Dispõe sobre Autorização Especial de Trânsi-
to – AET para circulação de Combinações de
Veículos de Carga – CVC, Combinações para
Transporte de Veículos – CTV e veículos de
transporte de cargas indivisíveis e exceden-
tes em peso e/ou dimensões na Av. Brasil em
ambos os sentidos, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO que o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
delegou competência à autoridade de trânsito para a emissão da Autori-
zação Especial de Trânsito - AET, desde que atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, dirigir e fscalizar
o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de
polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;
o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de
polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 210 e 211 do CON-
TRAN, de 13 de novembro de 2006, e suas alterações;
TRAN, de 13 de novembro de 2006, e suas alterações;
CONSIDERANDO que a Av. Brasil é reconhecida como a mais importan-
te via de entrada e saída de cargas do Município, sendo responsável pelo
maior fuxo viário da Cidade do Rio de Janeiro;
te via de entrada e saída de cargas do Município, sendo responsável pelo
maior fuxo viário da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que eventual acidente na Av. Brasil, envolvendo Com-
binações de Veículos de Carga – CVC, Combinações para Transporte
de Veículos – CTV ou Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e
Excedentes, ocasiona refexo imediato no fuxo de trânsito da Cidade;
CONSIDERANDO que a liberação das vias da Av. Brasil, em caso de
acidentes com Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações
para Transporte de Veículos – CTV ou Veículos de Transporte de Cargas
Indivisíveis e Excedentes, demanda tempo e obstruções temporárias;
acidentes com Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações
para Transporte de Veículos – CTV ou Veículos de Transporte de Cargas
Indivisíveis e Excedentes, demanda tempo e obstruções temporárias;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a circulação de combinações de veículos de car-
ga – CVC, combinações para transporte de veículos – CTV e veículos de
transporte de cargas indivisíveis e excedentes, desde que estejam por-
tando Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou pela Fundação De-
partamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUN-
DERJ, exclusivamente na Av. Brasil, no período das 23:00h às 05:00h do
dia subsequente em toda a extensão em ambos os sentidos.
§1º. A autorização mencionada no caput apenas será válida para os veículos
que não excedam os seguintes limites máximos dimensionais e de peso:
I – comprimento: 30,00m (trinta metros);
II – largura: 3,20m (três metros e vinte centímetros);
III – altura: 4,70m (quatro metros e setenta centímetros);
IV - peso bruto total: 57ton (cinquenta e sete toneladas).
§2º A circulação dos veículos mencionados no caput nas demais vias
municipais ou sob jurisdição municipal, bem como o não atendimento dos
limites máximos especifcados nos incisos do parágrafo anterior, fca con-
dicionada à expedição da AET pela SMTR, na forma da Resolução SMTR
nº 1.498, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará na remo-
ção do veículo e nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, no que couber.
Art. 1º. Fica autorizada a circulação de combinações de veículos de car-
ga – CVC, combinações para transporte de veículos – CTV e veículos de
transporte de cargas indivisíveis e excedentes, desde que estejam por-
tando Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou pela Fundação De-
partamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUN-
DERJ, exclusivamente na Av. Brasil, no período das 23:00h às 05:00h do
dia subsequente em toda a extensão em ambos os sentidos.
§1º. A autorização mencionada no caput apenas será válida para os veículos
que não excedam os seguintes limites máximos dimensionais e de peso:
I – comprimento: 30,00m (trinta metros);
II – largura: 3,20m (três metros e vinte centímetros);
III – altura: 4,70m (quatro metros e setenta centímetros);
IV - peso bruto total: 57ton (cinquenta e sete toneladas).
§2º A circulação dos veículos mencionados no caput nas demais vias
municipais ou sob jurisdição municipal, bem como o não atendimento dos
limites máximos especifcados nos incisos do parágrafo anterior, fca con-
dicionada à expedição da AET pela SMTR, na forma da Resolução SMTR
nº 1.498, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará na remo-
ção do veículo e nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, no que couber.
Art. 3º. Caberá à SMTR editar normas complementares para assegurar o
cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/RJ - 14/06/2013 - Página 3
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