
O Secretário Municipal de Finanças, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3º do art. 17 do Decreto nº 44.540 , de 29 de março de 2004, combinado com os arts. 29 e 30, deste mesmo citado Decreto, Resolve: 1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2011 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/1983, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo: 1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção; 1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará; 1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido. 2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL | Valores em Reais | TIPO DE CONSTRUÇÃO | GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | | INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | Apartamentos | 648,48 | 540,40 | 378,28 | Casa (Térrea ou Sobrado) | 810,60 | 648,48 | 486,36 | Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades | 756,56 | 594,44 | 432,32 | Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades | 702,52 | 540,40 | 378,28 | Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades | 594,44 | 486,36 | 324,24 | Casas Pré-Fabricadas | 594,44 | 486,36 | 324,24 | Abrigo para Veículos | | | 324,24 | Valores em Reais | TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS | 1. USO COMERCIAL (C) | C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local................................................... | 540,40 | C 2 - Comércio Varejista Diversificado......................................................... | 540,40 | C 3 - Comércio Atacadista............................................................................ | 432,32 | 2. USO SERVIÇOS (S) | S 1 - Serviço de Âmbito Local...................................................................... | 540,40 | S 2 - Serviço Diversificado.......................................................................... | 648,48 | S 2.2 - Pessoais e de Saúde................................................................ | 756,56 | S 2.5 - Hospedagem........................................................................... | 648,48 | S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 com elevador).......... | 810,60 | S 2.8 - De Oficinas............................................................................... | 432,32 | S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis....... | 432,32 | S 3 - Serviço Especiais................................................................................. | 432,32 | 3. USO INSTITUCIONAL (E) | E 1 - Instituições de Âmbito Local................................................................ | 540,40 | E 1.3 - Saúde....................................................................................... | 756,56 | E 2 - Instituições Diversificadas.................................................................... | 540,40 | E 2.3 - Saúde....................................................................................... | 918,68 | E 3 - Instituições Especiais........................................................................... | 540,40 | E 3.3 - Saúde....................................................................................... | 918,68 | 4. USO INDUSTRIAL (I) | I 1 - Indústrias não Incômodas..................................................................... | 540,40 | I 2 - Indústrias Diversificadas........................................................................ | 540,40 | I 3 - Indústrias Especiais............................................................................... | 540,40 | I - Galpão (sem fim especificado)........................................................... | 432,32 | TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" | OUTUBRO 2011 | ANO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | 2001 | 2,4695 | 2,4695 | 2,4695 | 2,4695 | 2,4695 | 2,4695 | 2,4058 | 2,4031 | 2,3881 | 2,3829 | 2,3791 | 2,3791 | 2002 | 2,3791 | 2,3791 | 2,3791 | 2,3791 | 2,3791 | 2,3791 | 2,1942 | 2,1783 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 2003 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 2,1731 | 1,9708 | 1,9504 | 1,9402 | 1,8665 | 1,8645 | 1,8595 | 2004 | 1,8595 | 1,8595 | 1,8595 | 1,8595 | 1,8595 | 1,8595 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 2005 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,7618 | 1,6571 | 1,6328 | 1,6296 | 1,6296 | 1,6296 | 1,6296 | 2006 | 1,6271 | 1,6233 | 1,6233 | 1,6233 | 1,6233 | 1,6233 | 1,5757 | 1,5717 | 1,5683 | 1,5683 | 1,5679 | 1,5668 | 2007 | 1,5597 | 1,5490 | 1,5442 | 1,5387 | 1,5360 | 1,5309 | 1,4426 | 1,4343 | 1,4343 | 1,4343 | 1,4336 | 1,4336 | 2008 | 1,4336 | 1,4336 | 1,4305 | 1,4186 | 1,4186 | 1,4186 | 1,3305 | 1,3245 | 1,3164 | 1,3136 | 1,3136 | 1,3136 | 2009 | 1,3136 | 1,3136 | 1,3136 | 1,3136 | 1,3136 | 1,3136 | 1,2254 | 1,2167 | 1,2167 | 1,2167 | 1,2117 | 1,2110 | 2010 | 1,2110 | 1,2110 | 1,2006 | 1,2006 | 1,2006 | 1,2006 | 1,1191 | 1,1171 | 1,1115 | 1,1115 | 1,1101 | 1,1060 | 2011 | 1,1060 | 1,1016 | 1,0974 | 1,0974 | 1,0913 | 1,0913 | 1,0214 | 1,0051 | 1,0026 | 1,0000 | | | FONTE: DOM São Paulo de 30.09.2011 - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=18037&page=0§ion=13&&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Resenha+Jur%EDdica+-+03%2F10%2F2011# |
Nenhum comentário:
Postar um comentário