Dispõe sobre a forma de divulgação das ati-
vidades, bens ou serviços resultantes de pro-
jetos esportivos, paraesportivos e culturais e
de produções audiovisuais e artísticas finan-
ciados com recursos públicos federais.
O Congresso Nacional decreta:
vidades, bens ou serviços resultantes de pro-
jetos esportivos, paraesportivos e culturais e
de produções audiovisuais e artísticas finan-
ciados com recursos públicos federais.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º A divulgação das atividades, bens ou serviços re-
sultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de pro-
duções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos
mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Na-
cional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
cional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as
entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de julho de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Fonte: D.O.U - 07/07/2016 - Seção 1 - Página 1
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