terça-feira, 3 de março de 2015

LEI No 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 - Alterações CLT e CTB (entre outras) referente - Exercício profissão de motorista

"Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de1o demaio de1943, e as
Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442,
de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga),para dis-
ciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;altera a
Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30
de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista pro-
fissional, atendidas as condições e qualificações profissionais esta-
belecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que
trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução
exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:

I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata
esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I-ter acesso gratuito a programas de formação e aper-
feiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos
e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997 -Código deTrânsito Brasileiro,norma-
tizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em co-
operação com o poder público;"
 
 
Veja o ato legal na íntegra nos links abaixo:
 
 
 
Att,
 
Luciano
 

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