabelecimento; ou

5.1.2. Consulta Prévia de local.

5.2. Para demais casos:

5.2.1. Certidão emitida pelo setor urbanístico responsável. Na ausência da apresentação da Certidão, deverá o processo ser encaminhado para o setor urbanístico responsável.

6. Documento comprovando o destino final adequado do esgotamento sanitário do imóvel emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos ou projeto do sistema de tratamento de esgotos adotado contendo memória de cálculo;

7. Planta de situação assinada por responsável técnico com demarcação do polígono do terreno que será ocupado pelo empreendimento, representação gráfica e identificação botânica da vegetação existente, demarcação de Faixa Marginal de Proteção (FMP) e/ou de Faixa Non Aediicandi (FNA), se houver, e corte esquemático com peril natural do terreno. Poderá ser admitida planta com menor nível de detalhamento, em função das características do empreendimento;

8. Planta aprovada pelo órgão competente (Fundação Rio-Águas, INEA ou outro), no caso de existência de Faixa Marginal de Proteção (FMP) ou de Faixa Non Aediicandi (FNA);

9. Planta baixa assinada por responsável técnico, igurando todos os pavimentos, com indicação e identificação dos setores (incluindo equipamentos), contemplando as áreas destinadas para o armazenamento de resíduos, identificação das áreas com piso impermeabilizado, área coberta, área de armazenamento de substância combustível e/ou inflamável e demais informações relevantes. Poderá ser admitida planta com menor nível de detalhamento, em função das características do empreendimento;

10. Memorial Descritivo de LMI, conforme modelo disponibilizado pela DUE/SUBCLA ou, na ausência, segundo modelo do próprio requerente;

11. Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021, e sucedâneas (após a abertura do processo).

Nota 1: Os documentos previamente apresentados na LMP não necessitam ser reapresentados. No caso de modificação da atividade/projeto, o requerente deverá informar no processo e atualizar a documentação.

C - Documentação para Licença Municipal de Operação

1. Formulário de requerimento de licença ambiental, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021, e sucedâneas. No caso de peticionamento eletrônico, deverá ser utilizado o modelo fornecido no sistema;

2. Documentos da Pessoa Jurídica:

2.1. Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2.2. Ato constitutivo da empresa:

2.2.1. Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas; ou

2.2.2. Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas; ou

2.2.3. Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal ou outro ato, para outros casos.

3. Documentos da Pessoa Física:

3.1. Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

3.2. Cópia do documento de identidade, do CPF e da procuração com firma reconhecida, quando for o caso.

4. Imagem de satélite com demarcação do empreendimento;

5. Documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

5.1. Para atividades sujeitas a Alvará:

5.1.1. Alvará de Licença para Estabelecimento; ou

5.1.2. Consulta Prévia de local.

5.2. Para demais casos:

5.2.1. Certidão emitida pelo setor urbanístico responsável. Na ausência da apresentação da Certidão, deverá o processo ser encaminhado para o setor urbanístico responsável.

6. Licença Ambiental anterior (nos casos de renovação de licença ambiental emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA);

7. Planta cadastral e imagem de satélite, ambas com a demarcação do empreendimento;

8. Planta baixa assinada por responsável técnico, figurando todos os pavimentos construídos com indicação e identificação dos setores (incluindo equipamentos), contemplando as áreas destinadas para o armazenamento de resíduos, identificação das áreas com piso impermeabilizado, área coberta, área de armazenamento de substância combustível e/ou inflamável e demais informações relevantes. Poderá ser admitida planta com menor nível de detalhamento, em função das características do empreendimento;

9. Documento comprovando o destino final adequado do esgotamento sanitário do imóvel emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos ou projeto do sistema de tratamento de esgotos adotado contendo memória de cálculo. Para regularização de atividade em operação, poderá ser aceito o protocolo emitido pela Concessionária de Águas e Esgotos, devendo o documento definitivo ser apresentado posteriormente, inclusive após a emissão da Licença;

10. Planta aprovada pelo órgão competente (Fundação Rio-Águas, INEA ou outro), no caso de existência de Faixa Marginal de Proteção (FMP) ou de Faixa Non Aediicandi (FNA);

11. Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão competente (quando existir poço de captação de água, captação de água superficial, lançamento em recurso hídrico ou outros). Poderá ser aceito o protocolo emitido pelo órgão competente, cabendo ao requerente regularizar a situação junto ao mesmo;

12. Memorial Descritivo de LMO, conforme modelo disponibilizado pela DUE/SUBCLA ou, na ausência, segundo modelo do próprio requerente;

13. Plano de Gerenciamento de Resíduos:

13.1. No caso de geração de resíduos de serviços de saúde: Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), observando a Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005, e sucedâneas, assinado por profissional habilitado, acompanhada de ART ou documento similar e Cópia do Registro Profissional do responsável técnico pela elaboração do PGRSS;

13.2. Nos demais casos: Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS), observando a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e sucedâneas, assinado por responsável técnico devidamente habilitado.

14. Cópia da publicação do requerimento de licença em jornal de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, conforme modelo da Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC n° 04, de 09 de março de 2021, e sucedâneas (após a abertura do processo).

Nota 2: Os documentos previamente apresentados na LMP e/ou na LMI não necessitam ser reapresentados. No caso de modificação da atividade/projeto, o requerente deverá informar no processo e atualizar a documentação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023

FRANCISCO SIEMSEN BULHOES CARVALHO DA FONSECA

(*) Republicado no DOM de 09.11.2023, por ter saído com incorreções na original.

Fonte: D.O.M - 09/11/2023

MEI Não terá mais Nome Fantasia, desde 15/11/2023

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD N° 002, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Declara a retirada do atributo Nome de Fantasia, no âmbito do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para o Microempreendedor Individual (MEI).

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS - COCAD, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 87 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

DECLARA:

Art. 1° A informação do atributo Nome de Fantasia será descontinuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para o Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 2° A informação de Nome de Fantasia constante em CNPJ enquadrado na condição de MEI será excluída "de ofício".

Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de novembro de 2023.

RÉRITON WELDERT GOMES

Fonte: D.O.U - 14/11/2023

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Estado RJ-MEI - Emissão de CND Presencial

Portaria SUACO N° 005, de 01 de Novembro de 2023


Dispõe sobre a emissão temporária de certidão de regularidade fiscal para o Microempreendedor Individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.

O SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n° SEI-040212/000094/2023; e

CONSIDERANDO:

- que o artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 533/2023 tornou obrigatória a inscrição do microempreendedor individual - MEI que exerça atividade sujeita ao ICMS no cadastro de contribuintes do Estado (CADICMS);

- que o sistema eletrônico de emissão de certidão de regularidade fiscal para pessoa jurídica com pelo menos uma inscrição estadual habilitada, paralisada, suspensa, impedida ou pendente é o Fisco Fácil;

- que atualmente o acesso do Fisco Fácil é exclusivamente através de certificação digital, forma dispensada para o microempreendedor individual - MEI, nos termos do artigo 26, § 7°, da Lei Complementar n° 123/2006 combinado com artigo 110 da Resolução CGSN n° 140/2018;

- que está em desenvolvimento os ajustes necessários no Sistema Fisco Fácil para permitir o acesso do microempreendedor individual - MEI mediante gov.br; e

- que o artigo 15, § 1°, III, da Resolução SEFAZ n° 109/2017 autoriza as repartições fiscais a recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER n° 310/2006 quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema,

RESOLVE:

Art. 1° As repartições fiscais poderão recepcionar os pedidos e emitir certidão de regularidade fiscal nos termos da Resolução SER n° 310/2006 para o microempreendedor individual (MEI) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, enquanto não for disponibilizada forma de acesso adequada a estes contribuintes.

§ 1° o pedido deverá ser formulado utilizando-se o modelo do Anexo Único.

§ 2° a certidão de regularidade fiscal deverá ser emitida por autoridade competente através do sistema Fisco Fácil.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2023

SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ
Superintendente de Atendimento ao Contribuinte

ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUACO N° 005/2023

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Microempreendedor Individual (MEI)

Senhor Auditor Fiscal Chefe da Auditoria-Fiscal Regional da AFR

Solicito a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal do abaixo identificado, referente a débitos de tributos administrados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a impossibilidade de emissão da mesma pelo Portal SEFAZ, uma vez que o contribuinte está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS RJ na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

Nome da Pessoa Jurídica

CPF Titular

 

 

CNPJ

E-mail

Telefone Celular

 

( )

Declaro estar ciente de que a certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda não contempla os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual e que deverei requerer a certidão específica no órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER n° 33/2004

_____________________,___/___/______

Assinatura: __________________________________________________ID (RG/CPF):____________________

Carimbo de Recepção


Fonte: D.O.E/RJ - 06/11/2023

terça-feira, 31 de outubro de 2023

Agenda Tributária Federal - 11/2023

Segue link da agenda de tributos federais do mês de  Novembro de 2023:

Agenda Tributária 11/2023 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo: