O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma
nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em
consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos
setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que
manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas?
Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que
fabricarem produtos industriais listados na Medida
Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Leinº12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.
Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita
bruta oriunda da venda daqueles produtos.
A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?
Não.
A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas,
equivalente a 20% de suas folhas salariais.
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o
FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.
Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança,
ela continuará recolhendo a contribuição dos seusempregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de
trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal
deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
Qual será a alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas na Medida Provisória pagarão?
Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.
O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:
• 1% para as empresas que produzem determinados
produtos industriais (identificados pelo código da Tabela deIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e
• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e
que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos serviços e produtos
elencados na Medida Provisória?
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns
deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá
proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na MedidaComo isso funciona na prática? É possível exemplificar?
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita
derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher aDigamos que a receita de uma empresa nesta situação
seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).
O que muda no recolhimento da nova contribuição?
A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social
(GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do
Qual é o objetivo da desoneração da folha?
São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e
estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição
previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um
adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacionalTodas as importações terão acréscimo de Cofins?
Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as importações dos mesmos produtos industriais que, no caso
de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária.
Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam
elencados na Medida Provisória.Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico
tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e uma peça de confecção importada terá uma alíquota adicionalComo a União fará a compensação para o Fundo de Previdência Social?
A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária
decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei deResponsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social.
Como ter certeza de que os impactos fiscais e econômicos esperados vão ocorrer na prática?
Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma
Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos
empresários.
Quais são os setores e as alíquotas?
Setores Alíquota Fixada
Têxtil
1,00 %Confecções*
1,00 %Couro e Calçados*
1,00 %Plásticos
1,00 %Material elétrico
1,00 %Bens de Capital - Mecânico
1,00 %Ônibus
1,00 %Autopeças
1,00 %Naval
1,00 %Aéreo
1,00 %Móveis
1,00 %TI & TIC*
2,00 %Hotéis
2,00 %Call Center
* 2,00 %Design Houses
(chips) 2,00 %* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.
FONTE: Ministério da Fazenda - http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/CartilhaDesoneracao.pdf
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