São Paulo, 07 de agosto de 2012
Dia D: Dacon Mensal e CAGED
Termina hoje (07/08) o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon Mensal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de junho/2012.
Hoje também é dia de envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, com a relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em julho/2012.
Confira abaixo mais informações:
Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
Obrigatoriedade: Art. 2º da IN RFB nº 1.015/2010
"Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º."
Penalidade: Art. 7º da IN RFB nº 1.015/2010
"Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data fixada para entrega de cada demonstrativo."
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Envio, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em julho/2012.
Nota
O prazo para o cumprimento dessa obrigação é até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados (Lei nº 4.923/1965, art. 1º e Portaria MTE nº 235/2003, art. 3º).
Atenciosamente,
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
FONTE: SESCON/SP
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