DECRETO RIO Nº 47285 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Acrescenta dispositivos ao Decreto Rio
nº 47.282, de 21 de março de 2020, que
determina a adoção de medidas adicionais,
pelo Município, para enfrentamento da
pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19,
e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina
a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da
pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências,
passa a vigorar os acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º ........................................................................................................
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II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
r) suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga,
assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas
nos Decretos Rio nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe
sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e
descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de
2017, que altera o Decreto Rio nº 42.272, de 2016.
....................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................
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h) realização de campanha de solidariedade para arrecadação de roupas,
que poderá ocorrer:
1. presencialmente, no depósito situado na Av. Salvador Allende, 6555,
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22783-127;
2. por intermédio do endereço eletrônico do Carioca Digital, http/carioca.rio.
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XIII - ...........................................................................................................
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d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento nos estabelecimentos comerciais, ressalvados os que exerçam as
seguintes atividades:
1. mercados, supermercados e hortifrúti;
2. padarias e confeitarias;
3. açougues e peixarias;
4. farmácias e drogarias;
5. armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos
de interesse sanitário;
6. postos de combustível exclusivamente para o abastecimento e
pequenos serviços, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;
7. comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
8. comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso
animal;
9. bancas de jornal;
10. hospedagens;
11. lavanderias.
XIV ..............................................................................................................
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d) suspensão dos prazos das autorizações transitórias de eventos já
concedidas, bem como a concessão de novas autorizações.
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Art. 1-A Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso XIII, do art. 1°, são
consideradas atividades suspensas:
I - atendimento bancário presencial em agências e em casas lotéricas,
exceto bancos oficiais para pagamento de benefícios e serviços
essenciais, limitada a ocupação máxima de trinta por cento da capacidade
física do local, ficando o atendimento bancário nas demais hipóteses,
realizado, exclusivamente, por meio de caixas eletrônicos, com igual
controle de limitação;
II - quiosques de alimentação na orla marítima, bem como o comércio
ambulante da faixa de areia da orla marítima e calçadões, as feiras ou
concentrações de ambulantes, as feiras de arte, feiras especiais e os
mercados populares.
Parágrafo único. O funcionamento das demais atividades comerciais
como bares, restaurantes e lanchonetes, fica autorizado apenas em
regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem atendimento
presencial, inclusive aqueles localizados no interior de shoppings centers
e centros comerciais.
Art. 1°-B Com a finalidade de abastecimento suplementar de gêneros
alimentícios, as feiras livres e móveis funcionarão semanalmente em
regime de turno entre os feirantes, com rodízio entre as posições par e
ímpar relativas à numeração de porta dos logradouros onde funcionam.
§ 1º Os feirantes deverão montar os seus equipamentos, em rigorosa
observância às posições em que estejam autorizados ou assentados.
§ 2º Na semana em que entra em vigor o presente Decreto fica
estabelecida a montagem das feiras lado par, na semana seguinte, lado
ímpar, e assim sucessivamente.
Art. 1°-C Os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento deverão adotar, em caráter excepcional, as seguintes medidas de
interesse sanitário:
I - restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações,
inclusive quando se tratar de ambientes abertos;
II - adoção de estratégias que evitem ao máximo o deslocamento e a
circulação de pessoas, tais como home office;
III - rodízio entre funcionários e restrição de atendimento presencial, como
forma de diminuir pela metade o fluxo de pessoas em suas dependências;
IV - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano,
com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano ou
papel multiuso descartável;
V - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com
água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais
como papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico, toalhas de
papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de
tampa com acionamento sem contato manual;
VI - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de
prevenção da transmissão do Covid-19;
VII - redução do número de visitantes e dos períodos de visitação nas
unidades assistenciais de saúde, instituições de longa permanência e
congêneres.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços garantirem que o acesso em suas dependências
se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.
Art. 1°-D As ações fiscalizatórias com vistas a dar cumprimento às
medidas estabelecidas neste Decreto serão executadas pelos seguintes
órgãos municipais, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
II - Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano;
III - Coordenação de Feiras;
IV - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
V - Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os órgãos previstos no caput deverão editar, no que
couber, atos destinados à regulamentação deste Decreto.
Art. 1°-E O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os
infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na
legislação afeta a cada órgão fiscalizador, bem como poderá ensejar a
configuração do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
...................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VI, do art. 1°, do Decreto Rio n° 47.282,
de 2020.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020;
456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro | Poder Executivo | Ano XXXIV | Nº 07 | Segunda-feira, 23 de Março de 2020 | 2ª Edição
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