Seções

quinta-feira, 7 de julho de 2016

LEI No - 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a forma de divulgação das ati-
vidades, bens ou serviços resultantes de pro-
jetos esportivos, paraesportivos e culturais e
de produções audiovisuais e artísticas finan-
ciados com recursos públicos federais.
O Congresso Nacional decreta:

Art.1º A divulgação das atividades, bens ou serviços re-
sultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de pro-
duções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos
mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Na-
cional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as
entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de julho de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
 
Fonte: D.O.U - 07/07/2016 - Seção 1 - Página 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário