Altera o Protocolo ICMS 16/85, que dispõe
sobrea substituição tributária nas opera-
ções com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
sobrea substituição tributária nas opera-
ções com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre,Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Gros-
so,Mato Grosso do Sul,Minas Gerais, Pará,Paraná, Paraíba,Per-
nambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e To-
cantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda,considerando o disposto nos arts.102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O TO C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do
Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte
redação:
Protocolo ICMS 16/85, de 29 de julho de 1985, com a seguinte
redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais
e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista
na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na
cláusula primeira.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
Fonte: D.O.U - 06/06/2016 - Seção 1 - Página 22
Nenhum comentário:
Postar um comentário