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terça-feira, 11 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 352, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA - DOCAGEM

DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas

efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com

serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na

prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado

na legislação aplicada à Cofins não cumulativa, gerando, portanto, em

relação às respectivas aquisições mensais, direito a créditos a serem

descontados da referida contribuição, desde que observadas as condições

da legislação de regência. As despesas efetuadas com a aquisição

de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção

em embarcações empregadas diretamente na prestação de serviços,

que proporcionem acréscimo de vida útil superior a um ano no bem

em que foram aplicadas, devem ser incluídas no ativo imobilizado,

gerando direito de crédito da Cofins decorrente de depreciação futura,

desde que observadas as condições da legislação de regência. As

despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e

com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente

na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo

diferido, não dão direito a crédito da Cofins, por falta de previsão

legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº

10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de

2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF

nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 949, de 2009.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/Pasep NÃO CUMULATIVO - DOCAGEM

DE EMBARCAÇÕES - MANUTENÇÃO - CRÉDITO. As despesas

efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com

serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente na

prestação de serviços, enquadram-se no conceito de insumo adotado

na legislação aplicada à Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa,

e, portanto, gerando, portanto, em relação às respectivas aquisições

mensais, direito a créditos a serem descontados da referida

contribuição, desde que observadas as condições da legislação de

regência. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de

reposição e com serviços de manutenção em embarcações empregadas

diretamente na prestação de serviços, que proporcionem acréscimo

de vida útil superior a um ano no bem em que foram aplicadas,

devem ser incluídas no ativo imobilizado, gerando direito de crédito

da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de depreciação futura,

desde que observadas as condições da legislação de regência. As

despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e

com serviços de manutenção em embarcações empregadas diretamente

na prestação de serviços que tenham sido registradas no ativo

diferido, não dão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep

por falta de previsão legal.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº

10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de

2009; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301, §2º , art. 346, §1º; IN SRF

nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN RFB nº 949, de 2009.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 11/09/2012 – Seção 1 – Páginas 25 e 26

 

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