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quinta-feira, 2 de março de 2017

PIS/COFINS-Não cumulatividade-Impossibilidade de Créditos-Transporte de Produtos Vendidos-Frota Própria

Solução de consulta esclarece argumentos da Receita Federal sobre a impossibilidade de tomada de créditos sobre despesas com transporte com frota própria em vendas.

Leia abaixo a íntegra:

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4006, de 23 de fevereiro de 2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e IX; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe


Fonte: D.O.U - 02/063/2017 - Seção 1  - Página 12




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