sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 133, DE 3 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES

LEGALMENTE REGULAMENTADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

(SÓCIO). PRÓ-LABORE.

 

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade

de remuneração de sócios de sociedade simples mediante

pró-labore.

De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n.

3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a

sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados

só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há

discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não

recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato

imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que

a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tãosomente

em função do resultado (distribuição de lucros), serve de

discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese

de incidência.

Pelo teor do art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n.

3.048/99, o adiantamento de resultado, ainda não apurado por meio

de demonstração de resultado do exercício, configura hipótese de

incidência tributária. Ou seja, se houver pagamento ou creditamento a

sócio(s) no curso do exercício, ainda que previamente esteja estabelecido

(em contrato social) que a sociedade não pagará prólabore,

há incidência de contribuição previdenciária. Se ainda não há

como se saber que os valores pagos referem-se à remuneração do

capital investido (lucro), é possível inferir que seja pró-labore, pois

sem haver a demonstração do resultado do exercício, se este for

negativo (= prejuízo), o pagamento (ou crédito) a sócio(s) terá natureza

de pró-labore. Se, ao fim do exercício, houver resultado positivo

(lucro) e houver previa estipulação de não pagamento de prólabore

é possível a repetição do indébito.

Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 27

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