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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 37.276 DE 13 DE JUNHO DE 2013

 
Dispõe sobre Autorização Especial de Trânsi-
to – AET para circulação de Combinações de
Veículos de Carga – CVC, Combinações para
Transporte de Veículos – CTV e veículos de
transporte de cargas indivisíveis e exceden-
tes em peso e/ou dimensões na Av. Brasil em
ambos os sentidos, na forma que menciona.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO que o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB,
delegou competência à autoridade de trânsito para a emissão da Autori-
zação Especial de Trânsito - AET, desde que atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, dirigir e fscalizar
o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de
polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 210 e 211 do CON-
TRAN, de 13 de novembro de 2006, e suas alterações;
 
CONSIDERANDO que a Av. Brasil é reconhecida como a mais importan-
te via de entrada e saída de cargas do Município, sendo responsável pelo
maior fuxo viário da Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que eventual acidente na Av. Brasil, envolvendo Com-
binações de Veículos de Carga – CVC, Combinações para Transporte
de Veículos – CTV ou Veículos de Transporte de Cargas Indivisíveis e
Excedentes, ocasiona refexo imediato no fuxo de trânsito da Cidade;
CONSIDERANDO que a liberação das vias da Av. Brasil, em caso de
acidentes com Combinações de Veículos de Carga – CVC, Combinações
para Transporte de Veículos – CTV ou Veículos de Transporte de Cargas
Indivisíveis e Excedentes, demanda tempo e obstruções temporárias;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a circulação de combinações de veículos de car-
ga – CVC, combinações para transporte de veículos – CTV e veículos de
transporte de cargas indivisíveis e excedentes, desde que estejam por-
tando Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou pela Fundação De-
partamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - FUN-
DERJ, exclusivamente na Av. Brasil, no período das 23:00h às 05:00h do
dia subsequente em toda a extensão em ambos os sentidos.
§1º. A autorização mencionada no caput apenas será válida para os veículos
que não excedam os seguintes limites máximos dimensionais e de peso:
I – comprimento: 30,00m (trinta metros);
II – largura: 3,20m (três metros e vinte centímetros);
III – altura: 4,70m (quatro metros e setenta centímetros);
IV - peso bruto total: 57ton (cinquenta e sete toneladas).
§2º A circulação dos veículos mencionados no  caput nas demais vias
municipais ou sob jurisdição municipal, bem como o não atendimento dos
limites máximos especifcados nos incisos do parágrafo anterior, fca con-
dicionada à expedição da AET pela SMTR, na forma da Resolução SMTR
nº 1.498, de 07 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará na remo-
ção do veículo e nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, no que couber.
 
Art. 3º. Caberá à SMTR editar normas complementares para assegurar o
cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 14/06/2013 - Página 3

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