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quinta-feira, 14 de julho de 2016

CT-e - AJUSTE SINIEF 10, DE 8 DE JULHO DE 2016

Altera oAjuste SINIEF09/07, que institui
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de
julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SI-
NIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as
seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Trans-
porte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-
municipal e de Comunicação-ICMS em substituição aos seguintes
documentos:";

II - o inciso VI do caput da cláusula primeira:

"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;";
III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula primeira:
"§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente,de existência apenas digital,com o intuito de do-
cumentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso
de que trata o inciso III da cláusula oitava."
 
"§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto
no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I -na prestação de serviçode transporte decargas efetuada
por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, emveículo próprio ouafretado, serviço detransporte in-
termunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro
do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final
do períodode apuraçãodo imposto, os documentos de excesso de
bagagem emitidos durante o mês.".
"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se
a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos
contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta,
bem como os relacionados no Anexo Único deste Ajuste,ficando
vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput
desta cláusula.";
IV - os §§ 7º e 8º da cláusula primeira:

"§ 7º Na prestação deserviço de Transporte Multimodal de
Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento
tratado no inciso VII desta cláusula,sem prejuízo da emissão dos
documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Mul-
timodal de Cargas.
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio
Operador deTransporte Multimodal -OTM será emitidoCT-e, mo-
delo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II-a indicação:"CT-e emitido apenas para fins de con-
trole.".";
V - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e,modelo
57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte -
MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também
as seguintes pessoas:";
VI - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajus-
te, considera-se:";
VII - o caput do § 3º da cláusula terceira:
"§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou
subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:";
VIII - o caput da cláusula terceira-A:
"Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e,mo-
delo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado
a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e mul-
timodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga
transportada,ficando dispensado o preenchimento dos campos des-
tinados ao remetente e destinatário.";

IX - o § 2º da cláusula décima:

"§2ºPara os efeitos fiscais,os vícios de que trata o §1º
atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos
termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal
inidôneo.";
X - o caput da cláusula décima primeira-A:
"Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de
transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos
respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.";

XI - o § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá,alternativamente
ao disposto no caput, manter emarquivo o DACTE ou DACTE OS
relativo ao CT-e da prestação.";

XII - o inciso III da cláusula décima terceira:

"III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar (FS-DA),observado o disposto em Convênio
ICMS.";

XIII - o § 1º da cláusula décima terceira:

"§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na
emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser
impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento
a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente
recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II -ser mantida em arquivopelo emitenteno prazo es-
tabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais;
III - ser mantida em arquivopelo tomador no prazo es-
tabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fis-
cais.";

XIV - o § 3º da cláusula décima terceira:

"§3º Na hipótese do inciso III do caput,o Formulário de
Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para
impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, cons-
tando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivopelo emitente pelo prazo es-
tabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais;
III- ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo es-
tabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fis-
cais;";

XV - os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:

"§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o
uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para
a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite
definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata
o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
vinculação os CT-e gerados em contingência.";

XVI-os incisos III e IV do §7º da cláusula décima ter-
ceira:

"III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao
CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o
DACTE ouDACTE OSoriginal, caso ageração saneadorada ir-
regularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE
ou DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos
termos do inciso III,caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE
OS.";

XVII - o § 8º da cláusula décima terceira:

"§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de-
cadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via men-
cionada noinciso IIIdo §1º ouno incisoIII do§ 3º,a via do
DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do §
7º.";

XVIII - o inciso II do § 13 da cláusula décima terceira:

"II -na hipótesedo incisoIII docaput, nomomento da
impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingên-
cia.";

XIX - o caput da cláusula décima sétima

"Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos
à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido em cada unidade federada,e desde que
não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";

XX - os §§ 5º e 6º da cláusula décima sétima:

"§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim
como o respectivo CT-e de Substituição será de 60(sessenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6ºO prazo para emissão do documento de anulação de
valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea
"a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização
de uso do CT-e a ser corrigido.";

XXI - a cláusula décima nona:

"Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser rea-
lizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III -pelo tomadordo serviço doCT-e, modelos57 e67, o
evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-
e".
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os
eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º da
cláusula décima oitava-A.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispo-
sitivos ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I - o § 2º-A à cláusula primeira:
"§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II,
III, IV,V e VIIdo caputserá identificado comoConhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II -em substituiçãoao documentodescrito noinciso VIdo
caput:
a)quando utilizadoem transportedecargas, inclusivepor
meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte
Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do §
2º,será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico
para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.";
II - a cláusula décima primeira-C:
"Cláusula décima primeira-C Fica instituído o Documento
Auxiliar do CT-eOutros Serviços - DACTEOS conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE
(MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do
serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo
67, prevista na cláusula décima oitava.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §
1º ao § 6º da cláusula décima primeira.";
III - o inciso III à cláusula décima sétima:
"III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e
II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima
oitava-A;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o trans-
portador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com
erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e
do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de
valorrelativo àprestaçãode serviçodetransporte", informandoo
número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) apósa emissão do documentoreferido na alínea"b", o
transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emi-
tido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-enúmero edataemvirtude de(especificaromotivo doer-
ro)";";
IV - o § 7º à cláusula décima sétima:
"§7º Otomador doserviçonão contribuinte,alternativa-
menteàdeclaração mencionadanoincisoIIalínea "a",poderáre-
gistrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".";
V-osincisos IVaXXao§1º dacláusuladécimaoitava-
A:
"IV- Registrosdo Multimodal,registrode ocorrênciasre-
lacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um
MDF-e;
VI- MDF-ecancelado, registrode quehouve ocancela-
mento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-
e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o
CT-e;
VIII- Cancelamentodo RegistrodePassagem, registrao
cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e
propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem
deum CT-erelacionado emumMDF-e capturadopor umsistema
automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e
foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o
cancelamentodeum CT-ecomplementarquereferencia oCT-eori-
ginal;
XII-Autorizado CT-edeSubstituição,registro dequeeste
CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII -Autorizado CT-ede Anulação,registro deque este
CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV- AutorizadoCT-e comserviçovinculado aomulti-
modal, registro deque o CT-e foi referenciado emum CT-e vin-
culado ao multimodal;
XV-Prestação de serviço em desacordo com o informado
no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a pres-
tação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI- Manifestaçãodo Fisco,registrorealizado pelaau-
toridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações cons-
tantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de
redespacho foi referenciadoem um CT-e com tipode serviço nor-
mal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que
um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e
com tipo de serviço normal;
XX- AutorizadoSubcontratação, registrodeque umCT-e
de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço
normal.";
VI - o inciso VIII à cláusula vigésima quarta:
"VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 7º da cláusula oitava do
Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula quarta Este ajuste entra emvigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente doCONFAZ, em exercício -Eduardo Refinetti
Guardia ; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Geor-
ge André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João
Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás
- Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso -Paulo Ricardo Brustolin daSilva, Mato Grosso doSul -
Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Bel-
trão da Silva, Pará - NiloEmanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -
Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do
Norte - AndréHorta Melo, Rio Grande do Sul- Giovani Batista
Feltes,Rondônia- WagnerGarciadeFreitas,Roraima -ShiskáPa-
lamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Ga-
vazzoni, SãoPaulo - RenatoAugusto Zagallo Villelados Santos,
Sergipe- JefersonDantas Passos,Tocantins -Edson RonaldoNas-
cimento.
 
Fonte: D.O.U - 14/07/2016 - Seção 1 - Páginas 19 e 20

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