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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ICMS/ES-DECRETO N.º 3070-R, DE 02 DE AGOSTO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º

1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das

atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do

Impo sto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito

Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de

outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 21:

"Art. 21. ..................................................................................

§ 2.º-C. ..................................

I - o prazo para atendimento às exigências específicas

es tabelecidas pela Sefaz , com solução das eventuais pendências,

será de sessenta dias; ......................................" (NR)

II - o art. 27:

"Art. 27. ………...........................................................................

VI - ........................................................................................

b) comprovante de integralização, mediante depós ito em conta

bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no

mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a pos terior alteração

contratual tendente à redução de tal quantia; e

........................................" (NR)

III - o art. 41-A:

"Art. 41-A. ...............................................................................

§ 1.º-A. ...................................

I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que

estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

II - a segunda via, ao contribuinte. …………............................." (NR)

IV - o art. 49:

"Art. 49. ..................................................................................

§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo

estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do

capital social da matriz , no valor mínimo de duz entos mil reais,

observado o disposto no inciso I. ........…............................." (NR)

V - o art. 236-E:

"Art. 236-E. ..............................................................................

§ 5.º .......................................

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial

distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata

o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

........…............................." (NR)

VI - o art. 530-Z-O:

"Art. 530-Z-O. ..........................................................................

§ 1.º Nas operações de que trata es te artigo, deverão ser

estornados:

I - o saldo credor resultante da apuração do imposto

co ns iderando-se os produtos produzidos neste Estado, se

houver; e

II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou

ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.

........................................" (NR)

VII - o art. 543-Z-I-A:

"Art. 543-Z-I-A. O emitente de CTe poderá utilizar carta de correção

para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais

relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não

esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base

de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da

prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do

emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o

caput, o emitente

deverá lavrar termo no livro Registro de Ut ilização de

Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão

indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o

fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido." (NR)

VIII - o art. 701:

"Art. 701. .................................................................................

§ 1 .º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo

deverá ser ins truído com os modelos dos documentos ou dos

livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2.º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros

prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele

enumeradas, relat ivamente ao prestador do serviço, anexando o

contrato específico que garanta a entrega das informações

mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

................................................

§ 9.º O contribuinte deverá manter,sob sua guarda, declaração

conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela

execução de serviços de processamento dos dados,

garant indo o cumprimento da legislação de regência do imposto,

durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser

registrada no livro Registro de Utiliz ação de Documentos Fiscais

e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado

contendo a data de início de sua vigência.

§ 10. A declaração a que se refere o § 9.º deverá ser substituída

sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa

aplicat ivo e pela execução de serviços de processamento dos

dados." (NR)

IX - o art. 839:

"Art. 839. ................................................................................

§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa

ou pedido de revisão com base em informações contidas em

declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua,

deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise

Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes

procedimentos:

I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem

suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento,

após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e

Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da

Sefaz ;

........................................" (NR)

X - o art. 879:

"Art. 879. .....................................................................................

§ 5. º O pedido de parcelamento poderá ser:

I - formulado de acordo com o modelo disponível na

internet, no

endereço www.sefaz .es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita

Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C,

na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito,

ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido

ajuizada; ou

b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.

........................................." (NR)

XI - o art. 881:

"Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da

região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou

indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma

do art. 879, § 5.º, I.

........................................." (NR)

XII - o art. 884:

"Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:

I - na forma do art. 879, § 5.º, I, o requerente deverá retornar à

Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do

deferimento ou indeferimento do pedido; e

...................................................

§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita

Estadual, na forma prevista no inciso I do

caput, será considerada

como desistência do pedido para pagamento parcelado.

…………..............................." (NR)

XIII - o art. 886:

"Art. 886. ....................................................................................

§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá

efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês

em que o contrato tenha sido firmado , considerando- se

desis tência a falta do referido pagamento.

………….………........................." (NR)

XIV - o art. 1.133:

"Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial

atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31

de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no

art. 49, I e § 4.º." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte

redação:

"Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de

processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda

da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9.º, ainda

que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a

autorização de uso." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,

exceto em relação ao art. 1.º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1.º

de julho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191.° da

Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização

do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

FONTE: D.O./ES 03/08/2012

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