Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1o- de agosto de 2012, com base no art. 23 da Lei no-
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9o- , 10, inciso VII, e 11,
inciso III, da Lei no- 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9o-
, inciso III e §§ 1o- e 2o- , e 38 da Resolução no- 3.568, de 29 de maio
de 2008, e no art. 21 da Resolução no- 3.954, de 24 de fevereiro de
2011, e tendo em vista o art. 2o- da Circular no- 3.280, de 9 de março
de 2005, resolve:
Art. 1o- Os capítulos 1, 2 e 6, a subseção 24 da seção 2 e a
seção 4 do capítulo 8 do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular
no- 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das
folhas anexas a esta Circular.
Art. 2o- Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
1. O presente título trata das disposições normativas e dos
procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a
Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas
no mercado de câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações
com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,
domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com
sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências
do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional,
bem como as operações referentes às transferências financeiras
postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos
postais internacionais.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e
vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em
reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte
na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada
a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação
econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
4. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às
vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição
de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações
de "back to back".
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente,
o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no
exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação
específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do
e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida
a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários
e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior
por entidades de previdência complementar devem observar a
regulamentação específica.
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada
operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-
se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e
da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento
implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em
moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,
de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o
risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas
estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional
deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o
exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito
titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com
sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação
e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na
legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o
presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio
de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra
ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado
a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem
ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente,
por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.
13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva
mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número
do documento de identificação, endereço e número da conta bancária
ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da
moeda pelo remetente não for débito em conta.
13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas
que não contenham o nome, endereço, documento de identificação
e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto
de maior cuidado por parte das instituições financeiras.
14.A. instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem
de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu
favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou
parcelada.
15. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
16. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
17.A. ordem de pagamento não cumprida no exterior deve
ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da
ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência
ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar
o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis,
contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do
não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. (Revogado) Circular no- 3.545/ 2011.
19.A. taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus
clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação
pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a
termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de
câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para
a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a
pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação
futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio
é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado
da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação
de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda
estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles
praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e
formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados
Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas
estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente
disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio,
bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras
decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas
que realizam transferências financeiras postais internacionais,
devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,
bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e
a legalidade das operações efetuadas.
23.A. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira
realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas,
a identificação do cliente deve ser efetuada por meio de:
a) cartão de uso internacional, com validação eletrônica da
titularidade; ou
b) passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de
autenticidade. (NR)
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor
em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por
meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,
nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer
outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida
em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta
de depósito de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor
em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio
de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de
fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito
titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,
cruzado e não endossável.
25-A. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
25-B. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento
e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira
podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras
de cédulas. (NR)
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e
as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional
não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por
meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive em espécie.
26-A. Além das informações específicas requeridas neste
Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro
de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) o nome do remetente ou
do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de
vínculo com o cliente da operação de câmbio.
27. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento
antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a
operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira
deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,
utilizando-se a mesma classificação da transferência ao
exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de
código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio
para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida
nos termos deste regulamento. (NR)
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do
exterior.
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou viceversa,
bem como realizar operações de arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora
quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado
entre as partes o valor da corretagem.
33.A. contratação de câmbio e a transferência internacional
em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do
exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de
mesma natureza.
34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais
em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento
no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da
transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores
integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior,
ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos
credor e devedor previstas na regulamentação.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações
efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais
previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos
incidentes nas operações.
36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo
externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado
de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as
operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais
em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.
37. A liquidação das operações simultâneas de câmbio em
que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como
"simbólica" deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda.
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
-------------------------------------------------------------------------------------
1. As autorizações para a prática de operações no mercado
de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a
bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências
de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de
câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização
de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências
financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as
seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica
Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento e agências de fomento: operações específicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:
I - (Revogado) Circular no- 3.575/2012;
II - (Revogado) Circular no- 3.575/2012;
III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta
de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular no- 3.390/2008; e
V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário,
arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo, observado o prazo de validade da
autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais;
e) (Revogado) Circular no- 3.575/2012.
3.A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o
item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio
relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em
programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda
o citado limite.
4.Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a
instituição financeira deve:
a) (Revogado) Circular no- 3.390/2008;
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas
ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e
as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n°
9.613, de 3 de março de 1998.
5. (Revogado) Circular no- 3.575/2012.
5.A. O prazo de validade da autorização detida para operar
no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores
finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do
Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os
documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular no-
3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao
funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível
de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir,
sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução
de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:
I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à
agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data
de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o
prazo previsto no plano de negócios; e
II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido,
a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30
(trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
5.B. As autorizações para operar no mercado de câmbio
detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem
de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações
no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da
lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,
de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.
8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior,
considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de
operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.
8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas
a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma
prevista no art. 9o- da Resolução n° 3.954, de 24.2.2011, as sociedades,
os empresários, as associações definidos na Lei n° 10.406,
de 10.1.2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de
registro de que trata a Lei n° 8.935, de 18.11.1994, e as empresas
públicas. (NR)
a) (Revogado) Circular n° 3.607/2012.
b) (Revogado) Circular n° 3.607/2012.
9. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve
seguir as disposições da Resolução n° 3.954, de 24.2.2011, no que
couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação
dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.
10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem
ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios
previstos no item 8.A.
10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco
Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por
meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês
imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens
internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação
do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro,
nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que
tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de
câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira
negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não
tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal
inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/
Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo
para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do
Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/
Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de
informações com relação às operações conduzidas diretamente com
seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,
independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição
contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares
dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para
cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das
partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos
valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante
se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação
de compra e de venda pelo montante consolidado (operações
realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas)
de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante
ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de
código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas
operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.
10.E. No caso de uso da sistemática de envio mensal de
informações referentes a operações com utilização de máquina dispensadora
de cédulas, a transmissão ao Banco Central do Brasil é
realizada até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br/ menu Câmbio e Capitais Internacionais
/ Sistemas / Transferência de arquivos). (NR)
11. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
12. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.
13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por
realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata
o item 8-A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen
a instituição financeira autorizada a operar no mercado de
câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua
autorização.
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de
clientes
-------------------------------------------------------------------------------------
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de
operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos
de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes,
previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,
todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e
consequente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está
sujeita à comprovação documental.
3.A. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira até
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente
em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação
referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de
cópia do documento de identificação do cliente. (NR)
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação
em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado
de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a
operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo
prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra
a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa,
de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do
Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas
digitais das partes do documento e dos respectivos certificados
digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir
a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir
a guarda do documento original.
5. (Revogado) Circular no- 3.398/2008.
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização,
entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação,
das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais
e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela
regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção
e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos
na Lei no- 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de
corretagem de operação de câmbio; e
b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico,
observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil
a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
7. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
8. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
9. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no
âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis
pela verificação da utilização adequada da certificação digital
dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários
e a validade dos certificados digitais envolvidos.
11. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
12. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
-------------------------------------------------------------------------------------
CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência
taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco
do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA
(nas coberturas específicas, parte financiada e
juros, exclui drawback)
46
47
Conversões e transferências entre modalidades de capitais
estrangeiros 1/
Capitais estrangeiros - Alterações de características
6/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/
Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/
Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com
prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/
72 Operações realizadas por meio de máquina dispensadora
de cédulas (NR)
89 (Revogado) Circular no- 3.401/2008
90 Outros
(Revogado) Circular no- 3.454/2009.
10 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
11 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
12 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
13 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
16 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
17 (Revogado) Circular no- 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos,
devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato
de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. O código de
grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade
de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado
no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de
Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária,
cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo
investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante
de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da
CVM.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações
de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do
Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio
relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de
valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos
de forma indevida, observadas as demais disposições previstas
no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática
de financiamento à exportação prevista pela Resolução 3.622,
de 2008, e regulamentação correlata.
5/ Para uso em registro de transferência internacional em
reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com
débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de
terceiros.
6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de
obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central
do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos
no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou
de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos
recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente
à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato
de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra.
-------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira
------------------------------------------------------------------
No- CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
10 Carta de Crédito - à vista
15 Carta de Crédito - a prazo
20 Conta de depósito
30 Cheque
(Revogado) Circular 3.545/2011
(Revogado) Circular 3.545/2011
50 Em Espécie e/ou cheques de viagem
55 Cartão pré-pago (NR)
65 Teletransmissão
75 Títulos e Valores 1/
90 Simbólica
OBSERVAÇÕES
1/ Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros
títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de
sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira.
Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do
contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica.
FONTE: D.O.U. 06/08/2012 – Seção 1 - Páginas 17-19
Nenhum comentário:
Postar um comentário