segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Banco Central - CIRCULAR No - 3.805, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março
de 2016,que dispõe sobre assuntos de
competência do Banco Central do Brasil
relacionados à regulamentação da Lei nº
13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata
do Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 29 de julho de 2016,com base no dis-
posto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11,
inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º
e 38 da Resolução nº3.568, de 29 de maio de 2008, no art.11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular
nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos
arts.4º, 5ºe6º da Lei nº 13.254,de 13 de janeiro de 2016, e na
Instrução Normativa nº1.627, de 11 de março de2016, com as
alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de
julho de 2016, ambas da Secretariada Receita Federal do Brasil,
resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art.5º-A Caso o declarante,nos termos do art. 18, pa-
rágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de
2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho
de 2016,ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,decida
antecipar a repatriacão total ou parcial dos recursos mantidos no
exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações
previstas nos incisos II e III do art.5º da Instrução Normativa nº
1.627,de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o
valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da
multa previstos, respectivamente,nos arts.6º e 8º da Lei nº 13.254,
de 2016.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput,deve
constar no contrato de câmbio,no campo"Outras Especificações",
cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável
para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e
a multa." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica

REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária

Fonte: D.O.U - 01/08/2016 - Página 18 - Seção 1

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