ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos
na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços
adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O
termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem
ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa,
mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica,
que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é admissível
a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos serviços
de armazenagem de máquinas e equipamentos, por não preencherem a
definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados
ou consumidos diretamente na prestação de serviços realizados pela
pessoa jurídica importadora, nem se enquadram nas demais hipóteses
de desconto de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º
e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos
na apuração da Contribuição para o PIS não cumulativa, os bens
e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos
na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer
bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da
empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa
jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não é
admissível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS
relativamente aos serviços de armazenagem de máquinas e equipamentos,
por não preencherem a definição legal de insumo, uma vez
que não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação de
serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, nem se enquadram
nas demais hipóteses de desconto de créditos, relacionadas nos
incisos III a X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 4º, 7º
e 8º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 18
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