ANEXO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)
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CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Art. 2° O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 1° Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1° de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15° (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014.
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