quarta-feira, 6 de maio de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1563, de 05 de maio de 2015 - Aplicativo Carnê-Leão para dispositivos móveis

Aprova, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1ºFica aprovado, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda, para elaboração e transferência das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

§ 1ºO programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

§ 2ºO programa referido no caput não poderá ser utilizado pelos contribuintes que:

I - são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa; e

II - se submetam ao preenchimento do Plano de Contas.

Art. 2ºOs dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.

Art. 3ºO programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo:

I - Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e

II - App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

Art. 4ºO disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

Art. 5ºOs contribuintes de que trata o §1º do art. 1º, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.

Art. 6ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 
Fonte: D.O.U  - 06/05/2015 - Seção 1 - Págino 20

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