terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Agenda Tributária Federal - 02/2017
Pará - NFC-e Novos Prazos de Obrigatoriedade 2017 e 2018
* 1º de julho de 2017, para os estabelecimentos vinculados à CEEAT-GC - Grandes Contribuintes, em transações com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
* 1º de janeiro de 2018, para os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuem transações com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
* 1º de julho de 2018, para os demais estabelecimentos que efetuem transações com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/12428-prorrogado-prazo-para-obrigatoriedade-de-nfc-e
http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/12428-prorrogado-prazo-para-obrigatoriedade-de-nfc-e
Agenda Tributária 02/2017 - Estado do Ceará
Agenda Tributária 02/2017 - Estado do Rio de Janeiro
Agenda Tributária 02/2017 - Espírito Santo
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Matéria interessante do Jornal do Comércio RS - Paraguai tenta atrair indústrias brasileiras
Leia a íntegraem:
- Jornal do Comércio do Rio Gde. do Sul - http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/01/economia/544089-paraguai-tenta-atrair-industrias-brasileiras.html
Financiamento Saldo Devedor Cartão de Crédito - RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 - Banco Central
vedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pa-
gos.
O Banco Central do Brasil,na forma do art.9º da Lei nº
4.595,de31 de dezembro de 1964,torna público que o Conselho
Monetário Nacional,em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
resolveu:
Art.1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado
integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financia-
mento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura
subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio
de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para
o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos fi-
nanceiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do venci-
mento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º,
o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado me-
diante linha de crédito para pagamento parcelado,desde que em
condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas pra-
ticadas na modalidade de crédito rotativo,inclusive no que diz res-
peito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode
constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais ins-
trumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de
cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos
na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma
descrita no caput.
Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser con-
siderados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive
quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões
de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos
contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em
folha de pagamento.
Art.5º O Banco Central do Brasil monitorará a implemen-
tação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Mo-
netário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento nor-
mativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a
diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente,
inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Art. 7ºEsta Resolução entra em vigor em 3 de abril de
2017.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
Contribuição Previdenciária - Retenção - GFIP - Solução de Consulta Cosit nº 94, de 26 de janeiro de 2017
EMENTA: RETENÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE GFIP INDIVIDUALIZADA POR TOMADOR. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE MANTER CÓPIA DA GFIP DA CONTRATADA.
A dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA:
Não produz efeitos a consulta formulada que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n
IRRF Assinatura Periódicos Internacionais - Solução de Consulta Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 2017
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
EFD Contribuições - Obrigatoriedade - Solução de Consulta Cosit nº 91, de 25 de janeiro de 2017
EMENTA: DACON. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.
As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores da Contribuição para o PIS/Pasep ocorridos a partir de 1
a) estão dispensadas da entrega do Dacon; b) devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB n
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: DACON. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.
As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores da Cofins ocorridos a partir de 1
a) estão dispensadas da entrega do Dacon; b) devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB n
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ECD. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.
A ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de janeiro de 2013. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3
sábado, 28 de janeiro de 2017
Junta Comercial da Bahia entra na era digital
Estado do RJ - LEI N° 7.513, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:
I - VETADO
II - a situação de regularidade do veículo junto a`s autoridades policiais, de transito e fazendária, relativa a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - VETADO
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: D.O.E/RJ - 11/01/2017
Estado RJ - Alterada Resolução que trata de Benefícios Fiscais e Financeiros - Resolução SEFAZ Nº 7 DE 25/01/2017
"Art. 1° Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016."
"Art. 1º Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016. (NR)
§ 1º O disposto no caput não impede a regular tramitação dos processos e análise da regularidade fiscal do requerente."
Altera a Resolução SEFAZ nº 1.050/2016, que suspende os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução SEFAZ nº 1050 , de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016. (NR)
§ 1º O disposto no caput não impede a regular tramitação dos processos e análise da regularidade fiscal do requerente. (NR)
(.....)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Estado RJ - Bilhete Único Intermunicipal - Decreto Nº 45.895 DE 26/01/2017
Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001.15.17,
Considerando:
- a necessidade de regulamentação do disposto na Lei Estadual nº 7506 , de 29 de dezembro de 2016, que acrescentou dispositivos à Lei Estadual nº 5628 , de 29 de dezembro de 2009;
- a necessidade do estabelecimento de regras sobre a concessão e uso do benefício tarifário Bilhete Único Intermunicipal;
- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do benefício atrelado ao Sistema de Bilhete Único Intermunicipal;
- a necessidade de serem estabelecidos procedimentos para atualização cadastral dos usuários do Bilhete Único Intermunicipal; e
- que o Bilhete Único Intermunicipal é um benefício tarifário estadual, não se tratando, portanto, de um cartão eletrônico específico,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O presente Decreto regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506 , de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - Bilhete Único Intermunicipal: é o benefício tarifário, instituído pela Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal, com valor de tarifa superior ao valor pecuniário do benefício.
II - Cartão Eletrônico: é o cartão de transporte dotado de personalização eletrônica, de uso pessoal e intransferível, que funciona como o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.
III - Renda Mensal: é o somatório total dos rendimentos brutos, eventuais ou regulares, auferidos mensalmente pelo cidadão, recebidos de todas as fontes pagadoras, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.
IV - Titular do Cartão Eletrônico: é o cidadão habilitado a utilizar o cartão eletrônico para pagamento no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR E AUTODECLARAÇÃO
Art. 3º O benefício tarifário estadual proporcionado pelo Bilhete Único Intermunicipal, conforme a Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506 , de 29 de dezembro de 2016, será concedido ao beneficiário titular de cartão eletrônico que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O titular de cartão eletrônico, para fazer jus ao benefício do Bilhete Único Intermunicipal, deverá ter comprovada a renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio de declaração fornecida pelo empregador, responsável pela aquisição do crédito eletrônico do respectivo empregado, a qual deverá conter o valor nominal da renda mensal, com vistas ao somatório previsto no artigo 5º deste Decreto.
§ 2º Caso o único comprador de crédito eletrônico de passagem do cartão eletrônico seja o próprio titular do cartão, a informação de renda mensal deverá ser realizada por meio da autodeclaração, a qual não exigirá que o usuário informe a renda mensal nominalmente, mas que assinale campo apropriado onde declara possuir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º A autodeclaração, mencionada no § 2º deste artigo, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de sistema informatizado por intermédio dos canais convencionais de atendimento, providos pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, disponibilizar o recurso sistêmico para viabilizar o cadastro da declaração da renda mensal do beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal, bem como pela guarda das informações recebidas dos usuários beneficiados pelo Bilhete Único Intermunicipal.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, poderá utilizar-se de recursos de sistema disponibilizados pelo operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º Sempre que houver atualização da renda mensal do usuário cadastrado no Programa Bilhete Único Intermunicipal, o cadastro deverá ser atualizado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º O empregador que dispensar o respectivo funcionário deverá realizar o procedimento de atualização cadastral, removendo a informação de renda mensal atribuída ao ex-funcionário, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da rescisão.
Art. 4º Os titulares de cartão eletrônico cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal, que possuírem renda mensal superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou aqueles que não efetuarem a declaração de renda mensal nos prazos estabelecidos no artigo 9º deste Decreto, terão o benefício estadual do Bilhete Único Intermunicipal desabilitado em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 5º O titular do cartão eletrônico que tiver mais de um empregador associado a um único cartão eletrônico terá as rendas individuais, que foram cadastradas pelos empregadores, somadas, devendo o resultado da soma não ultrapassar a uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que o usuário possa fazer jus ao subsidio tarifário conferido pelo Programa Bilhete Único Intermunicipal.
Art. 6º O cartão eletrônico cujo titular não estiver apto a usufruir do benefício do Bilhete Único Intermunicipal continuará a operar, porém sem direito ao subsídio, sendo cobrada a tarifa integral de cada modal utilizado.
Parágrafo único. No Bilhete Único Intermunicipal, todo Titular cadastrado no Programa possui o Cartão Eletrônico vinculado ao seu número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, independente de estar ou não apto ao benefício.
Art. 7º Para os novos cadastros de usuário no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, a declaração da renda mensal será obrigatória e o benefício será concedido a titulares do cartão eletrônico com renda mensal igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Art. 8º O recurso sistêmico para o cadastro da declaração da renda mensal do beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal deverá ser disponibilizado em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do presente Decreto, na forma do artigo 3º, § 4º.
Art. 9º O prazo para cadastro da renda mensal do usuário do Sistema de Bilhete Único Intermunicipal é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da liberação do recurso sistêmico disposto no artigo anterior, para os casos previstos no artigo 3º, §§ 1º e 2º, bem como o previsto no artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Após o período de cadastramento definido no caput deste artigo, o titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal que não realizou o cadastro, no site ou nos meios convencionais, ou os titulares que tenham renda mensal declarada superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) terão o benefício do Bilhete Único desabilitado em até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 10. Aos usuários cadastrados no Bilhete Único Intermunicipal poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a atualização das informações de renda mensal, sob pena de suspensão do benefício tarifário até o cumprimento dessa exigência.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo será operacionalizada em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Caberá à operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro informar aos empregadores e/ou aos usuários, pelos meios disponíveis, a necessidade de atualização dos dados de renda mensal durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do cadastro.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Transportes, ou órgão que possa vir a substituí-la, deve iniciar a campanha de divulgação do cadastro e auto cadastramento em até 15 (dias) corridos, a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA VERACIDADE DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Transporte, ou órgão que possa vir a substituí-la, a concessão do benefício do Bilhete Único Intermunicipal, bem como a validação e a revogação do direito à fruição do benefício tarifário do Bilhete Único Intermunicipal.
§ 1º A veracidade das informações de cadastro, incluindo a renda mensal do titular do cartão eletrônico associado ao Programa do Bilhete Único Intermunicipal, previstas neste Decreto, serão de responsabilidade do autor do cadastro, bem como do autor das necessárias atualizações, incluindo os empregadores.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transportes, ou o órgão que possa vir a substituí-la, poderá, a qualquer tempo, conferir a veracidade dos dados cadastrais do Bilhete Único Intermunicipal, utilizando os mecanismos legais que estiverem disponíveis.
§ 3º Em caso de irregularidade constatada, o beneficiário do Bilhete Único Intermunicipal será submetido a processo administrativo e poderá ter o benefício suspenso.
§ 4º O autor das informações fornecidas, seja ele o próprio titular do cartão eletrônico ou o comprador de créditos eletrônicos de passagem, que descumprir as regras estabelecidas neste Decreto ou que de alguma forma concorra com a prática de fraude às regras do Bilhete Único Intermunicipal estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Transportes, ou ao órgão que possa vir a substituí-la, ou a quem ela possa delegar, as ações de validação e desabilitação do benefício do Bilhete Único Intermunicipal, devendo ser responsável por manter este cadastro de beneficiários, incluindo listagem dos usuários que tiveram o benefício desabilitado, bem como coordenar a aplicação destas ações junto ao operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13. A finalidade precípua em relação às informações de renda mensal previstas neste Decreto é subsidiar a validação do benefício estatal do Bilhete Único Intermunicipal não sendo os mesmos destinados para qualquer finalidade diferente da declarada nesse artigo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O valor referência para renda mensal máxima disposto neste Decreto será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o artigo 5º da Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, conforme Decreto a ser publicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Secretário de Estado de Transportes poderá editar normas para regular os casos omissos no presente Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Alterado o Prazo da DIRF 2017, 27/02/2017 - Instrução Normativa RFB nº 1686, de 26 de janeiro de 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
.................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: D.O.U - 27/01/2017, Seção 1, Página 24
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Programa da DIRF 2017 Disponível para Download
Para Windows (32 bits): Dirf2017Win32v1.0.exe
Para Windows (64 bits): Dirf2017Win64v1.0.exe
Para Linux (bin 32 bits): Dirf2017Linux-x86v1.0.sh
Para Linux (bin 64 bits): Dirf2017Linux-x86_64v1.0.sh
EFD ICMS IPI - Contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal
Estão disponíveis as orientações de preenchimento da EFD ICMS IPI pelos contribuintes do IPI domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal. As orientações serão publicadas na próxima versão do Guia Prático da EFD (Seção 03). Entretanto, os contribuintes já podem baixar o arquivo com as informações no link a seguir:
EFD ICMS IPI - PVA versão 2.3.3
A nova versão visa corrigir erro de validação no Registro C176, referente a arredondamento e informação de valores com mais de 03 casas decimais.
A versão 2.3.2 continua ativa até 31/12/2017.
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) Versão 2.3.3
A) Para Windows:
B) Para Linux:
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x VA_EFD_2.2.6.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
SISCOSERV - Solução de Consulta Cosit nº 63, de 20 de janeiro de 2017
Não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço, forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for prestado por empresa domiciliada no exterior. Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta, bem como aquele que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 11ª ed., aprovada pela Portaria Conjunta. RFB/SCS no 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB n
SC Cosit nº 63-2017 .pdf
SIMPLES - Locação Bens Móveis - Solução de Consulta Cosit nº 6, de 13 de janeiro de 2017
É assegurada à pessoa jurídica que se dedique a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, a opção pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado Simples Nacional, desde que, obviamente, ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação à opção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR.
A Solução de Consulta Interna Cosit é espécie de ato administrativo editado no âmbito da RFB, com feições interpretativas e ordinatórias, não se inserindo no conceito de norma complementar a que se refere o artigo 100, inciso I do CTN, qualificação esta restrita aos atos administrativos normativos que, no âmbito da RFB, compete ao Secretário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DA RFB.
A Solução de Consulta Interna Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo o entendimento nela constante ser observado por todas as Unidades da RFB, sendo por essas aplicado, indistintamente, a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato nela perfilhada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria RFB n
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que não dizem respeito à dúvida sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e/ou que não foram fundamentados em dispositivos específicos dela extraídos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n
IRPF - Livro Caixa - Dedução ISS - Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de janeiro de 2017
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
Programa Carnê-Leão 2017 - Download liberado
O programa foi desenvolvido em Java e pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.7 ou posterior, deve estar instalada para possibilitar a execução do programa. A máquina virtual java poderá ser obtida acessando o sítio: http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .
2) Selecione uma das opções abaixo de acordo com o sistema operacional e faça o download:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows:
Programa Carnê-Leão 2017 Java para Windows - Opção para cópia no disco rígido
Download do Programa Carnê-Leão 2017 (Versão Windows em arquivo único)
O programa Carnê-Leão 2017 será instalado na pasta C:\Arquivos de Programas RFB\LEAO2017 ou em outra pasta especificada pelo usuário no início da instalação.
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais:
Programa Carnê-Leão 2017 Java - Opção para cópia no disco rígido
Download do Programa Carnê-Leão 2017 (Versão em arquivo único)
Obs: Esta versão de uso geral (arquivo .zip) deve ser descompactada no local desejado no computador.
Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da elaboração da mesma.
Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/2017/programa-carne-leao-2017
Ganhos de Capital - GCAP2017 - Download liberado
O programa foi desenvolvido em Java e pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A Máquina Virtual Java (JVM) versão 1.7 ou posterior, deve estar instalada para possibilitar a execução do programa. A Máquina Virtual Java poderá ser obtida acessando o sítio http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp
2) Selecione uma das opções abaixo de acordo com o sistema operacional e faça o download:
I - 1 (um) instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows:
Download do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - 2017 - Java para Windows - Opção para cópia no disco rígido
O programa Ganhos de Capital 2017 será instalado na pasta C:\Arquivos de Programas RFB\GCAP2017 ou em outra pasta especificada pelo usuário no início da instalação.
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais:
Download do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - 2017 - (Versão em arquivo único)
Obs : Esta versão de uso geral (arquivo .zip) deve ser descompactada no local desejado no computador.
Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da elaboração da mesma.
terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Senado analisa sugestão de dar fim à imunidade tributária para igrejas
Está em análise no Senado a sugestão legislativa (SUG 2/2015) que pede o fim da imunidade tributária para entidades religiosas. Iniciada por uma internauta no portal E-Cidadania, a consulta obteve mais de 20 mil apoios e passou a ser analisada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Se aprovada pela comissão, pode virar projeto de lei.
A sugestão é uma das mais populares em número de votos no portal. Até a tarde desta quinta-feira, havia recebido 95.577 votos a favor e 82.673 contra. Na comissão, o relator é o senador José Medeiros (PSD-MT). Ele recebeu a relatoria em outubro, após dois outros senadores designados para a tarefa terem devolvido o texto para redistribuição e outro ter deixado a CDH.
A ideia foi apresentada por Gisele Helmer, moradora do Espírito Santo. Publicada em março de 2016 no portal, a sugestão obteve o número necessário de votos (20 mil) em junho do mesmo ano. A autora apontou os escândalos protagonizados por líderes religiosos. Além disso, argumentou que o Estado é laico e que qualquer organização que permite o enriquecimento dos seus líderes deve ser tributada.
Participação
Qualquer pessoa pode fazer uma sugestão como a de Gisele Helmer no portal E-Cidadania. Sempre que uma ideia alcançar os 20 mil apoios de outros internautas, se transforma em sugestão legislativa. A sugestão é analisada pela CDH, por meio do parecer de um senador escolhido como relator, e, se for aprovada, transforma-se em Projeto de Lei do Senado (PLS), tendo como autora a própria comissão. O projeto tramita no Senado como os demais, de iniciativa dos senadores ou das comissões.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/01/23/senado-analisa-sugestao-de-dar-fim-a-imunidade-tributaria-para-igrejassegunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Notas Técnicas a versão 1.93 da NT 2015/003
(Clique no link para baixar: NT 2015.003 v1.93)
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Alterada a regra de validação NA11-10 para também considerar o ano da NF referenciada nas
operações com NF complementar ou NF de ajuste.
O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.93 desta NT é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 24-jan-2017;
- Ambiente de Produção: 30-jan-2017.
Receita Federal estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS) pelos contribuintes do IPI no Distrito Federal
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.
Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/receita-federal-estabelece-obrigatoriedade-da-escrituracao-fiscal-digital-efd-icms-pelos-contribuintes-do-ipi-no-distrito-federal
EFD ICMS / MG - Registro 1400 - RESOLUÇÃO N° 4.972, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Resolução n° 4 .730, de 17 de dezembro de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orientação para a geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Resolução n° 4.730, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
(a que se refere o art. 2° da Resolução n° 4 .730, de 17 de dezembro de 2014)
1 - APRESENTAÇÃO
Este Manual visa a orientar a geração dos dados do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2 - FINALIDADE DO REGISTRO 1400
O Registro 1400 tem por finalidade o fornecimento de informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação dos municípios nos repasses constitucionais de receitas tributárias .
3 - vALORES QuE DEvEM SER LANÇADOS NO REGISTRO 1400
3 .1 - Operações com Produtos Agropecuários e ou Hortifrutigranjeiros
3.1.1 - O valor das mercadorias adquiridas/recebidas de produtor rural mineiro sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do ICMS;
3 .1 .2 - A diferença a maior entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento destinatário e os constantes da Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, exceto quando o produtor emitir nota fiscal complementar;
3 .1 .3 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3 .1 .1 a 3 .1 .2 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem, o valor total de produtos agropecuários adquiridos, utilizando o código do item "Produtos_Agropecuarios" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programavalidador e Assinador - PvA .
3 .2 - Serviço de Transporte Prestado por Transportador não Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
3 .2 .1 - O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da mercadoria na nota fiscal, quando prestado por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, correspondente ao preço do serviço de transporte informado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da operação relacionada com a prestação, conforme alínea "a" do inciso I do § 5° do art. 4° da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
3 .2 .2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3 .2 .1 o contribuinte remetente da mercadoria deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município onde teve início as prestações, o valor total de transporte tomado em cada um, utilizando o código do item "Transporte_Tomado" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa Validador e Assinador - PvA .
3 .3 - Operações Praticadas por Cooperativas com Mercadorias Recebidas para Depósito
3 .3 .1 - O valor dos produtos agropecuários comercializados por cooperativas de produtores em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento tenha ocorrido a título de "remessa para depósito".
3 .3 .2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.3.1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem dos produtos, o valor total comercializado em nome dos respectivos cooperados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização, utilizando o código do item "Cooperativas" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.4 - Geração de Energia Elétrica para Consumo Próprio
3.4.1 - O valor da energia gerada pela indústria que utiliza energia de produção própria, desde que o estabelecimento gerador não possua inscrição estadual específica.
3 .4 .2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3 .4 .1 o contribuinte deverá gerar, mensalmente, o Registro 1400, lançando, para cada município de origem da geração de energia, o valor total da energia gerada, utilizando o código do item "Geração_de_Energia_Elétrica" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa validador e Assinador - PvA .
3.5 - Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário
3.5.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) das prestações de serviço de transporte rodoviário iniciados em cada município mineiro, inclusive no da sede, apurado conforme disposto em "Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)" estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE;
3.5.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3.5.1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada municí- pio,inclusive o município sede, o valor total do vAF de todo o exercício correspondente às prestações nele iniciadas, apurado conforme disposto em "Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)" estabelecido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, utilizando o código do item "Prestaçao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa Validador e Assinador - PVA.
3.6 - Mudança de Município
3.6.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) correspondente às operações realizadas no município da localização anterior à mudança, na hipótese de ter havido, no exercício, mudança do estabelecimento para outro município .
3.6.2 - Para o lançamento do valor constante do subitem 3 .6 .1 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para o município de localização anterior à mudança, o valor total do vAF relativo às operações nele realizadas, utilizando o código do item "Mudança_de_Município" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa Validador e Assinador - PvA .
3.7 - Outras Entradas a Detalhar por Município
3.7.1 - Produtos de trânsito livre comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA):
3 .7 .1 .1 - O valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre (hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASA, deduzido o agregado do município de comercialização .
3 .7 .2 - Prestação de transporte aéreo de carga
3 .7 .2 .1 - O valor das prestações de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos municípios minei-ros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações .
3.7.3 - Prestação de serviço de transporte ferroviário/aquaviário
3 .7 .3 .1 - O valor das prestações de serviços de transporte ferroviário e aquaviário iniciados em cada um dos municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços utilizados nessas prestações .
3 .7 .4 - Sistemas de integração entre empresário, sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada e produtores rurais:
3 .7 .4 .1 - A diferença apurada, para cada município, entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, devidamente ajustados, exceto quando houver emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor complementando o valor da diferença apurada .
3.7.5 - Extração de substâncias minerais na hipótese da jazida se estender por mais de um município:
3.7.5.1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual .
3 .7 .6 - Atividades do estabelecimento do contribuinte que se estenderem pelos territórios de mais de um município:
3 .7 .6 .1 - O valor adicionado proporcionalmente apurado, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme certidão expedida pela Fundação João Pinheiro (FJP), no caso de atividade comercial ou industrial, ou levando-se em conta a área explorada ou colhida, em se tratando de produtos agropecuários ou florestais.
3.7.7 - Atividades de geração/transmissão de energia elétrica:
3.7.7.1 - A diferença entre o valor da geração e/ou transmissão e o valor das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive, o município sede .
3 .7 .8 - Atividades de distribuição de energia elétrica
3 .7 .8 .1 - A diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município, inclusive ao município sede .
3.7.9 - Atividades de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
3 .7 .9 .1 - O valor das prestações de serviços iniciados em cada município (exceto nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do art. 155, § 2°, X, "d", da Constituição da República) deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído o município sede .
3 .7 .10 - Atividade de fornecimento de refeição industrial para município distinto ao da localização do contribuinte:
3.7.10.1 - A diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, inclusive o município sede .
3.7.11 - Saídas de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização:
3 .7 .11 .1 - A diferença entre os valores de saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas mercadorias, para cada município onde ocorreu a comercialização .
3.7.12 - Atividade de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado realizada por responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação .
3.7.12.1 - A diferença entre o valor total das vendas das mercadorias ao consumidor final efetuadas em cada município (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista de preços) e o valor das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente (campo "Valor Total dos Produtos" constante das notas fiscais).
3.7.13 - Outras hipóteses com atribuição de VAF a mais de um município:
3.7.13.1 - O Valor Adicionado Fiscal (VAF) a ser atribuído a cada município .
3 .8 - Para o lançamento dos valores constantes dos subitens 3 .7 .1 a 3 .7 .13 o contribuinte deverá gerar, na EFD correspondente ao mês de dezembro, o Registro 1400, lançando, para cada município, o valor total do vAF a eles correspondentes relativo a todo o exercício, utilizando o código do item "Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio" constante da "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios" do Programa Validador e Assinador - PVA."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil .
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILvA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E/MG - 21/01/2017
CRC/SP - Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro
|
Releases do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

GIA e EFD ICMS/RS - Atenção ao novos procedimentos a partir de 09/2017
Instrução Normativa RE Nº 6 DE 20/01/2017
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado o item 3.3 com a seguinte redação:
"3.3 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017 deverão, obrigatoriamente, ser geradas a partir do recurso "Importar EFD" disponibilizado no programa da GIA."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: D.O.E/RS - 20/01/2017
Comércio Exterior - RESOLUÇÃO No - 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
Imposto de Importação ao amparo da Re-
solução nº08/08 do Grupo Mercado Co-
mum do Mercosul.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=23/01/2017
Muito interessante, conceito de insumo para efeito crédito PIS e CONFINS - Setor Têxtil
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3ª, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º.
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador da Cotex
Substituto
Fonte: D.O.U - 23/01/2017
ECD - Interessante Solução de Consulta - Solução de Consulta Cosit nº 29, de 16 de janeiro de 2017
Entidade de previdência privada cujo ato constitutivo é registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, e que é obrigada à escrituração contábil digital por determinação do art. 3
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n
EFD ICMS/IPI - Instrução Normativa RFB nº 1685, de 19 de janeiro de 2017 - contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 453 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e no Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal deve ser efetuada com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A EFD, instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do IPI, e de outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput devem ser prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração:
I - dos seguintes livros, perante a RFB:
a) Livro Registro de Apuração do IPI;
b) Livro Registro de Entradas;
c) Livro Registro de Saídas;
d) Livro Registro de Inventário; e
e) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
II - dos créditos do IPI, de acordo com o disposto na legislação de regência desse imposto.
§ 3º Na prestação de informações em arquivo digital na forma prevista no § 1º, o contribuinte ou seu representante legal pode ser representado por procurador constituído de acordo com as normas e procedimentos da RFB.
§ 4º Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros e dos créditos referidos no § 2º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA EFD
Art. 3º Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.
Parágrafo único. No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4º Ficam dispensados da obrigação a que se refere o art. 3º os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 5º O arquivo digital da EFD, no perfil "B", deve ser gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido do 1º (primeiro) ao último dia do mês.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou em sua posse, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência federal ou em outras informações de interesse das administrações tributárias.
§ 2º As formas de modificação de tributação do IPI, tais como isenção, redução, imunidade ou suspensão, também devem constar no arquivo digital, justificadas mediante a indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 6º A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento contribuinte do imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outra dependência, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Art. 7º O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte do dever de guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO, DO ENVIO E DA RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deve observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe/ICMS Nº 9, de 18 de abril de 2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e as demais instruções específicas da RFB.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 9º As informações prestadas no arquivo digital da EFD deve tomar por base as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NCM/SH);
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970;
IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Anexo do Convênio Sinief S/N de 1970; e
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal ou pela RFB.
Art. 10. O arquivo digital da EFD deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB na Internet.
§ 1º O PVA-EFD deve ser utilizado também para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Consideram-se validações de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 8º; e
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deve ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sped.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 11. O arquivo digital da EFD deve ser enviado na forma prevista no § 1º do art. 10 e sua recepção deve ser precedida da verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V - da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, é expedida automaticamente pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa é informada; ou
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que é emitido recibo da operação.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros relacionados no § 2º do art. 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega do arquivo digital da EFD respectivo.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do Sped até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Art. 13. O contribuinte pode retificar o arquivo digital da EFD.
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD original (regularmente recebido pela RFB).
§ 2º O arquivo digital da EFD para retificação deve ser gerado e enviado com observância das mesmas regras, dispostas nos arts. 8º a 11, que orientaram a geração e o envio do arquivo original a ser substituído, e conter a indicação da finalidade retificadora do arquivo novo.
§ 3º As providências de que trata o § 2º devem ser adotadas até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da RFB.
§ 4º Depois do prazo previsto no § 3º, a retificação deve ser efetuada mediante autorização da RFB, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, no que se refere ao IPI.
§ 5º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 6º Não produz efeitos a retificação de arquivo digital da EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal da RFB;
II - cujo débito objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
III - cujas informações tenham sido transmitidas em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Capítulo o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período 1 (uma) única vez, salvo a entrega com finalidade da retificação de que trata o art. 13.
Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente nacional do Sped, administrado pela RFB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 16. As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID