segunda-feira, 6 de agosto de 2012

CIRCULAR No- 3.607, DE 3 DE AGOSTO DE 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio

e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 1o- de agosto de 2012, com base no art. 23 da Lei no-

4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9o- , 10, inciso VII, e 11,

inciso III, da Lei no- 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9o-

, inciso III e §§ 1o- e 2o- , e 38 da Resolução no- 3.568, de 29 de maio

de 2008, e no art. 21 da Resolução no- 3.954, de 24 de fevereiro de

2011, e tendo em vista o art. 2o- da Circular no- 3.280, de 9 de março

de 2005, resolve:

Art. 1o- Os capítulos 1, 2 e 6, a subseção 24 da seção 2 e a

seção 4 do capítulo 8 do título 1 do Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular

no- 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das

folhas anexas a esta Circular.

Art. 2o- Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Substituto

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

1. O presente título trata das disposições normativas e dos

procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a

Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas

no mercado de câmbio, que engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações

com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas

pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de

câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes,

domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com

sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências

do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional,

bem como as operações referentes às transferências financeiras

postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos

postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e

vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em

reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte

na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada

a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação

econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às

vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,

domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição

de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações

de "back to back".

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente,

o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no

exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação

específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do

e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida

a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários

e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior

por entidades de previdência complementar devem observar a

regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada

operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-

se que a realização de transferências do e para o exterior está

condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e

da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento

implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da

responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao

agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em

moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,

de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou

jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante

apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o

risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas

estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional

deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,

domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o

exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito

titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com

sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação

e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,

observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na

legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o

presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio

de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,

conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra

ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado

a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,

respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem

ser efetuados por meio de transferência bancária ou, excepcionalmente,

por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A. Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva

mensagem eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número

do documento de identificação, endereço e número da conta bancária

ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da

moeda pelo remetente não for débito em conta.

13-B. Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas

que não contenham o nome, endereço, documento de identificação

e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto

de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14.A. instituição autorizada a operar no mercado de câmbio

deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem

de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu

favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou

parcelada.

15. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

17.A. ordem de pagamento não cumprida no exterior deve

ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da

ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência

ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar

o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis,

contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do

não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. (Revogado) Circular no- 3.545/ 2011.

19.A. taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes

autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus

clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação

pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a

termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de

câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para

a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a

pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação

futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio

é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado

da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação

de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na

legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda

estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles

praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e

formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados

Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas

estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente

disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação

PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio,

bem como as empresas responsáveis pelas transferências financeiras

decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as empresas

que realizam transferências financeiras postais internacionais,

devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de

câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,

bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e

a legalidade das operações efetuadas.

23.A. Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira

realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas,

a identificação do cliente deve ser efetuada por meio de:

a) cartão de uso internacional, com validação eletrônica da

titularidade; ou

b) passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de

autenticidade. (NR)

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor

em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por

meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,

nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer

outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida

em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta

de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor

em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio

de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de

fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito

titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,

cruzado e não endossável.

25-A. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

25-B. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil dólares

dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento

e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira

podem ser realizados, também, com o uso de máquinas dispensadoras

de cédulas. (NR)

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e

as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional

não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo

nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por

meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado

financeiro, inclusive em espécie.

26-A. Além das informações específicas requeridas neste

Regulamento, deve ser identificado no Sistema Integrado de Registro

de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio) o nome do remetente ou

do beneficiário dos recursos no exterior, seu país e sua relação de

vínculo com o cliente da operação de câmbio.

27. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento

antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a

operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira

deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,

utilizando-se a mesma classificação da transferência ao

exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de

código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio

para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida

nos termos deste regulamento. (NR)

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar

no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e

câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do

exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas

a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil

pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou viceversa,

bem como realizar operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora

quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,

independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado

entre as partes o valor da corretagem.

33.A. contratação de câmbio e a transferência internacional

em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do

exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de

mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais

em reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento

no sistema, na mesma data, a contratação e o registro da

transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores

integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior,

ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos

credor e devedor previstas na regulamentação.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações

efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais

previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos

incidentes nas operações.

36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo

externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado

de forma direta ou mediante emissão de títulos no exterior, as

operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais

em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.

37. A liquidação das operações simultâneas de câmbio em

que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como

"simbólica" deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado

de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a

bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de

investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências

de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,

sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras

de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de

câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização

de cartões de uso internacional, bem como a realização de transferências

financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e

reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as

seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica

Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento

e investimento e agências de fomento: operações específicas

autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades

corretoras de câmbio:

I - (Revogado) Circular no- 3.575/2012;

II - (Revogado) Circular no- 3.575/2012;

III - operações de câmbio com clientes para liquidação pronta

de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o

seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular no- 3.390/2008; e

V - operações para liquidação pronta no mercado interbancário,

arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no

mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo, observado o prazo de validade da

autorização de que trata o item 5.A: compra e venda de moeda

estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a

viagens internacionais;

e) (Revogado) Circular no- 3.575/2012.

3.A. Observado, em cada parcela, o limite de que trata o

item 3, "c", III, é facultada a realização de operação de câmbio

relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em

programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda

o citado limite.

4.Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a

instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular no- 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas

ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central

do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e

as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação

cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n°

9.613, de 3 de março de 1998.

5. (Revogado) Circular no- 3.575/2012.

5.A. O prazo de validade da autorização detida para operar

no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores

finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do

Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os

documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular no-

3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao

funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível

de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir,

sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução

de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor:

I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à

agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data

de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o

prazo previsto no plano de negócios; e

II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido,

a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30

(trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

5.B. As autorizações para operar no mercado de câmbio

detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem

de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações

no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de

conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo

administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da

lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,

de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar

no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório

para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro

no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco

Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações.

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior,

considera-se posto de câmbio a instalação utilizada para realização de

operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da instituição.

8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas

a operar no mercado de câmbio, podem contratar na forma

prevista no art. 9o- da Resolução n° 3.954, de 24.2.2011, as sociedades,

os empresários, as associações definidos na Lei n° 10.406,

de 10.1.2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de

registro de que trata a Lei n° 8.935, de 18.11.1994, e as empresas

públicas. (NR)

a) (Revogado) Circular n° 3.607/2012.

b) (Revogado) Circular n° 3.607/2012.

9. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve

seguir as disposições da Resolução n° 3.954, de 24.2.2011, no que

couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação

dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.

10.A. Os dados cadastrais das empresas contratadas devem

ser registrados no Unicad previamente à realização dos negócios

previstos no item 8.A.

10.B. A instituição contratante deve transmitir ao Banco

Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme

instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,

Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por

meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês

imediatamente anterior, indicando se a operação se refere a viagens

internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação

do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro,

nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que

tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de

câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira

negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não

tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser

transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal

inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/

Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo

para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do

Banco Central www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/

Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C. É facultado à instituição autorizada a operar no mercado

de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de

informações com relação às operações conduzidas diretamente com

seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D. Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,

independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição

contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares

dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para

cada operação de câmbio realizada, contendo a identificação das

partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos

valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante

se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente, de operação

de compra e de venda pelo montante consolidado (operações

realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas)

de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante

ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de

código de natureza específico, observado que a liquidação de referidas

operações de câmbio ocorre de forma pronta e automática.

10.E. No caso de uso da sistemática de envio mensal de

informações referentes a operações com utilização de máquina dispensadora

de cédulas, a transmissão ao Banco Central do Brasil é

realizada até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções

contidas no endereço www.bcb.gov.br/ menu Câmbio e Capitais Internacionais

/ Sistemas / Transferência de arquivos). (NR)

11. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular no- 3.390/2008.

13. As agências de turismo ainda autorizadas a operar no

mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por

realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que trata

o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen

a instituição financeira autorizada a operar no mercado de

câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua

autorização.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de

clientes

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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de

operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos

de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes,

previstos na regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de

câmbio adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações,

todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e

consequente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está

sujeita à comprovação documental.

3.A. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas

operações de compra e de venda de moeda estrangeira até

US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente

em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação

referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de

cópia do documento de identificação do cliente. (NR)

4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação

em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado

de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente autorizado a

operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo

prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra

a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa,

de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do

Brasil possa verificar de imediato e sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas

digitais das partes do documento e dos respectivos certificados

digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir

a guarda do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir

a guarda do documento original.

5. (Revogado) Circular no- 3.398/2008.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização,

entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação,

das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais

e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela

regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção

e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos

na Lei no- 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de

corretagem de operação de câmbio; e

b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico,

observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil

a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.

7. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

8. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

9. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no

âmbito da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis

pela verificação da utilização adequada da certificação digital

dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários

e a validade dos certificados digitais envolvidos.

11. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

12. (Revogado) Circular no- 3.493/2010.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 24 - Grupo

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CÓDIGO NOME

20 Contratos de Risco-Petróleo

23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência

taxa Ptax 2/

30 Drawback

35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco

do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)

40 Exportação em consignação

42 Utilização de seguro de crédito à exportação

45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA

(nas coberturas específicas, parte financiada e

juros, exclui drawback)

46

47

Conversões e transferências entre modalidades de capitais

estrangeiros 1/

Capitais estrangeiros - Alterações de características

6/

49 Devolução de valores 3/

50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/

Importação)

51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/

Importação)

52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com

prazo superior a 360 dias

53 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/

60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/

72 Operações realizadas por meio de máquina dispensadora

de cédulas (NR)

89 (Revogado) Circular no- 3.401/2008

90 Outros

(Revogado) Circular no- 3.454/2009.

10 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

11 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

12 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

13 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

16 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

17 (Revogado) Circular no- 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências

internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos,

devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente

ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro

registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato

de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra. O código de

grupo se refere a:

a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade

de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;

b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado

no Banco Central do Brasil; e

c) incorporação em portfólio de não residente no País de

Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária,

cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo

investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante

de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da

CVM.

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações

de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência

a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do

Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio

relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de

valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos

de forma indevida, observadas as demais disposições previstas

no capítulo 1 deste título.

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática

de financiamento à exportação prevista pela Resolução 3.622,

de 2008, e regulamentação correlata.

5/ Para uso em registro de transferência internacional em

reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com

débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de

terceiros.

6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de

obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central

do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos

no mercado internacional, cujas operações simultâneas de câmbio ou

de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos

recursos, devem obedecer à utilização da natureza-fato correspondente

à modalidade de capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato

de câmbio de venda um contrato de câmbio de compra.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira

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No- CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

10 Carta de Crédito - à vista

15 Carta de Crédito - a prazo

20 Conta de depósito

30 Cheque

(Revogado) Circular 3.545/2011

(Revogado) Circular 3.545/2011

50 Em Espécie e/ou cheques de viagem

55 Cartão pré-pago (NR)

65 Teletransmissão

75 Títulos e Valores 1/

90 Simbólica

OBSERVAÇÕES

1/ Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros

títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de

sua propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira.

Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do

contrato de câmbio devem ser objeto de cláusula contratual específica.

 

FONTE: D.O.U. 06/08/2012 – Seção 1  - Páginas 17-19

 

 

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