quarta-feira, 2 de maio de 2012

Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012

DOU de 30.4.2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em março e abril de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

II - o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.

§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA

 

ANEXO ÚNICO

Código

 Descrição CNAE

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2

Tecelagem, exceto malha

13.3

Fabricação de tecidos de malha

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1

Curtimento e outras preparações de couro

15.2

Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3

Fabricação de calçados

15.4

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0

Fabricação de móveis

 FONTE: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf137.htm

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