terça-feira, 1 de abril de 2014

Portugal - Ministério das Finanças - Portaria n.º 77-A/2014 de 31 de março

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova
a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, no
respetivo artigo 28.º, os critérios de distribuição das re-
ceitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, remetendo para portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças a regula-
mentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas
das respetivas receitas.
O desfasamento temporal no apuramento do valor da
receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições
geográficas obriga à fixação de critérios e procedimentos
que permitam garantir a periodicidade das transferências,
necessariamente baseadas em valores provisórios.
O valor provisório a transferir para as Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira é determinado em função do
montante da receita de IVA previsto para o respetivo ano.
Mantêm -se as transferências por duodécimos, as quais
corresponderão ao valor provisório determinado de acordo
com a fórmula estabelecida e serão objeto dos acertos
devidos, correspondentes à diferença entre os valores
provisórios e os valores efetivos do ano a que o imposto
respeita, no ano seguinte após o encerramento da Conta
Geral do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, manda o Go-
verno, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de
IVA determinada conforme o regime da capitação, ajustado
pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais
do IVA, de acordo com o previsto no artigo 28.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 — O montante de IVA cobrado que constitui receita das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido
por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.
2 — Atendendo ao desfasamento temporal no apura-
mento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duo-
décimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste
natureza provisória, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Cálculo dos duodécimos provisórios
1 — O montante provisório dos duodécimos a transferir
para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado
através da seguinte fórmula:
DP= [RLIVA / (1 - [PRA / PN] × [TMGRA / TMGN]) - RLIVA] / 12
em que:
a) DP = Duodécimo provisório, correspondente às
transferências a realizar no ano a que o imposto respeita
(ano N);
b) RLIVA = Receita líquida de IVA, correspondente ao
montante da receita de IVA inscrita no Mapa I do Orça-
mento do Estado para o respetivo ano (ano N);
c) PRA — População da Região Autónoma no ano N -2,
de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto
Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
d) PN — População de todo o território nacional no
ano N -2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo
INE à data do cálculo;
e) TMGRA (Taxa média global da re-
gião autónoma) = (Taxa Normal da Região
Autónoma × PTN) + (Taxa Intermédia da Região
Autónoma × PTI) + (Taxa Reduzida da Região
Autónoma × PTR), em que:
i) PTN — Peso da taxa normal a nível nacional, em
percentual;
ii) PTI — Peso da taxa intermédia a nível nacional, em
percentual;
iii) PTR — Peso da taxa reduzida a nível nacional, em
percentual;
f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa
Normal Nacional × PTN) + (Taxa Intermédia
Nacional × PTI) + (Taxa Reduzida Nacional × PTR), em
que:
i) PTN — Peso da taxa normal a nível nacional, em
percentual;
ii) PTI — Peso da taxa intermédia a nível nacional, em
percentual;
iii) PTR — Peso da taxa reduzida a nível nacional, em
percentual.
2 — Para a determinação do peso das taxas nacionais, em
percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número anterior,
é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis inscritos
nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas de todo o
território nacional, relativas aos períodos de tributação do
ano N -2.
Artigo 4.º
Apuramento Final
1 — No ano N+1, após o encerramento da Conta Geral
do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho,
procede -se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às
Regiões Autónomas por referência ao ano anterior (ano N),
tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida
de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita
de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa I da Conta
Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios
transferidos para as Regiões Autónomas naquele último ano.
2 — O apuramento final do montante a transferir para
cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
será calculado através da seguinte fórmula:
AF = RNLIVA × (PRA / PN) × (TMGRA / TMGN)
em que:
a) AF = Apuramento final do valor da transferência a
realizar por referência ao ano a que o imposto respeita
(ano N);
b) RNLIVA = Receita nacional líquida de IVA, cor-
respondente ao montante definitivo da receita de IVA do
Estado no ano N, a que se somam os valores provisórios
transferidos para as Regiões Autónomas naquele ano;
c) PRA — População da Região Autónoma no ano N -2,
de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à
data do cálculo;
d) PN — População nacional no ano N -2, de acordo com
os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
e) TMGRA (Taxa média global da re-
gião autónoma) = (Taxa Normal da Região
Autónoma × PTN) + (Taxa Intermédia da Região
Autónoma × PTI) + (Taxa Reduzida da Região
Autónoma × PTR), em que:
i) PTN — Peso da taxa normal a nível nacional, em
percentual;
ii) PTI — Peso da taxa intermédia a nível nacional, em
percentual;
iii) PTR — Peso da taxa reduzida a nível nacional, em
percentual;
f) Taxa média global nacional (TMGN) = (Taxa
Normal Nacional × PTN) + (Taxa Intermédia
Nacional × PTI) + (Taxa Reduzida Nacional x PTR), em que:
i) PTN — Peso da taxa normal a nível nacional, em
percentual;
ii) PTI — Peso da taxa intermédia a nível nacional, em
percentual;
iii) PTR — Peso da taxa reduzida a nível nacional, em
percentual.
3 — Para a determinação do peso das taxas nacionais,
em percentual, previstas nas alíneas e) e f) do número an-
terior, é utilizada a soma dos valores das bases tributáveis
inscritos nos campos 1, 3 e 5 das declarações periódicas
de todo o território nacional, relativas aos períodos de
tributação do ano N.
4 — O valor apurado nos termos dos números ante-
riores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos
restantes meses do ano N+1, correspondentes aos desvios
positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido
nos n.
os
1 e 2 e a soma dos valores provisórios transferidos
para as regiões autónomas no ano N.
Artigo 5.º
Outras receitas
1 — Constituem ainda receita de cada uma das Regiões
Autónomas os valores devidos a título de juros compen-
satórios e moratórios.
2 — Não constituem receita das Regiões Autónomas
os valores cobrados provenientes de processos executivos
de IVA, incluindo os valores cobrados a título de custas e
coimas, relativos a períodos abrangidos pela vigência da
Portaria n.º 1418/2008, de 9 de dezembro.
Artigo 6.º
Atuação dos serviços
Os serviços com intervenção no cálculo e processa-
mento das transferências de receitas de IVA das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira devem:
a) Proceder com rigor na determinação do quantitativo
da transferência, designadamente, mediante a verificação
da suficiência e exatidão dos elementos determinantes para
o apuramento do respetivo valor;
b) Facultar, aos órgãos de governo das Regiões Autóno-
mas informação relativa ao respetivo apuramento.
Artigo 7.º
Compensação financeira pela utilização dos serviços do Estado
1 — É devida uma compensação financeira pela utili-
zação dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de
impostos de âmbito regional.
2 — Os custos de financiamento das operações referidas
no número anterior são fixados em 0,85 % do valor das
transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.
3 — É ainda devida uma compensação financeira, fixada
em 0,85 % das transferências estaduais de IVA para as Re-
giões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fis-
cais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.
4 — A receita a transferir pelos serviços do Estado para
cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos
referidos nos n.
os
2 e 3.
Artigo 8.º
Cláusula de salvaguarda
1 — Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado
não estiver publicado até ao momento da transferência
do primeiro duodécimo, deve ser utilizado o montante do
duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até
a sua publicação.
2 — O valor apurado nos termos do número anterior é
objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes
meses do ano, correspondentes aos desvios positivos ou
negativos obtidos entre os valores provisórios já transferi-
dos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da
aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 3.º
3 — Caso o montante da receita de IVA prevista no
Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações,
as transferências subsequentes são ajustadas em confor-
midade.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 — Os valores transferidos nos termos da Portaria
n.º 1418/2008, de 9 de dezembro, relativos ao ano de 2013,
serão acertados em 2014 nos termos determinados no seu
artigo 4.º, devendo o apuramento do acerto ocorrer até ao
final do mês de maio.
2 — Os valores referentes a 2014, transferidos de ja-
neiro até à entrada em vigor da presente portaria, serão
objeto de acerto, a efetuar até ao final do mês da sua en-
trada em vigor.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1418/2008, de 9 de dezembro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 28 de março
de 2014.
 
Fonte: Diário da República 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014

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