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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe  sobre procedimentos para a validadee eficácia dos instrumentos de
escrituração dos empresários individuais, das empresas  individual de respon-
sabilidade Ltda -Eireli,das sociedades empresárias,das cooperativas,dos
consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e
intérpretes comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DEREGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRA-
ÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas no inciso III do art.32 da Lei nº 8.934,de 18 de
novembro de1994; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,regulamentado pelo
Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996;
e nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação
dos instrumentosde escrituração empresários individuais,das empresas individual de responsabilidade
Ltda- Eireli,das sociedades empresárias,das cooperativas,dos consórcios,dos grupos de sociedades,
dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais para lhes dar validade e eficácia, re-
solve:

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos para validade eeficácia dos instrumentos de escrituração dos em-
presários individuais, da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, das sociedades em-
presárias, das cooperativa, dos consórcios, dos grupos de sociedades,dos leiloeiros,dos tradutores
públicos e intérpretes comerciais ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem
prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As disposições desta InstruçãoNormativa aplicam-se às filiais, sucursais ou
agências, no País, aos empresários individuais, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, as
sociedades empresárias, as cooperativas,aos consórcios, aos grupos de sociedades  autorizados a fun-
cionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 do Código Civil de 2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador -
COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e
V - livros digitais.
Parágrafo único.O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá  substituir o livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as
mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).
Art. 3ºAplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e
intérpretes comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a
legislação que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançadas as demonstrações contábeis, devendo:
I - no caso de livro em papel, serem assinadas pelas pessoas físicas a quem os atos constitutivos ou
atos específicos atribuírem tal poder e pelo contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado;
II- em se tratando de livro digital,as assinaturas digitais das pessoas acima citadas,nele
lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira (ICP-Brasil) e suprem as exi-
gências do inciso anterior, e, ainda, quando couber identificação de auditores independentes e o registro
na CVM (art. 3° da Lei Federal 11.638, de 2007);
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento das
demonstrações contábeis (Parágrafo único do art.1.180 do Código Civil de 2002), ao qual deve ser
atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2ºO livro conterá,no máximo, um exercício social, podendo,em relação a um mesmo
exercício,ser escritura do mais de um livro,observados períodos parciais e numeração sequenciais,
constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem
sequencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração as demonstrações
contábeis, quando for o caso.
§ 4º Quando escriturados apenas no anverso, os livros em papel ou em fichas conterão, no
máximo,500 (quinhentas) folhas,incluídas as folhas em que foram lavrados os termos de abertura e
encerramento.
§ 5º Quando escriturados no anverso e no verso, os livros em
papel ouem fichas conterão, nomáximo, 1.000 (mil)páginas, in-
cluídasas folhasemque foramlavrados ostermosde aberturae
encerramento.
§6º Oslivrosdigitais,quando relativosamaisde ummês,
obedecerão aos seguintes limites:
I - o tamanho não pode ultrapassar 1 (um) gigabyte;
II - todos os meses devem estar contidos no mesmo ano civil.
Art. 5º Outros livros denatureza não contábil exigidos pela
legislação comercial obedecerão, no que couber, as disposições desta
Instrução Normativa.
Art. 6ºNa escrituração, quandoutilizados códigosde nú-
meros ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 do Código
Civil de 2002):
I- de livro próprio,regularmente autenticado,no caso de
livro em papel;
II -do próprio instrumento de escrituração,observado o
Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo
Ida Instrução Normativa RFB nº 787, de19 de novembro de2007,
ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo Único. O código de histórico padronizadodeverá
ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no
mesmo período.
Art. 7ºQuando adotada aescrituração resumidado Diário,
com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contascujas operaçõessejam numerosasou realizadasfora dasede,
deverão serutilizados livros auxiliares do Diário,regularmente au-
tenticados, para registro individualizado, e conservados os documen-
tos que permitama sua perfeita verificação(§ 1º do art.1.184 do
Código Civil de 2002).
§1ºOs livrosauxiliaresobservarãoo mesmomeio,digital
ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quandoo Livro Diário comEscrituração Resumida na
forma digital,os livros auxiliarescorrespondentes deverãose referir
ao mesmo períodode escrituração e constarde arquivos indepen-
dentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e
de Encerramento e o LECD.
Art.8º Asfichas quesubstituírem oslivros, parao casode
escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I-contínuas,emforma desanfona,emblocos,comsub-
divisões numeradasmecânica outipograficamente pordobras, sendo
vedadoodestaque ourupturadasmesmas(art.8º doDecretonº
64.567, de 1969);
II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art.
9º do Decreto nº 64.567, de 1969).
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art. 9ºOs instrumentos deescrituração dasentidades con-
terão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:
I - Termo de Abertura:
a) o nome empresarial doempresário ou da sociedade em-
presária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o Númerode Identificação do Registrode Empresas -
NIREe adata doarquivamento dosatosconstitutivos oudo atode
conversão desociedade simples emsociedade empresáriapela Junta
Comercial;
c) o município da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração
(denominação do livro);
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.3 - fotogramas, se microfichas;
f.4 - registros, se livro digital;
g)onúmero dainscriçãonoCadastro NacionaldaPessoa
Jurídica - CNPJ, administrado pela Receita Federal do Brasil;
h) data de encerramento do exercício social.
II - Termo de Encerramento:
a) o nome da entidade a que pertença o instrumento de escrituração;
b) ofim a que sedestinou o instrumentoescriturado (de-
nominação do livro);
c) o período a que se refere a escrituração, nos livros contábeis;
d) adata deinício doperíodo daescrituração, noslivros dena-
tureza não contábil, quando apresentados em branco para autenticação;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.3 - fotogramas, se microfichas;
f.4 - registros, se livro digital.
§ 1°No Termo de Encerramentodo livro Diáriocom es-
crituração resumidadeverá constar relaçãoque identifiquetodos os
livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada
um deles e seus respectivos números sequenciais.
§ 2° Cada livro auxiliar,no respectivo Termo de Encer-
ramento, deveráindicar o(s) número(s)do(s) livro(s)Diário com
escrituração resumida a que esteja(m) vinculado(s).
§ 3° Quando os livros Diário com escrituração resumida e
seus auxiliares forem digitais, as informações previstas nos parágrafos
1º e 2º serão inseridas em registro específico.
§ 4° Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do
TermodeAbertura,Termode Encerramentooudeformalidadein-
trínseca relacionadasà apresentação ou aparênciadas demonstrações
contábeis, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha
ou página,a qual deverá serassinada pelos mesmossignatários do
Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Co-
mercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado.
Art. 10.Os Termos deAbertura e deEncerramento serão
datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade em-
presária ouprocurador e porcontabilista legalmentehabilitado, com
indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Con-
tabilidade-CRC edosnomescompletosdossignatários edasres-
pectivas funções (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969), consoante o
parágrafo primeiro deste artigo.
§1ºAsfunçõesaque serefereo caput do presente artigo,
são as constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo:
 
§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde
se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial,
osTermosdeAberturae deEncerramentoserãoassinados,apenas,
pelo empresário,administrador de sociedade empresáriaou procu-
rador (art. 1.182 do Código Civil de 2002 c/c parágrafo único do art.
7º do Decreto nº 64.567, de 1969).
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos
Regionais deContabilidade informar àsJuntas Comerciaisas lo-
calidadesondenãohajaprofissionalhabilitado (§2ºdoart.3ºdo
Decreto nº 64.567, de 1969).
§ 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração
deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta
Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme
disposto no inciso VII do art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado
por contabilistalegalmente habilitadoe peloempresário individual,
empresa individualde responsabilidade Ltda- Eireli,sociedade em-
presária,cooperativa, consórcioou grupode sociedade,conforme
LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Bra-
sileiras (ICP-Brasil),antes de sersubmetido àautenticação pelas
Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração
arquivada na Junta Comercial.
Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para
o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Aber-
tura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, como segue:
I-fichasoufolhascontínuas: noanversodaprimeiraeno
verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem
(art. 8º do Decreto nº 64.567, de 1969);
II -fichas avulsas:na primeirae últimaficha decada con-
junto (art. 9º do Decreto nº 64.567, de 1969).
CAPÍTULO III
DA AUTENTICAÇÃO
Art. 12.Lavrados osTermos deAbertura ede Encerramento,
osinstrumentosde escrituraçãodosempresáriose dassociedadesem-
presárias, decaráter obrigatório, salvodisposição especial delei, de-
verão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 do
Código Civil de 2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I-antesoudepois deefetuadaaescrituração,quandose
tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas; e
II - após efetuada a escrituração,quando se tratar de mi-
crofichas geradas através de microfilmagem de saída direta do com-
putador (COM) e de livros digitais.
§ 1º Oempresário e a sociedadeempresária poderão fazer
autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 do Có-
digo Civil de 2002).
§2ºÉdispensadodas exigênciasdesteartigoopequeno
empresário a que se refere o art. 970,da Lei nº 10.406, de 10 de
janeirode 2002,quenão estáobrigado aseguirum sistemade
contabilidade combase naescrituração uniformede seuslivros, em
correspondência com a documentaçãorespectiva, nem alevantar
anualmente obalanço patrimoniale ode resultadoeconômico (art.
1.179 e § 2º do Código Civil de 2002).
Art. 13. Os instrumentos deescrituração do empresário in-
dividual, empresaindividual de responsabilidadeLtda -Eireli, so-
ciedade empresária,cooperativa, consórcio ou grupode sociedade
apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de
exame documprimento das formalidadeslegais pelapresente Ins-
trução Normativa.
§ 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão
ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subsequente à data
da ciência pelo interessado.
§ 2º O instrumento deescrituração objeto de exigência, no
caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para
efeito de retificação ou apresentação de novo livro.
§ 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro
após o prazo previsto no parágrafoprimeiro deste artigo, o ins-
trumento deescrituração será consideradonovo pedido,sujeito a
novo pagamento dos serviços correspondentes.
Art. 14. A Junta Comercialprocederá às autenticações pre-
vistas nesta Instrução:
I - em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas
e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa da
exatidãodos TermosdeAbertura edeEncerramento,bem comoo
número e a data de autenticação, do seguinte modo:
a) nos livros em papel, seráaposto na primeira página nu-
merada (alínea "a" do art. 12 do Decreto nº 64.567, de 1969);
b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da
primeira dobra de cada bloco;e
c)nasfichasavulsas,será apostonaprimeirafichadecada
conjunto etodas as demaisserão obrigatoriamenteautenticadas com
identificação da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse
(art. 9º do Decreto nº 64.567, de 1969).
II - em relação aos livrosdigitais, por Termo, constante de
arquivo eletrônico, que conterá:
a) identificação: Termo de Autenticação;
b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e
Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim exa-
minado e conferido;
c) identificação do arquivo, compostapor hash da escri-
turação e hash do requerimento;
d) identificação da escrituração, compostapor sigla da uni-
dadeda federação,nomeempresarial, NIRE,CNPJ,forma daes-
crituração, data de início e data de término da escrituração, natureza
e número de ordem do livro;
e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;
f) identificação dos signatários da escrituração;
g) número de autenticação;
h) número da versão do Termo de Autenticação;
i) data da autenticação;
j) localidade;
k) número e a data de autenticação; e
l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador.
§ 1º No caso do inciso I do  caput:
I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com
indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com
a aposição de carimbo;
II-comoobjetivo deresguardarasegurançaeinviola-
bilidade dos instrumentosde escrituração dos empresáriose das so-
ciedadesempresárias, recomenda-sea autenticaçãodestes pormeio
deetiquetaadesiva comrequisitosdesegurança, atendidosospro-
cedimentos e requisitos quanto a posiçãoe conteúdo do Termo e
identificação dos signatários.
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação
deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado
digital,desegurançamínimatipo A3,emitidoporentidadecreden-
ciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não
se fará sem que:
I - estejainscrito o empresário ouregistrada a sociedade
empresária (parágrafo único do art. 1.181 do Código Civil de 2002);
II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução
Normativa, sejam atendidos;
III -seja observadaa sequênciado númerode ordemdo
instrumento e do período da escrituração;
IV - relativamente ao livroDiário, com escrituração resu-
mida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b)no casodolivro digital,tenhamsidoassinados peloem-
presário ousociedade empresária econtabilista comcertificado di-
gital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada
pela Infra-estruturade Chaves PúblicasBrasileira (ICP-Brasil),e os
hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário
digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da
apresentação físicaà Junta Comercialde outro(s)anteriormente au-
tenticado(s).
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO TERMO
DE AUTENTICAÇÃO
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro
já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de
escrituraçãodoexercícioemque foiconstatadaasuaocorrência,
observadas asNormas Brasileiras deContabilidade, nãopodendo o
livro já autenticado ser substituído poroutro, de mesmo número ou
não, contendo a escrituração retificada.
ParágrafoÚnico. Erroscontábeisdeverãoser tratadoscon-
forme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 17. Os termos deautenticação poderão ser cancelados
quando lavrados com erro ou identificadoerro de fato que torne
imprestável a escrituração.
Parágrafo Único. Entende-se por errode fato que torne im-
prestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na
forma doartigo precedentee quegere demonstraçõescontábeis in-
consistentes.
Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:
I-Namesmapartedo livroondefoilavradooTermode
Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II - em arquivo próprio, quando livro digital.
Art.19.Otermode cancelamentoserálavradoporauten-
ticador e conterá o número do processo administrativo ou judicial que
o determinou.
Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela
Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração.
Parágrafo Único. Quando o cancelamento for de iniciativa do
titular da escrituraçãoe decorrer de errode fato que atorne im-
prestável, deveráser anexado, aoprocesso administrativo,laudo de-
talhado firmado por dois contadores.
Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará
ofício aoDepartamento de RegistroEmpresarial eIntegração, so-
licitando o cancelamentodo Termo de Autenticaçãode livro digital,
justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.
Parágrafo Único.O DREIencaminhará aogestor doSped, na
ReceitaFederal doBrasil,ofício comasolicitaçãodeferida pelaJunta
Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de
livro, nº de ordem e períodoa que se refere), para providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DO LIVRO DIGITAL
Art. 22. A geração do livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de
Encerramento, asdisposições contidas noManual deOrientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, aprovado pela Ins-
trução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
II - incorporação das assinaturasdigitais, a utilização de
software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA),
a ser disponibilizado, gratuitamente, nosítio da RFB/Sped na In-
ternet, para download pelos interessados.
Art.23. OPVA deverápossibilitar aexecução dasfunções
abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital:
I - validação da escrituração;
II - visualização do livro,segundo formatos tradicionais do
livro em papel;
III - geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à
Junta Comercial;
IV - assinatura digital do livro e do requerimento pertinente;
V - transmissão para o Sped;
VI-consultaparafins deacompanhamentodoprocessode
autenticação,inclusiveconhecimento deexigênciasemdecorrência
de deficiências identificadas no instrumento;
VII - download do Termo de Autenticação do livro.
Art. 24. O livro digitalserá enviadopelo empresário indi-
vidual, empresaindividual de responsabilidadeLtda -Eireli, socie-
dade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedadesao Sped
com orespectivo requerimento deautenticação àJunta Comercial,
ficandoolivrodisponívelnaquele Serviçoparaservisualizadopelo
autenticador da Junta Comercial.
§ 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador ao
Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente
para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a
sua autenticação;
§2ºO pagamentodopreçodoserviço deveráserefetuado
previamente à suasolicitação, mediante recolhimento porguia de
arrecadação aser disponibilizada pelaJunta Comercialao interes-
sado;
§ 3º O requerimento mencionado no  caput deste artigo con-
terá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada
pelaJunta Comercial,que disponibilizaráinformação arespeito,
quando necessário.
Art. 25. OSped remeterá à JuntaComercial arquivo con-
tendo os Termos de Abertura ede Encerramento do livro digital, o
respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à aná-
lise daqueles instrumentos pelomencionado Órgão, complementada
pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço.
Art. 26. A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas
Juntas Comerciais com utilização de software específico, o qual deve
ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de
apoio ao processo operacional.
§ 1ºNo casodas Juntas Comerciaisque utilizamsistema in-
formatizado de apoio ao processo operacional fornecido pelo DREI, a
integração a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento.
§ 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação do
livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial
enviará aoSped arespectiva notificação,para conhecimentoe pro-
vidências cabíveis pelo empresário individual, empresa individual de
responsabilidadeLtda- Eireli,sociedadeempresária,cooperativa,
consórcio, grupo de sociedades;
§ 3º A Junta Comercialenviará quaisquer termos lavrados
paraoSpedeo empresárioindividual,aempresaindividualde
responsabilidadeLtda -Eireli,asociedade empresária,cooperativa,
consórcio,o grupodesociedades promoveráoseu download,com
utilização do PVA.
Art. 27.Na ocorrência desituação que impossibilitea au-
tenticação de livro digital com o software específico, a Junta Comer-
cial utilizará funcionalidade de contingência disponibilizada no Sped.
Parágrafo Único. O resultado do processo com utilização da
função decontingência deverá serincorporado aosistema informa-
tizado de apoioao processo operacional daJunta Comercial, ob-
servadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 28.A validade do livrodigital dependerá dasua exis-
tência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviola-
bilidade de seus conteúdos.
Art. 29. Para efeito de prova emjuízo ou fora dele, o em-
presário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração
visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação,
assim como para geração e emissão de documentos probantes.
CAPÍTULO VI
DA MICROFICHA
Art.30.Amicroficha, comoinstrumentodeescrituração,
poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais
de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para
oslivros dosincisosI aIIIdo art.100daLei nº6.404,de 15de
dezembro de 1976.
§ 2º As microfichas, comoinstrumento de escrituração, de-
verão atenderos requisitosconstantes doAnexo Ia estaInstrução
Normativa.
§ 3ºFar-se-á a autenticaçãode todas asmicrofichas cons-
tantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição
de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o
parágrafo anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
Art.31.Amicroficha, comoinstrumentodeescrituração,
poderá ser utilizada para fatos ocorridos até 31.12.2014.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.32. Oslivros eas demonstraçõescontábeis relativosa
períodosanteriorespoderãoser assinadospelosresponsáveispelo
empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda -
Eireli,sociedade empresária, cooperativa,consórcio, grupode so-
ciedades no período a que serefere a escrituração ou pelos atuais
responsáveis.
Art. 33. No caso deescrituração descentralizada, o empre-
sário individual,a empresa individualde responsabilidadeLtda -
Eireli, asociedade empresária, cooperativa,consórcio, grupode so-
ciedadesque possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer
a autenticaçãodos instrumentos deescrituração respectivosà Junta
Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento
deverãoatender odispostonosarts. 9ºao10desta Instrução,con-
forme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data
de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta
Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.
Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de
qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a
empresa individualde responsabilidade Ltda- Eireli,a sociedade
empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar,
em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso
concernenteao fatoedeste faráminuciosainformação, dentrode
quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1ºRecomposta aescrituração, onovo instrumentoreceberá omesmo númerode ordemdo
substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma viado instrumento objeto de extravio,
deterioração oudestruição noSped, aJunta Comercialnão autenticarálivro substitutivo,devendo o
empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.
Art.35.Cabeàs JuntasComerciaismanterocontroledos instrumentosdeescrituração auten-
ticados, por meio de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
III - número de ordem;
IV - finalidade;
V - período a que se refere a escrituração;
VI - data e número de autenticação do instrumento de escrituração;
VII - número doarquivamentoda procuração e data de seu término ouo número do ar-
quivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com
uma das funções constantes da tabela do § 1º do art. 10, excluído o representante legal da empresa ou
sociedade e o contabilista;
VIII - em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente ao disposto nos itens
anteriores;
a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso;
b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.
IX - em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VII;
a) quantidade de registros;
b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do art. 14 desta Instrução;
Art. 36. Poderão asJuntas Comerciais, fora de suas sedes,atendidas as conveniências do
serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos
empresários individuais, dasempresas individuais de responsabilidade Ltda -Eireli, das sociedades
empresárias,das cooperativas,dosconsórcios, dosgrupos desociedades,excepcionados oslivros
digitais.
Art. 37. Aautenticação dos instrumentos deescrituração dos empresários edas sociedades
empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 38. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais, apresentados na forma desta
Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, exigência, ou indeferimento,
poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da
União, nocaso daJunta Comercialdo DistritoFederal, queconterá nomeempresarial, NIRE,a
finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração, com
menção à situação em que se encontra:
I - autenticado;
II - em exigência; e
III - autenticação indeferida.
ParágrafoÚnico.Daeliminaçãoserálavrado TermodeEliminaçãodeLivroMercantil, que
deveráconterofundamentolegalparaaeliminaçãodo livro,acitaçãodoEdital e dos dados de
identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página em
que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de
autenticação de livros.
Art. 39. Os empresários individuais, as empresas individual de responsabilidade Ltda - Eireli, as
sociedades empresárias, as cooperativas, os consórcios e grupo de sociedadessão obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto
não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 do Código Civil
de 2002).
Art. 40. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução
Normativa relativamente à autenticação de livros digitais com utilização da funcionalidade de contingência
até a utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DREI.
Art. 41. No caso de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede
da entidadepara outra Unidadeda Federação, deverãoser apresentadoslivros contendo osfatos con-
tábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial de origem.
Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos instrumentos de escrituração
dos leiloeiros,tradutores públicose intérpretes comerciaisobedecidas àslegislações quelhes são
pertinentes.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23 de maio de 2008.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
 
ANEXO
MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS:
Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais, as microfichas apresentadas
pelas empresas deverão possuir as seguintes e indispensáveis características técnicas:
1º - DIMENSÕES - 105 x 148 mm
2º -TITULAÇÃO -Na partesuperior damicroficha, naárea reservadaà Titulação, devem
constar informações visíveis a olho nu, pertinentes a: (vide "figura A")
a.Nome, logotipoou sigladaempresa, cujosregistrosde escrituraçãoestão contidosna
microficha.
b. Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de Ações Escriturais.
c. Primeira referência do índice interno.
Observação: O transporte dessa informação para a área reservada à Titulação é importante, uma
vez que facilita o processo de seleção e pesquisa de uma microficha.
d. Número de ordem da microficha.
Observação: Indispensável no processo de sequenciação de um conjunto de microfichas de um
mesmo registro.
e. Data da emissão da microficha.
Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação dessa informação, a mesma, sem-
pre que visível na Titulação, evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento da época da emissão.
f. Índice.
g. Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de Encerramento, no último.
h. Tarja.
 
3º - INDEXAÇÃO INTERNA - Geralmente situada no canto inferior direito da microficha, essa
indexação deve relacionar por ordem alfabética, numérica ou cronológica, a primeira informação de cada
fotograma da microficha.
Ao lado decada uma dessas, uma coordenadaalfanumérica, que é amesma atribuída ao
fotograma.
4º - TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO - O Termo de Abertura deve situar-se no
primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no último.
Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os Termos de Abertura e
Encerramentodevemsituar-se, respectivamente,noprimeirofotogramadaprimeira microfichaeno
último fotograma da última microficha. A "figura A" exemplifica a posição dos Termos.
É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas exigidas no art. 7º do Decreto nº 64.567, que
regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486. A "figura B" exemplifica a forma e o texto dos Termos.
5º -TARJA -Tarja destinadaà autenticaçãodo instrumento,situada naparte inferior da
microficha, com 15 mm de altura e 120 mm de comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se
a qualquer fotograma, nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado direito da tarja, para
fins de localização dos registros e da conferência do órgão autenticador.
A Tarja será aplicada pelo processo "silk screen" ou similar, desde que de composição inócua
à emulsão da microficha, devendo possuir camada-base de segurança contra violações.
Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão da microficha.
IMPORTANTE: O tipo de película e grau de redução são de
livre escolha e responsabilidade da empresa mencionada na micro-
ficha.Normalmente, noBrasil, osgraus deredução utilizadosem
microfichas de saída direta do computador são 42 e 48X. Os visores
de microfichas, instalados nas Juntas Comerciais, têm lentes apro-
priadas a esses graus de redução.
Asempresas queapresentemmicrofichascom graudere-
dução menorou maiorque os aquimencionados, têmque propor-
cionar às Juntas Comerciais mios técnicos compatíveis à leitura, sob
pena de impossibilitar a autenticação.
Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura
de seus fotogramas, quando vistos através de visor apropriado,não
devem ser motivo de autenticação.
2- CARIMBOPARAAUTENTICAÇÃODE MICROFICHASPE-
LA JUNTA COMERCIAL
Ocarimbo paraautenticaçãodemicrofichas pelaJuntaCo-
mercial deverá conter:
a) logomarca da Junta Comercial;
b) nome da Junta Comercial;
c) data da autenticação;
d) local para rubrica do autenticador.
Recomenda-sea confecçãodecarimbopelo processoFO-
TOPOLÍMETRO,comautilização domaterialconhecidocomer-
cialmente porCYREL, demaneira apermitir umaimpressão de
caracteres e traços bem definidos.
 
Fonte: D.O.U. 09/12/2013 - Seção 1 - Páginas 12 à 16
 
 
 
 
 
 

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