Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ............................
I - R$ 1.215,00 (mil, duzentos e quinze reais) para os trabalhadores:
........................................
II - R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais) para os trabalhadores:
........................................
III - R$ 1.331,00 (mil, trezentos e trinta e um reais) para os trabalhadores:
........................................
IV - R$ 1.391,00 (mil, trezentos e noventa e um reais) para os trabalhadores:
........................................" (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2020.
Florianópolis, 4 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
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