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segunda-feira, 5 de setembro de 2016

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TA No - 200 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC TA 200 que dispõe sobre os
objetivos gerais do auditor independente e
a condução da auditoria em conformidade
com normas de auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera a definição "demonstrações contábeis" do item 13 e
inclui os itens A1 e seu título e A2 na NBC TA200-Objetivos
Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Con-
formidade com Normas de Auditoria, com as seguintes redações:
13.Para fins das NBCs TA, os seguintes termos possuem os
significados atribuídos a seguir:
(...)
(f)Demonstrações contábeis são a representação estruturada
de informações financeiras históricas, incluindo divulgações, com a
finalidade de informar os recursos econômicos ou as obrigações da
entidade em determinada data no tempo ou as mutações de tais
recursos ou obrigações durante um período de tempo em confor-
midade com a estrutura de relatório financeiro.O termo"demons-
trações contábeis" refere-se normalmente ao conjunto completo de
demonstrações contábeis como determinado pela estrutura de relatório
financeiro aplicável, mas também pode referir-se a quadros isolados
das demonstrações contábeis. As divulgações compreendem infor-
mações  explicativas ou descritivas, elaboradas conforme requeridas,
permitidas expressamente ou de outra forma pela estrutura de re-
latório financeiro aplicável, incluídas nas demonstrações contábeis, ou
nas notas explicativas, ou incorporadas por referência cruzada (ver
itens Al e A2).
(...)
2.Em razão da inclusão dos itensA1 e A2,a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja,A1 para A3,
A2 para A4, A3 para A5,e assim sucessivamente. Além disso, as
referências em outras normas também são ajustadas em função dessas
alterações de numeração.

3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA200, publicada no
DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 200 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação,aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis
para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de
2016.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho


Fonte: D.O.U. - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 103

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