segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.303, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe

sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos

nos mercados financeiro e de capitais.
 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em

vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de

2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 48 e 56 da Instrução Normativa RFB nº

1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 48. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em

bolsa de valores, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado

por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e

tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não

sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto." (NR)

"Art. 56. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 7º A dispensa a que se refere o caput aplica-se aos rendimentos

pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da

Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a partir de

1º de janeiro de 2013." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa

RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: D.O.U. 03/12/2012 - Seção 1 - Página 31

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