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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º - Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide- Combustíveis).

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U. 12/12/2013 - Seção 1 - Página 38

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