ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.
O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de
regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a
56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a
56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios
relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação
de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que
couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação
de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que
couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da
retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao
contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada
está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na
competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-
obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.
retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao
contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada
está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na
competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-
obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546,
de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de
1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150;
Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.
de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de
1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150;
Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.
14. Passa-se à análise dos questionamentos relativamente à matéria "(A) DA RETENÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS,
MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM BASE NA NOVA SISTEMÁTICA
INSTITUÍDA PELO § 6º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546/2011", a saber,
(1) "a interpretação conferida aos dispositivos acima indicados pela Consulente (art. 7º da Lei
nº 12.546/2011 c/c arts. 2º, III; 5º, §2º do Decreto n.º 7.828/2012) se afigura correta?" e (2 )
"em caso positivo, deve a Consulente reter dos prestadores de serviços referidos na legislação
supra referida 3,5% do valor bruto da nota fiscal, partindo da premissa de que a IN 971/2007
já dispõe sobre as regras que devem ser observadas em caso de retenção pelo tomador de
serviços?"
15. O art. 55 da Lei nº 12.715, 17 de setembro de 2012, alterou o art. 7º da Lei nº 12.546,
14 de dezembro de 2011, estabelecendo em seu § 6º que no caso de contratação de empresas
para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá
reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços:
Lei nº 12.715, de 2012
(...)
Art. 55. A Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de
24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o
e 5o
do art. 14 da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita
bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços." (NR)
(destacou-se)
16. O art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, estabeleceu que o seu art. 55, à exceção dos casos
ali previstos, entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de
sua regulamentação:
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS,
MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM BASE NA NOVA SISTEMÁTICA
INSTITUÍDA PELO § 6º DO ART. 7º DA LEI Nº 12.546/2011", a saber,
(1) "a interpretação conferida aos dispositivos acima indicados pela Consulente (art. 7º da Lei
nº 12.546/2011 c/c arts. 2º, III; 5º, §2º do Decreto n.º 7.828/2012) se afigura correta?" e (2 )
"em caso positivo, deve a Consulente reter dos prestadores de serviços referidos na legislação
supra referida 3,5% do valor bruto da nota fiscal, partindo da premissa de que a IN 971/2007
já dispõe sobre as regras que devem ser observadas em caso de retenção pelo tomador de
serviços?"
15. O art. 55 da Lei nº 12.715, 17 de setembro de 2012, alterou o art. 7º da Lei nº 12.546,
14 de dezembro de 2011, estabelecendo em seu § 6º que no caso de contratação de empresas
para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá
reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços:
Lei nº 12.715, de 2012
(...)
Art. 55. A Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de
24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o
e 5o
do art. 14 da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita
bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços." (NR)
(destacou-se)
16. O art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, estabeleceu que o seu art. 55, à exceção dos casos
ali previstos, entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de
sua regulamentação:
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro
de 2015; e
II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.
§ 1o Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013.
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de
2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013; III - da
contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os
produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00,
6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00,
6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90
e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam
os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10,
05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo
19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra
em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação
desta Lei.
(destacou-se)
17. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, que cumpre a
exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para
produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária
sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
18. O Parecer Normativo RFB nº 2, de 28 de maio de 2013, ao analisar os termos de
vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida
Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 2012, nas
regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
concluiu que o Decreto nº 7.828, de 2012, cumpriu a exigência de regulamentação estabelecida
pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012:
(...)
Conclusão
30. Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da
Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro
de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da
citada Lei nº 12.715, de 2012.
19. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB). Considerando que não há norma específica que estabeleça
30. Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da
Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro
de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da
citada Lei nº 12.715, de 2012.
19. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas
gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB). Considerando que não há norma específica que estabeleça
critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária no caso de contração de empresas
para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o §6º do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, interpreta-se que aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos
artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
20. Convém observar que o art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterou a Lei
nº 12.546, de 2011, devendo a consulente verificar a vigência e produção de efeitos dos
dispositivos alterados, posto que o objeto da presente consulta restringe-se à produção de
efeitos das alterações promovidas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 55 da Lei nº
12.715, de 2012.
21. Passa-se a seguir a análise dos questionamentos relativos à matéria (B) DA
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ENQUADRAMENTO DAS
CONTRATADAS À NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO § 6º DO ART. 7º DA LEI
Nº 12.546/2011, a saber, (1) "Que documentos devem ser exigidos da empresa contratada para
comprovação do seu enquadramento na nova sistemática instituída pelo art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, e, por conseguinte, da sua sujeição à retenção previdenciária de 3,5%?" e
(2)"Deve a consulente exigir declaração da empresa contratada no sentido de que se encontra
submetida ao novo regramento?".
22. Quanto a este ponto, cabe informar que não há norma que estabeleça obrigação
acessória de a contratada formalizar declaração ao contratante indicando o regime de
tributação a que está submetida, se o de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha
de pagamento, ou se o de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
23. No entanto, o art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, estabelece a
obrigação de a contratada destacar o valor da retenção, conforme regime de tributação que
entende estar submetida, quando da emissão da Nota Fiscal da prestação do serviço.
24. Por outro lado, cabe ao contratante verificar na legislação se a atividade prestada pela
empresa contratada encontra-se sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita,
para efeitos de aplicação do percentual de retenção de 3,5%; da mesma forma, compete-lhe
verificar se os serviços serão executados mediante cessão de mão-de-obra nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
25. Havendo dúvida de interpretação à legislação tributária quanto à aplicação ou não do
percentual de 3,5%, ou seja, se a atividade da contratada está ou não alcançada pelo regime de
incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita, o contratante poderá valer-
se de orientação nos postos de atendimento ao contribuinte ou até mesmo formular consulta
fiscal sobre o fato, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Conclusão
26. Diante do exposto, soluciona-se a consulta, respondendo à consulente que:
a) O Decreto nº 7.828, de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no §
2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a
56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 2011;
para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o §6º do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, interpreta-se que aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos
artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
20. Convém observar que o art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterou a Lei
nº 12.546, de 2011, devendo a consulente verificar a vigência e produção de efeitos dos
dispositivos alterados, posto que o objeto da presente consulta restringe-se à produção de
efeitos das alterações promovidas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 55 da Lei nº
12.715, de 2012.
21. Passa-se a seguir a análise dos questionamentos relativos à matéria (B) DA
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ENQUADRAMENTO DAS
CONTRATADAS À NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO § 6º DO ART. 7º DA LEI
Nº 12.546/2011, a saber, (1) "Que documentos devem ser exigidos da empresa contratada para
comprovação do seu enquadramento na nova sistemática instituída pelo art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, e, por conseguinte, da sua sujeição à retenção previdenciária de 3,5%?" e
(2)"Deve a consulente exigir declaração da empresa contratada no sentido de que se encontra
submetida ao novo regramento?".
22. Quanto a este ponto, cabe informar que não há norma que estabeleça obrigação
acessória de a contratada formalizar declaração ao contratante indicando o regime de
tributação a que está submetida, se o de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha
de pagamento, ou se o de incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
23. No entanto, o art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, estabelece a
obrigação de a contratada destacar o valor da retenção, conforme regime de tributação que
entende estar submetida, quando da emissão da Nota Fiscal da prestação do serviço.
24. Por outro lado, cabe ao contratante verificar na legislação se a atividade prestada pela
empresa contratada encontra-se sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita,
para efeitos de aplicação do percentual de retenção de 3,5%; da mesma forma, compete-lhe
verificar se os serviços serão executados mediante cessão de mão-de-obra nos termos do art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
25. Havendo dúvida de interpretação à legislação tributária quanto à aplicação ou não do
percentual de 3,5%, ou seja, se a atividade da contratada está ou não alcançada pelo regime de
incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita, o contratante poderá valer-
se de orientação nos postos de atendimento ao contribuinte ou até mesmo formular consulta
fiscal sobre o fato, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Conclusão
26. Diante do exposto, soluciona-se a consulta, respondendo à consulente que:
a) O Decreto nº 7.828, de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no §
2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a
56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 2011;
b) Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção
da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009;
c) O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção,
conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se
a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante
cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.
À consideração superior.
da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços
mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009;
c) O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção,
conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se
a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante
cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
Regina Célia Rodrigues dos Santos
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
André Maurício Silva Veras
Auditor-Fiscal da RFB-Chefe da Disit05
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
Mirza Mendes Reis
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada.
Assinado digitalmente
Regina Célia Rodrigues dos Santos
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
André Maurício Silva Veras
Auditor-Fiscal da RFB-Chefe da Disit05
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
Mirza Mendes Reis
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à interessada.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
Coordenador-Geral da Cosit
Fonte: Receita Federal - http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2013/SCCosit182013.pdf
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