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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Rio de Janeiro/RJ - Lei Nº 6.854 DE 30/06/2014

Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes na presente Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.

Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.

Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.

Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.

§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1.522-A/2012

Autoria do Deputado Gustavo Tutuca

 

Fonte: D.O.E/RJ - 01º/07/2014

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