Altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo
15 da Resolução CFCn.º 1.389/2012, que
dispõe sobre Registro Profissional dos Con-
tadores e Técnicos em Contabilidade.
15 da Resolução CFCn.º 1.389/2012, que
dispõe sobre Registro Profissional dos Con-
tadores e Técnicos em Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. Os artigos 6º e16 da Resolução CFC n.º 1.389/12,
publicada noDiário Oficialda Uniãoem 24/04/2012,Seção 01,
Página 110, passam a vigorar com a seguinte redação:
publicada noDiário Oficialda Uniãoem 24/04/2012,Seção 01,
Página 110, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
§1ºO profissional que requerer o Registro Definitivo Ori-
ginário, sem a apresentação do documento citado no inciso II, alínea
"a" deste artigo, deverá apresentar o histórico escolar e certidão/de-
claração do estabelecimento de ensino;
§ 2º A certidão/declaração deverá conter a indicação do ato
normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando
que o requerente concluiu o curso,tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para
registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação,nome do curso concluído,sua carga horária e data da con-
clusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
§3º O profissional que obtiver o registro na forma do §1º
deste artigo, deverá apresentar o diploma no prazo de 2 (dois) anos,
excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão,
sob pena de ter o seu registro baixado.
§1ºO profissional que requerer o Registro Definitivo Ori-
ginário, sem a apresentação do documento citado no inciso II, alínea
"a" deste artigo, deverá apresentar o histórico escolar e certidão/de-
claração do estabelecimento de ensino;
§ 2º A certidão/declaração deverá conter a indicação do ato
normativo do órgão competente que reconheceu o curso, informando
que o requerente concluiu o curso,tendo sido diplomado, e que o
diploma se encontra em processamento no órgão competente para
registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação,nome do curso concluído,sua carga horária e data da con-
clusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação de grau;
§3º O profissional que obtiver o registro na forma do §1º
deste artigo, deverá apresentar o diploma no prazo de 2 (dois) anos,
excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão,
sob pena de ter o seu registro baixado.
Art. 16. O Registro Provisório concedido até a data de pu-
blicação desta resolução terá validade de 2 (dois) anos, excluindo-se
da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do Registro
Provisório,o contador ou técnico em contabilidade pagará as anui-
dades dos exercícios abrangidos.
blicação desta resolução terá validade de 2 (dois) anos, excluindo-se
da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do Registro
Provisório,o contador ou técnico em contabilidade pagará as anui-
dades dos exercícios abrangidos.
Art.2º.Revoga-se o artigo15 da ResoluçãoCFCn.º
1.389/12.
1.389/12.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício
Presidente do Conselho
Em exercício
Fonte: D.O.U. - 01/12/2014 - Seção 1 - Página 232
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