Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de
março de 1991, que estabelece regras para
a desindexação da economia e dá outras
providências, o art. 25 da Lei no 9.514, de
20 de novembro de 1997, que dispõe sobre
o Sistema de Financiamento Imobiliário,
institui a alienação fiduciária de coisa imóvel
e dá outras providências, e o inciso II
do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12......................................................................................
...........................................................................................................
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta
da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for
superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano,
definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na
data de início do período de rendimento, nos demais casos.
..........................................................................................................
§ 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes
da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput
deste artigo." (NR)
Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data
de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de
2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa
Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos
§§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
§ 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o
caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os
depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta,
conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3o Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar,
do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio
de 2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2o.
§ 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo
titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de
4 de maio de 2012, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2o.
§ 2o Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança
evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de
fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3o A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro
demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória no
567, de 3 de maio de 2012.
§ 4o As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno
que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos
de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central
do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento
adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4o O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:
"Art. 167. .................................................................................
...........................................................................................................
II - ............................................................................................
...........................................................................................................
30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário
e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária,
em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a
condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento
para o qual fora constituída a garantia." (NR)
Art. 5o O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 25. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3o Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da
portabilidade do financiamento para outra instituição financeira,
não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo,
cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua
transferência." (NR)
Art. 6o O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando
o uso pelas instituições financeiras de código de identificação
específico para as operações de portabilidade de crédito,
bem como de meio eletrônico para sua efetivação.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
DILMA ROUSSEFF
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