ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. ÓRGÃO PÚBLICO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A partir de 1º de fevereiro de 1999, os órgãos da Administração Pública direta sujeitam-se à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos casos de contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Não se aplica o instituto da retenção às obras de construção civil contratadas sob o regime de empreitada total. 3. Nas obras de construção civil, os órgãos da Administração Pública direta somente respondem solidariamente com a empresa contratada pelos encargos previdenciários decorrentes de sua execução, no período anterior a 21 de novembro de 1986, qualquer que seja a forma da contratação, e, entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, se a prestação de serviços se der mediante cessão ou empreitada de mão de obra. 4. as retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, somente podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. 5. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes, sempre com as contribuições devidas sobre a folha de pagamento ou pedir a sua restituição, nos termos dos artigos 17 e 60 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nºs 14, de 07 DE OUTUBRO de 2013 e 131 de 02 de JUNHO DE 2014.
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