Dispõe sobre a emissão de comprovante de agendamento de vistoria pelo DETRAN-RJ e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) fica obrigado a emitir comprovante no ato do agendamento da Vistoria Anual Veicular realizado pela rede mundial de computadores.
§ 1º Quando o agendamento de que trata o caput deste artigo for realizado por contato telefônico, o responsável fornecerá número de protocolo do atendimento.
§ 2º Será disponibilizado, junto a página do Detran na rede mundial de computadores, link de acesso ao comprovante de que trata o caput deste artigo, por meio do protocolo de que trata o parágrafo anterior, sempre que o agendamento se der por via telefônica.
Art. 2º Fica vedada a apreensão e/ou remoção de veículos para os pátios do Detran-RJ sempre que o condutor apresentar o documento comprobatório de primeiro agendamento da Vistoria Anual Veicular, quando o requerimento de agendamento for realizado dentro do prazo do Calendário de Licenciamento Anual de Veículos.
Parágrafo único. Sempre que o Detran der causa ao adiamento da vistoria, o comprovante de reagendamento poderá ser utilizado para os fins de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O comprovante de que trata o Artigo 1º da presente Lei especificará quantas vezes o agendamento foi realizado pelo usuário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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