Olá pessoal!
Parece ser um assunto já entendido e superado por todos, mas se faz necessário voltar nele.
Não sei se sua empresa ou seus clientes contribuintes do ICMS emissores de NF-e estão adotando o procedimento de envio ou disponibilização do xml da NF-e aos destinatários, incluindo o transportador, de forma padronizada. Mas agora o assunto passou a ter um tratamento mais explícito por parte do Fisco.
Acontece que recentemente a legislação passou a tratar esse envio ou disponibilização do arquivo como algo expressamente obrigatório.
Ou seja, não se pode deixar de disponibilizar ou enviar esse arquivo ao destinatário e transportador.
Desta forma, entendo que temos de comprovar o envio ou a disponibilização desse arquivo. Isso obriga a nos atentarmos à questão, por exemplo, do cadastro do e-mail do destinatário para envio do xml. O destinatário deverá informar o e-mail para a recepção do arquivo.
Agora duas perguntas básicas: os cadastros dos destinatários/transportadores estão com os e-mails devidamente atualizados? Seu programa de e-mail ou outra forma de disponibilização tem controle de envio e confirmação de recepção/download dos arquivos?
Se a forma de disponibilização for por download é importante a mesma ser indicada nas informações complementares do DANFE, o que já é feito por alguns emissores de NF-e Brasil afora.
Para isso a empresa terá de disponibilizar um ambiente de acesso à internet para que o destinatário, previamente informado, possa efetuar o download do arquivo.
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Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em dezembro passado o CONFAZ publicou normativa alterando vários dispositivos relacionados à NF-e, com início das mudanças já para o mês de fevereiro/2017.
Neste post destaco especificamente um dos pontos importantes de atenção.
Depois passarei outros pontos também importantes em destaque.
Boa leitura,
Luciano de Abreu
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XML da NF-e
Não sei se sua empresa ou seus clientes contribuintes do ICMS emissores de NF-e estão adotando o procedimento de envio ou disponibilização do xml da NF-e aos destinatários, incluindo o transportador, de forma padronizada. Mas agora o assunto passou a ter um tratamento mais explícito por parte do Fisco.
Agora duas perguntas básicas: os cadastros dos destinatários/transportadores estão com os e-mails devidamente atualizados? Seu programa de e-mail ou outra forma de disponibilização tem controle de envio e confirmação de recepção/download dos arquivos?
Se a forma de disponibilização for por download é importante a mesma ser indicada nas informações complementares do DANFE, o que já é feito por alguns emissores de NF-e Brasil afora.
Para isso a empresa terá de disponibilizar um ambiente de acesso à internet para que o destinatário, previamente informado, possa efetuar o download do arquivo.
Abaixo segue o trecho da normativa com a alteração referida:
Ajuste SINIEF 17/2016
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:................
VIII - da cláusula sétima:
a) o § 7º:
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.";
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.";
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Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Publicado no D.O.U de 15/12/16
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