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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMPREITADATOTAL, EMPREITADAPARCIALE SUBEMPREITADA.
 
1.A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção
civil,cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412,432,433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa atodas assuasatividades, inclusiveasda área
administrativa,ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas
oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
 
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
e executam obras em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS -CEI, ficam sujeitas ao
regime de tributação substitutivo:
 
a)obrigatoriamente,para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013,até o seu término,e para as matriculadas apartir
de 01/11/2013, até o seu término;
b)facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término.
 
3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art.7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que
executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela
matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas
atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
 
a)obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013, durante a vigência daLei;
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16/01/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,I e III;Lei nº 12.546,de 2011, arts.
7º e9º; Lei nº12.844, de 2013,arts. 13 e14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida
Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
 
Fonte: D.O.U. - 03/09/2014 - Seção 1 - Página 24

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