Dispõe sobre a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso da competência
prevista no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.º
5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da
aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. º 5.452, de
1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º
5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de
abril de 2012.
Seção I - Da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes
Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos
de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo
de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam
formação profissional.
§1º Na conformação numérica de aplicação do percentual,
ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham
pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam
formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.
5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze
por cento previsto no art. 429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício de atividade econômica ou social do
empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes
a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de dezoito anos,
excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação
profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de
gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do
art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho
temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 4º As funções e atividades executadas por terceiros, dentro
dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível
à empresa prestadora de serviços.
Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da
cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes
ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a
educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da
CLT.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno
porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de
quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT.
Seção II - Do Contrato de Aprendizagem
Art. 4º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza
especial e tem por principal característica, segundo o art. 428
da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz
de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por
escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não
tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem,
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação; e
c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA,
quando atender a menores de dezoito anos;
IV - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade
com as diretrizes da Portaria n.º 723, de 2012;
Parágrafo único. A falta de cumprimento dos itens I a IV e
demais normas que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o
contrato de aprendizagem e importa a sua nulidade, estabelecendo-se
vínculo com o estabelecimento que deve cumprir a cota, conforme
disposto no art. 18.
Art.6º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por
até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante
do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do
programa de aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após
o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso,
providenciar o registro retroativo;
II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado,
com indicação da carga horária teórica e prática, e obediência
aos critérios estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;
III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a
carga horária estabelecida no programa de aprendizagem, o horário de
trabalho; e
IV - a remuneração pactuada.
Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do contrato
de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que
o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos
relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de
pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
Art. 7º A contratação de aprendizes por entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da
CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o
estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.
§1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a
entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de
forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem,
cabendo-lhe:
I - o cumprimento da legislação trabalhista em sua totalidade
e no que concerne à aprendizagem;
II - assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do
aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação
de que se trata de contratação decorrente de contrato firmado
com estabelecimento para fins de cumprimento de sua cota;
III - promover o desenvolvimento do programa de aprendizagem
constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;
§2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a
proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional
do aprendiz e em ambiente adequado, com atenção ao disposto
no art. 9º.
§3º O contrato ou convênio mencionado no caput pode conter
cláusula específica com a indicação da parte responsável pela
elaboração e consecução dos programas de segurança e saúde no
trabalho previstos nas Normas Regulamentadoras n.º 7 e 9, aprovadas
pela Portaria n.º 3.214, de 8 de dezembro de 1978, para os aprendizes
pertencentes à cota do estabelecimento e contratados por intermédio
da entidade sem fins lucrativos.
Art. 8º A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de
extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando
tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é
possível mesmo após essa idade.
Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas
atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito
anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores
de dezoitos anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária
entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência
maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes
na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem
tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o
empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do
MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer
técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado
em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos
adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos
locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes
nas instalações da própria entidade encarregada da formação
técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 10. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado
o disposto no art. 8º;
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que
devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela
entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e
avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de
ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento
das atividades da empresa e morte do empregador constituído
em empresa individual.
§1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às
hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III,
exceto na hipótese prevista na alínea "e", em que o aprendiz fará jus,
além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da
CLT.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda
que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica
desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de
aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo
final.
§3º A contratação do aprendiz como empregado regular da
empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a
rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com
o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura
de novo contrato de trabalho.
Seção III - Dos Direitos Trabalhistas
Art. 11. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais
benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do
salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;
II - o piso da categoria previsto em instrumento normativo,
quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e
III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior
aos valores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore
em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida
em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 12. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas
atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, dentro e
no limite dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
§ 1º A jornada de até oito horas diárias é permitida para os
aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela
sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato
e no programa de aprendizagem.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação
e a compensação da jornada de trabalho, e não se aplicam as
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela
empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga
horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que
não prejudique a frequência do aprendiz com idade inferior a dezoito
anos à escola, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art.
63 da Lei n.º 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu
deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas
ou teóricas, o disposto nos arts. 66 a 72 da CLT.
Art. 13. O período de férias do aprendiz deve ser definido no
programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria n.º 723,
de 2012, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a dezoito anos
devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias
escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o
disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a
dezoito anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de
2005.
Art. 14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois
por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme
previsto no art. 15 da Lei N.º 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção IV - Dos Programas de Aprendizagem
Art. 15. Para fins da formação técnico profissional, e nos
termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem
devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem.
Parágrafo único. Não sendo oferecidos pelos entes referidos
no caput cursos ou vagas suficientes, ou ainda programa de aprendizagem
que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda
poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação
profissional metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, inscritas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE e registradas no Conselho
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA
quando atenderem menores de dezoito anos.
Art. 16. Cabe à inspeção do trabalho verificar a insuficiência
de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de
Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto
n.º 5.598, 2005.
§1º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de
cursos, a empresa poderá matricular os aprendizes nas escolas técnicas
de educação e nas entidades sem fins lucrativos.
§2º O auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar os elementos
de convicção que entender suficientes para comprovar a inexistência
ou insuficiência de vagas a que se referem o §1º.
Art. 17. As atividades teóricas e práticas da aprendizagem
devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento
dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis
pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições
de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem,
observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do
art. 29 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do art. 2º
do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008 e das Normas Regulamentadoras
de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela
Portaria N.º 3.214, de 1978.
Seção V - Da Inspeção do Trabalho
Art. 18 A descaracterização do contrato de aprendizagem,
acarreta sua nulidade e ocorre:
I - quando houver descumprimento das disposições legais e
regulamentares relativas à aprendizagem;
II - na ausência de correlação entre as atividades práticas
executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não
inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro
em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e
IV - quando houver descumprimento da legislação trabalhista
na execução do contrato de aprendizagem.
§1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos
autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser
considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas
e financeiras dele decorrentes, a incidirem sobre todo o período contratual.
§ 2º Quando a contratação for por intermédio de entidade
sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício
será estabelecido diretamente.
§ 3º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com
menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem
prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das
verbas rescisórias devidas.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica, quanto ao vínculo, aos
órgãos da Administração Pública.
Art. 19. Na fiscalização da aprendizagem, o auditor-fiscal do
trabalho deve verificar:
I - o cumprimento, pelos estabelecimentos, da cota prevista
no art. 429 da CLT para contratação de aprendizes;
II - a adequação do contrato de aprendizagem à legislação
vigente;
III - a conformação do programa de aprendizagem com as
atividades desenvolvidas pelo aprendiz no estabelecimento, com observância,
dentre outros aspectos, da;
a) compatibilidade do programa do curso com as funções do
aprendiz;
b) supervisão da entidade sem fins lucrativos;
c) formação específica dos instrutores; e
d) compatibilidade da duração do curso com a função desempenhada
IV - a existência de vagas ou cursos nos entes do Sistema
Nacional de Aprendizagem;
V - a regularidade da entidade sem fins lucrativos junto ao
Cadastro Nacional de Aprendizagem e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - as condições ambientais da execução da aprendizagem,
tanto na entidade responsável por pelo programa quanto no estabelecimento
empregador
VII - a regularidade dos contratos firmados entre o estabelecimento
e a entidade sem fins lucrativos;
VIII - o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente
no que diz respeito à aprendizagem, pelo estabelecimento empregador
ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a condição de
empregador;
IX - a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de
proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa
de aprendizagem.
§1º Nos estabelecimentos com atividades sazonais ou com
grande rotatividade de mão-de-obra, o auditor-fiscal do trabalho deve
exigir o cumprimento da cota com base no quantitativo de empregados
existentes à época da fiscalização.
§2º A falta de cumprimento, pela entidades sem fins lucrativos,
dos incisos do caput e da legislação referente à aprendizagem,
bem como a inadequação de seus programas ao contexto da
atividade desenvolvida pelo aprendiz no que concerne à sua formação
técnico-profissional e irregularidades na contratação devem ser relatadas
de forma circunstanciada pelo auditor-fiscal do trabalho no
relatório a que se refere o art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.
Art. 20 Nas entidades sem fins lucrativos que contratam
aprendizes, conforme previsto no art. 7º, o auditor-fiscal do trabalho
deve verificar, além do disposto no art. 19:
I - a inserção e a regularidade da entidade sem fins lucrativos
empregadora no Cadastro Nacional de Aprendizagem, na forma da
Portaria n.º 723, de 2012;
II - a existência de programa de aprendizagem compatível
com a função e atividades dos aprendizes contratados e sua adequação
aos requisitos estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;
III - a existência de certificado de registro da entidade sem
fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência
ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus
cursos se destinar a aprendizes menores de dezoito anos, bem como a
comprovação do depósito do programa de aprendizagem naquele
Conselho;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na
escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável
por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento
tomador dos serviços; e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade
e os aprendizes.
§1º Dos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas
entidades sem fins lucrativos devem constar a razão social, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da
cota.
§2º Verificada a inadequação da entidade sem fins lucrativos,
na forma do art. 20, o auditor-fiscal do trabalho, sem prejuízo da
lavratura de autos de infrações cabíveis, deve adotar as providências
previstas no art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.
Art. 21 Os indícios de irregularidades relacionadas à segurança
e saúde no trabalho devem ser informados pelo auditor-fiscal
do trabalho à chefia imediata, para comunicação ao setor competente
a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente.
Parágrafo único. Constatada a inadequação dos ambientes de
aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e
às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências
apuradas entre as condições reais das instalações da entidade
formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da
Aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho promoverá ações destinadas
a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de
infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas as irregularidades,
as providências indicadas no art. 7º da Portaria n.º 723, de
2012.
Seção VI - Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem
Art. 22 Na elaboração do planejamento da fiscalização da
contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
Art. 23 O planejamento da fiscalização da aprendizagem
deve compreender as ações previstas nos arts. 19, 20 e 21 e ainda a
fiscalização, se necessária, das entidades sem fins lucrativos que solicitarem
inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos
dos arts. 3º e 4º da Portaria n.º 723, de 2012.
§1º A fiscalização da aprendizagem, da execução e regularidade
dos contratos de aprendizagens firmados pelos estabelecimentos
e entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão
de ordem de serviço específica.
§2º Para a fiscalização do cumprimento da obrigação de
contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, por meio de servidores designados pela chefia
da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições
de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos
empregadores.
§3º A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por
meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos Cadastro
Nacional de Aprendizagem ou contatos com os entes do Sistema
Nacional de Aprendizagem, escolas técnicas e entidades qualificadas
em formação profissional, inclusive durante eventos e palestras promovidos
pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§4º A demanda potencial por aprendizes será identificada por
atividade econômica, em cada município, a partir das informações
disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis aos auditores-
fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta
instrução normativa.
Art. 24. Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem
deve ser solicitada senha de acesso, diretamente pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego à Coordenação-Geral de
Preparação de Mão-de-obra Juvenil do Departamento de Políticas de
Trabalho e Emprego para a Juventude da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego - SPPE.
Art. 25. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal in
loco, a notificação para apresentação de documentos - NAD via
postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual
ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos,
em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a
regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina
o art. 429 da CLT.
§1º No procedimento de notificação via postal poderá ser
utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados
destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a
contratar aprendizes.
§2º No caso de convocação coletiva, a Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego poderá realizar, a seu critério, evento
em que seja feita explanação acerca da temática da aprendizagem,
visando conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à
aprendizagem.
§3º Caso o auditor-fiscal do trabalho, no planejamento da
fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo
grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação
dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia
imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela
primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do
art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado
pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os
motivos que determinaram essa medida.
§4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar
na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações
assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§5º Durante o prazo fixado no termo, o estabelecimento
compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento,
sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados
no referido termo.
Art. 26. A chefia de fiscalização deve designar auditoresfiscais
do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no art.
25 e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de
cooperação técnica firmados no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, devem ser
designados auditores-fiscais do trabalho em número suficiente para o
atendimento de todas as empresas notificadas.
Art. 27. Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a
correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor-fiscal
do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis,
deve elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo à chefia imediata,
a qual adotará as providências que julgar cabíveis conforme o
caso.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 75, de 8 de
maio de 2009.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
FONTE: D.O.U. 31/07/2012 – Seção 1 - Páginas 73-75
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