Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso dasatribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Impo sto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21:
"Art. 21. ..................................................................................
§ 2.º-C. ..................................
I - o prazo para atendimento às exigências específicas
es tabelecidas pela Sefaz , com solução das eventuais pendências,
será de sessenta dias; ......................................" (NR)
II - o art. 27:
"Art. 27. ………...........................................................................
VI - ........................................................................................
b) comprovante de integralização, mediante depós ito em conta
bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no
mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a pos terior alteração
contratual tendente à redução de tal quantia; e
........................................" (NR)
III - o art. 41-A:
"Art. 41-A. ...............................................................................
§ 1.º-A. ...................................
I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que
estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e
II - a segunda via, ao contribuinte. …………............................." (NR)
IV - o art. 49:
"Art. 49. ..................................................................................
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo
estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do
capital social da matriz , no valor mínimo de duz entos mil reais,
observado o disposto no inciso I. ........…............................." (NR)
V - o art. 236-E:
"Art. 236-E. ..............................................................................
§ 5.º .......................................
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
........…............................." (NR)
VI - o art. 530-Z-O:
"Art. 530-Z-O. ..........................................................................
§ 1.º Nas operações de que trata es te artigo, deverão ser
estornados:
I - o saldo credor resultante da apuração do imposto
co ns iderando-se os produtos produzidos neste Estado, se
houver; e
II - o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou
ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.
........................................" (NR)
VII - o art. 543-Z-I-A:
"Art. 543-Z-I-A. O emitente de CTe poderá utilizar carta de correção
para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais
relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não
esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da
prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o
caput, o emitentedeverá lavrar termo no livro Registro de Ut ilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão
indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o
fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido." (NR)
VIII - o art. 701:
"Art. 701. .................................................................................
§ 1 .º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo
deverá ser ins truído com os modelos dos documentos ou dos
livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2.º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros
prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele
enumeradas, relat ivamente ao prestador do serviço, anexando o
contrato específico que garanta a entrega das informações
mencionadas no art. 699-Z-M, IV.
................................................
§ 9.º O contribuinte deverá manter,sob sua guarda, declaração
conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela
execução de serviços de processamento dos dados,
garant indo o cumprimento da legislação de regência do imposto,
durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser
registrada no livro Registro de Utiliz ação de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo a data de início de sua vigência.
§ 10. A declaração a que se refere o § 9.º deverá ser substituída
sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa
aplicat ivo e pela execução de serviços de processamento dos
dados." (NR)
IX - o art. 839:
"Art. 839. ................................................................................
§ 8.º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa
ou pedido de revisão com base em informações contidas em
declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua,
deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise
Econômico-Fiscal - Suaef, para análise e adoção dos seguintes
procedimentos:
I - nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem
suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento,
após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e
Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da
Sefaz ;
........................................" (NR)
X - o art. 879:
"Art. 879. .....................................................................................
§ 5. º O pedido de parcelamento poderá ser:
I - formulado de acordo com o modelo disponível na
internet, noendereço www.sefaz .es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou
II - efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C,
na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:
a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito,
ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido
ajuizada; ou
b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.
........................................." (NR)
XI - o art. 881:
"Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da
região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou
indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados na forma
do art. 879, § 5.º, I.
........................................." (NR)
XII - o art. 884:
"Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:
I - na forma do art. 879, § 5.º, I, o requerente deverá retornar à
Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do
deferimento ou indeferimento do pedido; e
...................................................
§ 1. º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita
Estadual, na forma prevista no inciso I do
caput, será consideradacomo desistência do pedido para pagamento parcelado.
…………..............................." (NR)
XIII - o art. 886:
"Art. 886. ....................................................................................
§ 1. º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês
em que o contrato tenha sido firmado , considerando- se
desis tência a falta do referido pagamento.
………….………........................." (NR)
XIV - o art. 1.133:
"Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial
atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31
de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no
art. 49, I e § 4.º." (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte
redação:
"Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda
da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9.º, ainda
que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a
autorização de uso." (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao art. 1.º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1.º
de julho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191.° da
Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização
do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
FONTE: D.O./ES 03/08/2012
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