terça-feira, 15 de abril de 2014

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.510 DE 14 DE ABRIL DE 2014

Autoriza a Secretaria Municipal de Transpor-
tes - SMTR a retomar os serviços de inclu-
são de auxiliar, transferências causa mortis
e  inter vivos do modal táxi e divulga a Lista
de Motoristas Auxiliares para cumprimento a
Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012 e suas
alterações, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atri-
buições legais,

CONSIDERANDO a decisão proferida na Suspensão de Execução de
Sentença nº 0012324-32.2014.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, que, provisoriamente, revigorou a efcácia e vigência da lei
municipal Nº 5.492/2012, de 19 de julho de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao
cumprimento ao art. 6º e parágrafo único da Lei nº 5.492, de 19 de julho
de 2012, alterado pela Lei 5.549 de 08 de janeiro de 2013;

DECRETA:

Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR determinada
a retomar os serviços de inclusão de auxiliar, transferências  inter vivos
e  causa mortis, com observância na Lei Municipal nº 5.492/12 e suas
alterações, Decreto 36.112/12 e Decreto 38.242/13.
Art. 2º. Fica homologada a LISTA DE MOTORISTAS AUXILIARES do Ser-
viço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro
– Táxi (ANEXO ÚNICO), candidatos a obtenção de autorizações que sofre-
ram caducidade (Cassação), ordenado por maior tempo de serviço.
§1º. A listagem dos profssionais que integram a Lista de Motoristas
Auxiliares, conforme o  caput, apresenta-se em ordem decrescente de
antiguidade, considerando-se os mais antigos aqueles que, na data de
publicação da Lei Nº 5.549, de 08 de janeiro de 2013, encontravam-se em
efetivo exercício da atividade, ainda que de forma ininterrupta no modal
táxi, considerando o tempo de efetivo registro no sistema informatizado,
conforme prioridade estabelecida no dispositivo do art. 1º, da referida Lei.
§2º. Não integrará à listagem do ANEXO ÚNICO, o auxiliar que:
a) possuir direito à autorização pela Lei 3.123/2000;
b) já foi autorizatário (titular de termo) do modal táxi;
c) apresenta registro bloqueado por desvio de conduta;
§3º. Em caso de empate entre dois ou mais pretendentes foi (ram)
contemplados(s) o(s) motorista(s) auxiliar(es) mais idoso(s), sucessiva-
mente.
Art. 3º. Fica defnido o prazo de 30 dias para impugnação do posiciona-
mento da lista para todos os auxiliares que estavam ativos no dia 08 de
janeiro de 2013, sendo este prazo improrrogável.
Parágrafo Único. As impugnações deverão ser protocoladas nos postos
descentralizados da SMTR.
Art. 4º. A SMTR, após a publicação da listagem fnal e defnitiva, regula-
mentará os procedimentos de abertura de processos para requisição do
direito, devendo os auxiliares aguardarem a convocação por Diário Ofcial.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO
 
Fonte: D.O.M/RJ - 15/04/2014 - Página 3
 

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